Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5896/2005, de 26 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5896/2005 (2.ª série) - AP. - Jorge Dantas, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal de 2 de Fevereiro de 2005 e da Assembleia Municipal de 17 de Junho de 2005, ambas deste município de Vieira do Minho, e após discussão pública, foi aprovado o Regulamento Municipal sobre o Regime de Apoio Directo ao Arrendamento.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal sobre o Regime de Apoio Directo ao Arrendamento, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Dantas.

Regulamento Municipal sobre o Regime de Apoio Directo ao Arrendamento

Artigo 1.º

Condições de atribuição

1 - O candidato ou um dos elementos do casal tem de ter idade igual ou superior a 29 anos e ser residente no município de Vieira do Minho há, pelo menos, 4 anos, comprovados por recenseamento eleitoral e outros elementos de prova que se julguem necessários.

2 - O agregado familiar do candidato tem de ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 60% do Salário Mínimo Nacional ou o montante da renda mensal paga corresponder a mais de 30% do rendimento mensal bruto total do agregado familiar.

3 - O candidato ou um dos elementos do casal não se pode enquadrar em programas específicos de realojamento, em habitações sociais disponíveis ou residências partilhadas ou noutros programas provenientes da administração central.

4 - O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem ser proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel urbano sem condições de habitabilidade, capaz de ser recuperável através de outros programas.

5 - O candidato, ou um dos elementos do casal, tem de dispor de habitação arrendada de acordo com a legislação em vigor e em que:

a) A tipologia seja adequada ao agregado;

b) A renda esteja dentro dos limites estabelecidos pela Câmara Municipal;

c) Os senhorios não sejam parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

6 - O agregado familiar do candidato tem de estar disponível para integrar acções que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar.

Artigo 2.º

Casos especiais de atribuição

Tratando-se de pessoas viúvas, idosas, deficientes ou outras cuja situação seja considerada especial poderá, excepcionalmente, não ser obrigatória a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º

Artigo 3.º

Fixação e atribuição de subsídio

1 - O número de situações a subsidiar será fixado pela Câmara Municipal de Vieira do Minho.

2 - A admissão de beneficiários neste regime basear-se-á sempre na análise da situação socioeconómica do agregado familiar e no tempo de espera desde a formalização do pedido.

3 - O apoio a conceder será calculado com base na fórmula seguinte:

(ver documento original)

a) Nos casos previstos no artigo 2.º, se a renda de casa ultrapassar os limites fixados pela Câmara Municipal, o cálculo do subsídio será feito tomando sempre por base a renda máxima definida para a tipologia adequada ao agregado;

b) Considerar-se-á como Rendimento Mensal Bruto (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio;

c) O subsídio atribuído não poderá ultrapassar 75% do valor da renda efectivamente paga.

4 - O subsídio será concedido por períodos de 12 meses, com a possibilidade de renovação, tendo em conta que:

a) Após um ano de concessão, o subsídio poderá ser cancelado, renovado ou descer de escalão mediante a situação económica e outras condições que se apresentem;

b) Poderá haver suspensão do subsídio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

b1) Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;

b2) Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;

b3) Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;

b4) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

b5) Por outros motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.

5 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respectivo agregado familiar, na habitação ou nas instalações da mesma, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica.

6 - Para a concessão, renovação ou alteração do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos para além de outra que se julgue necessária, nomeadamente:

a) Cópia do contrato de arrendamento e do último comprovativo da renda paga;

b) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou declaração negativa de rendimentos emitida pela repartição de finanças;

c) Cópias dos recibos das remunerações ou pensões auferidas por qualquer elemento do agregado familiar;

d) Cópia da comunicação do senhorio a proceder à actualização anual da renda, quando haja tido lugar;

e) Outros documentos que a Câmara Municipal solicite por considerar necessários.

7- Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do subsídio, a Câmara Municipal poderá solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessários para apreciação.

8- O subsídio é pago mensalmente, por transferência bancária, após exibição do original do recibo de renda, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda