Despacho 18 017/2005 (2.ª série). - Departamento Académico. - Sob proposta da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra e pela deliberação do senado n.º 4/2005, de 5 de Janeiro, o mestrado em Tecnologias do Medicamento, criado pelo despacho 23/93 - Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 5 de Agosto de 1993, e alterado pelo despacho 20 166/2003 - Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001, tem o respectivo regulamento alterado, passando o mesmo a apresentar-se nos seguintes termos:
Regulamento do Mestrado em Tecnologia do Medicamento
Artigo 1.º
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Tecnologias do Medicamento.
Artigo 2.º
O grau de mestre é concedido após:
a) Aprovação da parte curricular com o mínimo de 16 UC;
b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação.
Artigo 3.º
Na parte curricular do mestrado serão aceites matrículas nas matérias previstas. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de equivalências, a decidir caso a caso pelo conselho científico.
Artigo 4.º
O número mínimo de vagas será de 6 e o número máximo de 12. Serão reservadas vagas para docentes do ensino superior, conforme condições a definir no edital de candidatura.
Artigo 5.º
Constituem habilitações de acesso a licenciatura em Ciências Farmacêuticas ou afins obtidas em instituições de ensino universitário.
Artigo 6.º
1 - Haverá um período de candidatura, precedendo o início do 1.º semestre lectivo anunciado pelo conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, constando do anúncio a informação prevista no número seguinte.
2 - O anúncio de candidatura incluirá:
a) As condições de matrícula e a inscrição no curso;
b) A fixação do número de vagas;
c) Os prazos em que decorrem as candidaturas;
d) Os critérios de selecção dos candidatos;
e) A estrutura curricular e plano de estudos do curso.
Artigo 7.º
1 - Os candidatos serão classificados tendo obrigatoriamente em conta os seguintes critérios:
a) Currículo científico-profissional;
b) Experiência docente nas áreas de especialização neste mestrado (Farmacotecnia e Biogalénica, Farmacologia e Bioquímica);
c) Classificação da licenciatura.
2 - Como condição prévia para a matrícula no mestrado o conselho científico poderá submeter os respectivos candidatos a provas académicas de selecção e ou entrevista, para avaliação do seu nível nas áreas científicas de base correspondentes ao curso e em línguas, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência de disciplinas do elenco da licenciatura em Ciências Farmacêuticas ou outras.
Artigo 8.º
1 - A parte curricular do curso de mestrado será estruturada em unidades de crédito segundo a seguinte distribuição:
Áreas obrigatórias:
... UC
Farmacotecnia e Biogalénica ... 4
Farmacocinética ... 4
Farmacologia ... 3
Tecnologias Aplicadas a Ciências Biológicas ... 3
Seminário ... 3
Áreas optativas (mínimo de uma disciplina e relacionada com a área de especialização):
Farmacotecnia e Biogalénica ... 2
Farmacologia ... 2
Bioquímica ... 2
2 - Os alunos são obrigados a um mínimo de 75% de presenças.
3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado está condicionada à aprovação num elenco de disciplinas correspondentes a um mínimo de 18 UC.
4 - Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, será atribuído um diploma de estudos pós-graduados pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do curso (pós-graduação em Tecnologias do Medicamento).
Artigo 9.º
1 - O aluno escolherá o orientador da sua dissertação, devendo comunicar a sua escolha ao conselho científico. Este órgão, obtida a anuência do orientador proposto, procederá à sua nomeação.
2 - A dissertação deverá versar obrigatoriamente sobre um tema situado no âmbito de uma das áreas de especialização (Farmacotecnia e Biogalénica, Farmacologia ou Bioquímica).
3 - O orientador estabelecerá um regime de trabalho com o orientado.
Artigo 10.º
1 - A constituição e o funcionamento do júri da dissertação referido no artigo anterior regular-se-ão pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
2 - A constituição do júri será proposta pelo conselho científico, cabendo a respectiva presidência ao presidente do conselho científico, que, nos termos da lei, a poderá delegar.
3 - Em caso de impedimento de qualquer dos membros do júri superior a 30 dias, o conselho científico proporá a sua substituição por outro professor na área científica do mestrado.
Artigo 11.º
1 - A classificação da parte curricular do mestrado será expressa na escala numérica de 0 a 20.
2 - A classificação final do curso, após a defesa da dissertação, será expressa em termos de "Aprovado" ou "Recusado". Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com Distinção ou Muito Bom.
Artigo 12.º
1 - A propina de inscrição anual é de Euro 1000, correspondendo ao pagamento de Euro 500, no início de cada semestre (num total de quatro semestres).
7 de Julho de 2005. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.