de 29 de Janeiro
Considerando que a Portaria 141/73, de 27 de Fevereiro, que aprovou os modelos dos cartões de livre trânsito para o uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração, apenas abrange os funcionários referidos no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro;Considerando a conveniência de criar para os demais funcionários do Secretariado um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho:
1. Aprovar o modelo do cartão de identidade para uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração não referidos no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro.
2. O cartão será do modelo anexo à presente portaria e sobre o canto superior direito da fotografia do titular será posto o selo branco do Secretariado Nacional da Emigração.
3. O cartão será emitido pelo Secretariado Nacional da Emigração.
4. O cartão deverá ser substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e será obrigatoriamente recolhido quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
Presidência do Conselho, 16 de Janeiro de 1974. - Pelo Presidente do Conselho, Joaquim Dias da Silva Pinto, Ministro das Corporações e Segurança Social.
Modelo do cartão para uso do pessoal não referido no n.º 1 do artigo 27.º e no
artigo 28.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro.
(ver documento original)
Observações
a) O cartão será de cor azul e plastificado.b) No canto superior esquerdo da frente do cartão será impressa uma faixa verde e vermelha.
c) As dimensões do cartão serão de 11,5 cm x 8,2 cm.
Pelo Presidente do Conselho, Joaquim Dias da Silva Pinto, Ministro das Corporações e Segurança Social.