Aviso 5896/2005 (2.ª série) - AP. - Jorge Dantas, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal de 2 de Fevereiro de 2005 e da Assembleia Municipal de 17 de Junho de 2005, ambas deste município de Vieira do Minho, e após discussão pública, foi aprovado o Regulamento Municipal sobre o Regime de Apoio Directo ao Arrendamento.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal sobre o Regime de Apoio Directo ao Arrendamento, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
9 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Dantas.
Regulamento Municipal sobre o Regime de Apoio Directo ao Arrendamento
Artigo 1.º
Condições de atribuição
1 - O candidato ou um dos elementos do casal tem de ter idade igual ou superior a 29 anos e ser residente no município de Vieira do Minho há, pelo menos, 4 anos, comprovados por recenseamento eleitoral e outros elementos de prova que se julguem necessários.
2 - O agregado familiar do candidato tem de ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60% do Salário Mínimo Nacional ou o montante da renda mensal paga corresponder a mais de 30% do rendimento mensal bruto total do agregado familiar.
3 - O candidato ou um dos elementos do casal não se pode enquadrar em programas específicos de realojamento, em habitações sociais disponíveis ou residências partilhadas ou noutros programas provenientes da administração central.
4 - O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem ser proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas.
5 - O candidato, ou um dos elementos do casal, tem de dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e em que:
a) A tipologia seja adequada ao agregado;
b) A renda esteja dentro dos limites estabelecidos pela Câmara Municipal;
c) Os senhorios não sejam parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
6 - O agregado familiar do candidato tem de estar disponível para integrar acções que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar.
Artigo 2.º
Casos especiais de atribuição
Tratando-se de pessoas viúvas, idosas, deficientes ou outras cuja situação seja considerada especial poderá, excepcionalmente, não ser obrigatória a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º
Artigo 3.º
Fixação e atribuição de subsídio
1 - O número de situações a subsidiar será fixado pela Câmara Municipal de Vieira do Minho.
2 - A admissão de beneficiários neste regime basear-se-á sempre na análise da situação socioeconómica do agregado familiar e no tempo de espera desde a formalização do pedido.
3 - O apoio a conceder será calculado com base na fórmula seguinte:
(ver documento original)
a) Nos casos previstos no artigo 2.º, se a renda de casa ultrapassar os limites fixados pela Câmara Municipal, o cálculo do subsídio será feito tomando sempre por base a renda máxima definida para a tipologia adequada ao agregado;
b) Considerar-se-á como Rendimento Mensal Bruto (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio;
c) O subsídio atribuído não poderá ultrapassar 75% do valor da renda efectivamente paga.
4 - O subsídio será concedido por períodos de 12 meses, com a possibilidade de renovação, tendo em conta que:
a) Após um ano de concessão, o subsídio poderá ser cancelado, renovado ou descer de escalão mediante a situação económica e outras condições que se apresentem;
b) Poderá haver suspensão do subsídio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
b1) Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;
b2) Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;
b3) Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;
b4) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;
b5) Por outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.
5 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respectivo agregado familiar, na habitação ou nas instalações da mesma, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica.
6 - Para a concessão, renovação ou alteração do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos para além de outra que se julgue necessária, nomeadamente:
a) Cópia do contrato de arrendamento e do último comprovativo da renda paga;
b) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou declaração negativa de rendimentos emitida pela repartição de finanças;
c) Cópias dos recibos das remunerações ou pensões auferidas por qualquer elemento do agregado familiar;
d) Cópia da comunicação do senhorio a proceder à actualização anual da renda, quando haja tido lugar;
e) Outros documentos que a Câmara Municipal solicite por considerar necessários.
7- Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do subsídio, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessários para apreciação.
8- O subsídio é pago mensalmente, por transferência bancária, após exibição do original do recibo de renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.