de 2 de Maio
O Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, veio estabelecer significativas alterações ao regime que constava do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, clarificando o regime de licenciamento e de fiscalização dos estabelecimentos de apoio social de quaisquer entidades privadas, independentemente da sua finalidade lucrativa ou não lucrativa, bem como distinguindo claramente o processo relativo ao licenciamento da construção do processo referente ao licenciamento da actividade.Nos termos do referido diploma, o licenciamento da actividade é titulado por uma licença - licença de funcionamento.
Por outro lado, nos casos em que não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, uma autorização provisória de funcionamento. Idêntica autorização pode ainda ser concedida, nas condições referidas no n.º 5 do artigo 19.º, às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, e outras sem fins lucrativos com quem o Instituto de Segurança Social, I. P., pretenda celebrar acordo de cooperação e que reúnam todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão de licença.
Pela emissão e substituição da licença de funcionamento e pela emissão da autorização provisória de funcionamento são devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, nos termos do artigo 29.º São ainda objecto de portaria do mesmo membro do Governo, nos termos do artigo 41.º, a definição dos documentos que obedecem a formulários e a respectiva aprovação.
Para efeitos de fixação das taxas referidas teve-se em consideração que os montantes anteriormente fixados pela Portaria 364/98, de 26 de Junho, ao abrigo do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, entretanto revogado, se encontram manifestamente desactualizados.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 41.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Pelos actos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos são devidas as seguintes taxas:
Pela emissão da licença de funcionamento - (euro) 194,83;
Pela emissão de autorização provisória de funcionamento - (euro) 129,76;
Pela emissão de licença de funcionamento após realização das condições definidas em autorização provisória de funcionamento, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março - (euro) 97,42;
Pela substituição da licença de funcionamento - (euro) 97,42.
2.º Os valores das taxas estabelecidas no n.º 1 são actualizados no início de cada ano civil mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
3.º Aos valores das taxas devidas pelos actos referidos no n.º 1 acrescem os encargos com a respectiva publicação, prevista no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março.
4.º As taxas são cobradas directamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
5.º São aprovados os modelos de formulários anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante e que respeitam aos documentos a seguir identificados, com referência às disposições do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, que lhes respeitam:
a) Requerimento de licenciamento da actividade (artigo 15.º), Mod. AS 61-DGSS;
b) Licença de funcionamento (artigo 18.º), Mod. AS 62-DGSS;
c) Autorização provisória de funcionamento (artigo 19.º), Mod. AS 63-DGSS;
d) Relatório de avaliação das condições de funcionamento de estabelecimento de instituição particular de solidariedade social (IPSS) ou de outra instituição sem fins lucrativos, proposto para acordo de cooperação (n.º 2 do artigo 39.º), Mod. AS 64-DGSS.
6.º São revogados a Portaria 364/98, de 26 de Junho, e o despacho 8818/98 (2.ª série), de 6 de Maio, do Secretário de Estado da Inserção Social.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Abril de 2008.
(ver documento original)