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Aviso 5809/2005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5809/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública para recolha de sugestões, a Proposta de Código de Posturas Municipais do Concelho de Alter do Chão.

21 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Código de Posturas Municipais do Concelho de Alter do Chão

Proposta

A presente proposta de alteração ao Código de Posturas enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa. O Código de Posturas data de 1985, encontrando-se completamente desajustado da realidade dos nossos dias.

Impõe-se, por isso, a sua integral reformulação, de modo que a autarquia disponha de um conjunto de disposições de carácter genérico, que permitam garantir de forma mais eficaz a prossecução dos interesses do município.

O sistema penal português evoluiu no sentido da administração pública ser chamada a intervir fortemente em várias áreas, através da fiscalização e aplicação de coimas, deixando de existir as denominadas transgressões e multas, para além disso, os valores das então multas encontram-se totalmente desadequados à presente situação económica do país.

Assim, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 7 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se a presente proposta de Código de Posturas Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

O presente código aplica-se em todo o município de Alter do Chão.

Artigo 2.º

As infracções às disposições contidas neste Código constituem contra-ordenações passíveis de coimas.

Artigo 3.º

São competentes para exercer a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições deste código, os funcionários municipais, mormente os fiscais, os agentes da GNR e quaisquer outras entidades a quem a lei dê competência para tal.

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados a logradouro comum

Artigo 4.º

Proibições

1 - Em terrenos do domínio público municipal é proibido, sem autorização da Câmara, ocupar essa área de forma ou modo que incomode, prejudique ou afecte os fins a que estão destinados.

a) Apascentar gado;

b) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

c) Abrir covas ou fossas;

d) Arrancar e ceifar erva, roçar matos, cortar plantas ou árvores ou desbastá-las;

e) Extrair pedras, terra, cascalho, areia, barro e saibro, ou retirar entulho;

f) Deitar terras, estrumes ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

g) Fazer qualquer espécie de instalações ou construções, ainda que a título provisório;

h) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para cargas e descargas;

i) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

Artigo 5.º

1 - Às contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:

a) 20,00 euros a 60,00 euros - alíneas b) e d);

b) 50,00 euros a 150,00 euros - alíneas c), e), f), g) e i);

c) 5,00 euros a 10,00 euros por metro quadrado ou fracção de terreno ocupado - alínea h).

2 - As contra-ordenações por violação do disposto na alínea a), são puníveis pelas disposições contidas no capítulo IV.

3 - A coima estabelecida na alínea c), aplica-se também no caso de ocupação de área maior que a autorizada.

CAPÍTULO III

Da divagação de animais

Artigo 6.º

1 - É proibido a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados, açaimados ou conduzidos por pessoas.

2 - Quando a autoridade ou agente não souber a quem pertencem os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á.

3 - Os animais apreendidos nos termos do número anterior seguirão para o local determinado pela Câmara, onde podem procurar-se durante oito dias (contados desde a data da apreensão), sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidar a coima, se a ela houver lugar.

4 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, que lhes dará o destino adequado.

Artigo 7.º

1 - As contra-ordenações às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) 25,00 euros a 50,00 euros por cabeça, quando se tratar de gado bovino, cavalar, muar ou asinino;

b) 20,00 euros a 40,00 euros por cabeça, quando se tratar de cães e gatos, assim como de animais das espécies ovina, caprina ou suína.

CAPÍTULO IV

Da apascentação e trânsito de gados

Artigo 8.º

1 - No concelho de Alter do Chão não é permitida a entrada, permanência ou apascentação de gado em propriedades particulares, municipais ou bens de logradouro comum ou de domínio público, sem autorização por escrito dos respectivos proprietários ou rendeiros.

2 - A falta desta autorização é passível da seguinte coima:

50,00 euros a 100,00 euros, por cada rebanho ou manada, acrescidos de 40,00 euros a 80,00 euros por cabeça quando se trate de gado bovino ou caprino e 15,00 euros a 30,00 euros por cabeça quando se trate de outras espécies.

Artigo 9.º

A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º em propriedades municipais deve conter as seguintes declarações:

a) Nome da pessoa a quem é concedida;

b) Prazo de validade;

c) Propriedade ou propriedades a que diz respeito, devidamente identificadas e descritas.

Artigo 10.º

1 - Os guardas dos rebanhos ou os proprietários devem ser portadores da autorização a que se referem os artigos 8.º e 9.º

2 - A falta de apresentação desta autorização, no momento em que for solicitada, é passível de coima de 5,00 euros a 10,00 euros.

Artigo 11.º

Concederão os agentes da fiscalização, por motivo justificado, um prazo não superior a dois dias para lhe serem presentes as autorizações referidas, quando os condutores ou guardas de gado não sejam portadores delas, desde que não sejam reincidentes.

Artigo 12.º

Os pastores só podem fazer-se acompanhar de cães exclusivamente para fins de pastorícia, devidamente licenciados.

Artigo 13.º

Os agentes de fiscalização poderão apreender o gado encontrado em transgressão, que será imediatamente entregue a um fiel depositário para ser restituído após o pagamento da coima ou coimas e despesas a que der lugar a apreensão, a manutenção e a guarda do animal ou animais.

Artigo 14.º

Os donos das propriedades invadidas por gado poderão, quando o facto não seja presenciado por agentes da fiscalização, apreendê-lo na presença de duas testemunhas, sempre que isso seja possível, entregando-o aos agentes da fiscalização que procederão em conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 15.º

Por perdas e danos causados pelo gado e coimas respectivas respondem sempre os proprietários do gado.

CAPÍTULO V

Águas

Artigo 16.º

1 - Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas seguintes condições:

a) Dentro do perímetro urbano das povoações do concelho, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligados a rede geral de esgotos ou poço absorvente e que não se divisem da via pública;

b) Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.

Artigo 17.º

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios ou chafarizes públicos, para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos, veículos e animais, ou, ainda, conspurcá-las por outra forma;

c) Fazer diminuir o caudal das águas das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Recolher as águas dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em vasilhame de capacidade superior a 100 litros;

e) Plantar árvores a menos de 10 metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de 5 metros das condutas de abastecimento e drenagem de águas pluviais e residuais, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais e especiais.

2 - Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais ou veículos;

d) Empregar nas lavagens materiais corrosivos;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma.

3 - De um modo geral é proibido a utilização dos lavadouros públicos para fim diferente daquele a que foram destinados.

4 - Só são considerados lavadouros públicos municipais os existentes em:

a) Seda - Rua do Lavadouro;

b) Chança - Largo Barreto Caldeira;

c) Cunheira - EM 532.

5 - Estão proibidas as lavagens no lago, sito na Azinhaga do Lago em Alter do Chão.

Artigo 18.º

As contra-ordenações por violação do preceituado nos artigos 16.º e 17.º, são passíveis das seguintes coimas:

a) 50,00 euros a 100,00 euros - alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

b) 10,00 euros a 20,00 euros - alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º;

c) 20,00 euros a 40,00 euros - artigo 16.º e artigo 17.º, com excepção das alíneas b) e d) do n.º 1.

CAPÍTULO VI

Dos pavimentos de ruas, passeios, estradas e caminhos municipais

Artigo 19.º

1 - Nos pavimentos de ruas, passeios, estradas ou caminhos municipais é proibido:

a) Arrancar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento;

b) Fazer sulcos;

c) Tapar valetas, sarjetas e semidouros, a não ser, em caso de obras;

d) Lavrar ou semear;

e) Plantar árvores ou arbustos;

f) Lançar gramas e outras ervas daninhas, árvores ou ramos provenientes de cortes ou podas e descortiçar sobreiros;

g) Descarregar ou vazar terras, estrumes, lixos ou outros materiais.

Artigo 20.º

As contra-ordenações à matéria do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:

a) 100,00 euros a 200,00 euros - alíneas a), b), d), e e);

b) 50,00 euros a 100,00 euros - alíneas c) e f);

c) 150,00 euros a 300,00 euros - alínea g).

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 21.º

Escolas do ensino primário e pré-escolar

1 - É proibida a permanência de pessoas alheias à vida escolar, nos logradouros das escolas.

2 - Por todo e qualquer dano provocado pelos alunos nos edifícios escolares, são responsáveis os respectivos pais ou encarregados de educação.

Artigo 22.º

A contra-ordenação ao disposto no n.º 1 do artigo anterior é passível da coima de 10,00 euros a 40,00 euros.

Artigo 23.º

Não é permitido nos abrigos colocados nas paragens dos autocarros:

a) Usá-los para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Impedir que os mesmos sejam utilizados pelos passageiros;

c) Vandalizar os mesmos.

Artigo 24.º

As contra-ordenações ao preceituado no artigo anterior são puníveis com coima de 25,00 euros a 100,00 euros.

Artigo 25.º

Instalações sanitárias públicas

Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Vandalizar as instalações;

c) Deixar torneiras abertas.

Artigo 26.º

As contra-ordenações ao preceituado no artigo anterior são passíveis de coima de 50,00 euros a 150,00 euros.

Artigo 27.º

Sinais de trânsito e semáforos

Não é permitido:

a) Mudar ou desviar o sentido dos sinais de trânsito de pessoas ou veículos;

b) Danificar, sob qualquer forma, os semáforos ou outro sinal orientador de trânsito.

Artigo 28.º

As contra-ordenações ao disposto no artigo anterior são puníveis com coima de 50,00 euros a 100,00 euros.

Artigo 29.º

O presente diploma entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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