Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 345-A/2008, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina para a época venatória de 2008-2009 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixa os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.

Texto do documento

Portaria 345-A/2008

de 30 de Abril

Considerando a necessidade de identificar para a época venatória de 2008-2009 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias, bem como aos terrenos ordenados e não ordenados, de modo a ter em conta os princípios de sustentabilidade e de conservação das espécies;

Considerando que nos terrenos ordenados a sustentabilidade e a conservação das espécies constitui, por maioria de razão, responsabilidade das entidades gestoras e que é a estas que compete determinar o esforço da caça de acordo com o princípio da sustentabilidade;

Considerando que o decreto-lei acima identificado determina que nos terrenos ordenados os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética sedentária são os estabelecidos nos respectivos planos;

Considerando por fim que um menor número de datas de abertura e de fecho da caça às espécies contribui para uma melhor gestão e exploração adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento das normas por parte dos caçadores:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na época venatória de 2008-2009 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marreco, marrequinha, frisada, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha e zarro-comum); galeirão-comum;

galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz; tarambola-dourada;

galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia), estorninho-malhado; perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa;

saca-rabos; javali; veado; gamo; corço e muflão.

2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.º 1.º e consoante se trate de terrenos ordenados ou não.

3.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos quadros anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração no caso de zonas de caça municipais ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética no caso das zonas de caça associativas e turísticas.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Abril de 2008.

ANEXO I

Espécies migratórias

Terrenos ordenados e não ordenados

Rola-comum; patos (pato-real, marreco, marrequinha, frisada, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha e zarro-comum); galeirão-comum;

galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz; tarambola-dourada;

galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia) e estorninho-malhado.

(ver documento original)

ANEXO II

Espécies sedentárias

Terrenos ordenados

Perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo;

corço e muflão.

(ver documento original)

ANEXO III

Espécies sedentárias

Terrenos não ordenados

Perdiz-vermelha; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço e muflão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/30/plain-233478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda