de 1 de Fevereiro
1. O sistema corporativo português, tal como vem definido na Constituição Política, desenvolvido no Estatuto do Trabalho Nacional e precisado nos diplomas seus complementares, integra-se no tipo classificado de «corporativismo livre ou de associação», caracterizando-se fundamentalmente pela circunstância de a iniciativa da constituição dos organismos pertencer aos interessados e ser livre a sua filiação neles.Mas os organismos exercem «funções de interesse público», razão que explica a natureza e importância da competência que legalmente lhes é reconhecida e os poderes que à Administração, como entidade promotora e tutelar do interesse público, necessariamente se reservaram tanto no que respeita à atribuição da personalidade jurídica àquelas associações como no que concerne ao acompanhamento da respectiva actividade em ordem à prossecução dos seus fins.
Compreende-se igualmente que, em contrapartida dos poderes e benefícios resultantes do instituto da representação colectiva dos interesses das categorias profissionais ou económicas representadas, através do disposto no Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, se tivesse tornado extensivo aos não inscritos nos organismos o dever de contribuir para as despesas do respectivo funcionamento, o qual, no rigor dos princípios, apenas deveria atingir os associados.
Destinava-se essa medida a garantir aos organismos, em plena fase de expansão das estruturas corporativas, o mínimo de receitas indispensáveis à prossecução das suas finalidades institucionais, assegurando-se-lhes condições de existência e actuação válidas em prol dos sectores organizados e das funções que lhes cumpria desenvolver.
Hoje em dia, dado o notável incremento do espírito associativo verificado nos últimos anos, vão diminuindo as razões que justificam o instituto da quotização obrigatória, pelo que se tomam medidas, de acordo, aliás, com o preconizado internacionalmente, no sentido de o ir progressiva mas firmemente restringindo.
Neste sentido, e visando-se por ora a quotização obrigatória estabelecida por despacho, entendeu-se, nomeadamente, que tais despachos deveriam ser proferidos apenas quando as circunstâncias assim o aconselhassem, mas sempre a requerimento das direcções dos organismos interessados, aos quais passa, pois, a pertencer a iniciativa.
A existência do aludido regime implica, porém, o efectivo exercício dos poderes de inspecção e fiscalização que o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência detém sobre os organismos corporativos, atenta a circunstância especial de uma parte, porventura substancial, das suas receitas provir de entidades que se não associaram e algumas delas se encontrarem afectas ao cumprimento de encargos legais em favor de instituições e organismos, designadamente as corporações.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro das Corporações e Segurança Social poderá determinar, por despacho, que as categorias profissionais e económicas representadas pelos sindicatos e que neles se não associem voluntariamente contribuam para as despesas de instalação e funcionamento daqueles organismos corporativos.
2. O valor das quotas devidas, por força de despacho, pelas entidades referidas no número anterior será, em princípio, igual ao fixado nos estatutos dos organismos para idênticas categorias de associados, mas poderá ser inferior, se assim for determinado, ouvida a Inspecção dos Organismos Corporativos (I. O. C.) Art. 2.º - 1. Os despachos emitidos nos termos do artigo precedente são válidos pelo período prorrogável de três anos, podendo, contudo, a sua validade ser fixada por período inferior se circunstâncias especiais assim o aconselharem.
2. Quando se verifique através de inspecção da I. O. C. que os organismos fizeram inconveniente ou defeituosa utilização das suas receitas, ou deixaram de cumprir encargos a que legalmente se encontrassem sujeitos, poderão, a todo o tempo, ser revogados os despachos de quotização obrigatória, alterado o seu período de validade ou modificadas as suas disposições, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 1.º 3. Das decisões tomadas nos termos do número anterior podem os organismos interessados recorrer para o Conselho Corporativo, que deliberará em última instância.
Art. 3.º - 1 O despacho a que se refere o artigo 1.º será emitido a requerimento da direcção dos organismos interessados, das entidades que legalmente a substituírem ou das comissões organizadoras dos organismos a constituir.
2. O requerimento mencionado no número anterior deverá ser entregue nas delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e, no distrito de Lisboa, nos Serviços de Acção Social.
3. O despacho só será emitido mediante prévio parecer favorável dos serviços competentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
4. O requerimento a que se refere este artigo deverá ser apresentado até dois meses antes de terminado o prazo de validade do despacho anterior, o qual, neste caso, se mantém em vigor até ser proferido novo despacho.
Art. 4.º - 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, mantêm-se as situações criadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939.
2. Todos os organismos que há três ou mais anos recebam quantias ao abrigo de despachos de quotização obrigatória deverão, caso tenham interesse, apresentar até 30 de Junho do corrente ano o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3. O disposto no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º aplica-se desde já aos restantes organismos em relação aos quais vigorem despachos de quotização obrigatória.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.