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Despacho 18017/2005, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 017/2005 (2.ª série). - Departamento Académico. - Sob proposta da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra e pela deliberação do senado n.º 4/2005, de 5 de Janeiro, o mestrado em Tecnologias do Medicamento, criado pelo despacho 23/93 - Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 5 de Agosto de 1993, e alterado pelo despacho 20 166/2003 - Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001, tem o respectivo regulamento alterado, passando o mesmo a apresentar-se nos seguintes termos:

Regulamento do Mestrado em Tecnologia do Medicamento

Artigo 1.º

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Tecnologias do Medicamento.

Artigo 2.º

O grau de mestre é concedido após:

a) Aprovação da parte curricular com o mínimo de 16 UC;

b) Apresentação, defesa e aprovação de uma dissertação.

Artigo 3.º

Na parte curricular do mestrado serão aceites matrículas nas matérias previstas. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de equivalências, a decidir caso a caso pelo conselho científico.

Artigo 4.º

O número mínimo de vagas será de 6 e o número máximo de 12. Serão reservadas vagas para docentes do ensino superior, conforme condições a definir no edital de candidatura.

Artigo 5.º

Constituem habilitações de acesso a licenciatura em Ciências Farmacêuticas ou afins obtidas em instituições de ensino universitário.

Artigo 6.º

1 - Haverá um período de candidatura, precedendo o início do 1.º semestre lectivo anunciado pelo conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, constando do anúncio a informação prevista no número seguinte.

2 - O anúncio de candidatura incluirá:

a) As condições de matrícula e a inscrição no curso;

b) A fixação do número de vagas;

c) Os prazos em que decorrem as candidaturas;

d) Os critérios de selecção dos candidatos;

e) A estrutura curricular e plano de estudos do curso.

Artigo 7.º

1 - Os candidatos serão classificados tendo obrigatoriamente em conta os seguintes critérios:

a) Currículo científico-profissional;

b) Experiência docente nas áreas de especialização neste mestrado (Farmacotecnia e Biogalénica, Farmacologia e Bioquímica);

c) Classificação da licenciatura.

2 - Como condição prévia para a matrícula no mestrado o conselho científico poderá submeter os respectivos candidatos a provas académicas de selecção e ou entrevista, para avaliação do seu nível nas áreas científicas de base correspondentes ao curso e em línguas, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência de disciplinas do elenco da licenciatura em Ciências Farmacêuticas ou outras.

Artigo 8.º

1 - A parte curricular do curso de mestrado será estruturada em unidades de crédito segundo a seguinte distribuição:

Áreas obrigatórias:

... UC

Farmacotecnia e Biogalénica ... 4

Farmacocinética ... 4

Farmacologia ... 3

Tecnologias Aplicadas a Ciências Biológicas ... 3

Seminário ... 3

Áreas optativas (mínimo de uma disciplina e relacionada com a área de especialização):

Farmacotecnia e Biogalénica ... 2

Farmacologia ... 2

Bioquímica ... 2

2 - Os alunos são obrigados a um mínimo de 75% de presenças.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado está condicionada à aprovação num elenco de disciplinas correspondentes a um mínimo de 18 UC.

4 - Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, será atribuído um diploma de estudos pós-graduados pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do curso (pós-graduação em Tecnologias do Medicamento).

Artigo 9.º

1 - O aluno escolherá o orientador da sua dissertação, devendo comunicar a sua escolha ao conselho científico. Este órgão, obtida a anuência do orientador proposto, procederá à sua nomeação.

2 - A dissertação deverá versar obrigatoriamente sobre um tema situado no âmbito de uma das áreas de especialização (Farmacotecnia e Biogalénica, Farmacologia ou Bioquímica).

3 - O orientador estabelecerá um regime de trabalho com o orientado.

Artigo 10.º

1 - A constituição e o funcionamento do júri da dissertação referido no artigo anterior regular-se-ão pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A constituição do júri será proposta pelo conselho científico, cabendo a respectiva presidência ao presidente do conselho científico, que, nos termos da lei, a poderá delegar.

3 - Em caso de impedimento de qualquer dos membros do júri superior a 30 dias, o conselho científico proporá a sua substituição por outro professor na área científica do mestrado.

Artigo 11.º

1 - A classificação da parte curricular do mestrado será expressa na escala numérica de 0 a 20.

2 - A classificação final do curso, após a defesa da dissertação, será expressa em termos de "Aprovado" ou "Recusado". Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com Distinção ou Muito Bom.

Artigo 12.º

1 - A propina de inscrição anual é de Euro 1000, correspondendo ao pagamento de Euro 500, no início de cada semestre (num total de quatro semestres).

7 de Julho de 2005. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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