de 30 de Abril
Considerando a necessidade de identificar para a época venatória de 2008-2009 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias, bem como aos terrenos ordenados e não ordenados, de modo a ter em conta os princípios de sustentabilidade e de conservação das espécies;
Considerando que nos terrenos ordenados a sustentabilidade e a conservação das espécies constitui, por maioria de razão, responsabilidade das entidades gestoras e que é a estas que compete determinar o esforço da caça de acordo com o princípio da sustentabilidade;
Considerando que o decreto-lei acima identificado determina que nos terrenos ordenados os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética sedentária são os estabelecidos nos respectivos planos;
Considerando por fim que um menor número de datas de abertura e de fecho da caça às espécies contribui para uma melhor gestão e exploração adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento das normas por parte dos caçadores:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Na época venatória de 2008-2009 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marreco, marrequinha, frisada, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha e zarro-comum); galeirão-comum;
galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz; tarambola-dourada;
galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia), estorninho-malhado; perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa;
saca-rabos; javali; veado; gamo; corço e muflão.
2.º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.º 1.º e consoante se trate de terrenos ordenados ou não.
3.º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.º 1.º, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes dos quadros anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
4.º Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração no caso de zonas de caça municipais ou nos planos de ordenamento e exploração cinegética no caso das zonas de caça associativas e turísticas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Abril de 2008.
ANEXO I
Espécies migratórias
Terrenos ordenados e não ordenados
Rola-comum; patos (pato-real, marreco, marrequinha, frisada, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha e zarro-comum); galeirão-comum;
galinha-d'água; pombos (bravo, torcaz e da rocha); codorniz; tarambola-dourada;
galinhola; narcejas (comum e galega); tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia) e estorninho-malhado.
(ver documento original)
ANEXO II
Espécies sedentárias
Terrenos ordenados
Perdiz-vermelha; faisão; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo;corço e muflão.
(ver documento original)
ANEXO III
Espécies sedentárias
Terrenos não ordenados
Perdiz-vermelha; coelho-bravo; lebre; raposa; saca-rabos; javali; veado; gamo; corço e muflão.(ver documento original)