Decreto-Lei 86/89
de 23 de Março
A experiência colhida ao longo de dois anos de aplicação do Decreto-Lei 34/87, de 20 de Janeiro, bem como a evolução que o sector marítimo entretanto registou aconselham a alteração de alguns dos dispositivos daquele diploma e a sua adaptação aos princípios comunitários vigentes nesta área, na sequência de compromissos assumidos por Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 34/87, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O transporte por via marítima de mercadorias essenciais ao abastecimento do País importadas por organismos do Estado, por empresas públicas, por empresas com participação maioritária do Estado e por qualquer outra entidade, sempre que, neste último caso, as mercadorias se destinem àquelas, ao abrigo de contratos firmados antes da efectivação da importação, deve ser efectuado em navios de bandeira portuguesa, desde que em condições de frete ajustadas às vigentes no mercado internacional.
2 - As entidades referidas no número anterior passam a ser designadas por carregadores.
3 - ...
4 - Considera-se que as condições são ajustadas às vigentes no mercado internacional de fretes sempre que o frete proposto relativamente ao navio nacional não exceda o menor dos fretes oferecidos pelo mercado internacional, no valor de referência fixado na portaria prevista no número anterior, ouvidas as associações empresariais de armadores e carregadores.
5 - No âmbito do presente diploma são equiparados a navios de bandeira portuguesa, desde que consultados para o efeito os carregadores interessados:
a) Os navios que reúnam as condições legais exigidas para registo temporário sob bandeira portuguesa;
b) Os navios que se destinem a substituir temporariamente navios de bandeira portuguesa, por força da imobilização técnica para reparação, e os que visem garantir o cumprimento de obrigações resultantes de contratos continuados de transporte envolvendo navios portugueses.
6 - Ficam isentos das obrigações decorrentes do presente diploma os carregadores que, sendo empresas públicas ou quaisquer outros organismos previstos no n.º 1, importem produtos que se destinem a ser comercializados no mercado interno sem qualquer transformação, nos casos em que se verifique a existência de outros importadores não sujeitos a este diploma.
Art. 2.º Quando entre carregadores e armadores nacionais sejam celebrados, com conhecimento da Direcção-Geral da Marinha de Comércio (DGMC), contratos de transporte marítimo de mercadorias, por período igual ou superior a dois anos, considera-se liberado o transporte correspondente à quinta parte das quantidades abrangidas por cada um dos contratos.
Art. 3.º Quando a mercadoria a transportar for essencial ao abastecimento do País e não estiver liberada nos termos do artigo anterior, considera-se automaticamente liberada, com dispensa de qualquer forma de autorização administrativa, sempre que se verifique insuficiência de capacidade dos navios de pavilhão português, ou ainda em qualquer das seguintes situações:
a) ...
b) Quando não se verifique oferta de navio, nacional ou equiparado, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do presente diploma, adequado e disponível para o transporte da mercadoria em causa;
c) ...
d) ...
Art. 4.º - 1 - ...
a) Das razões que determinaram a não utilização de navios de bandeira portuguesa;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se se verificar que uma mercadoria não foi transportada em navio de bandeira portuguesa, com violação das regras estabelecidas nos artigos 2.º e 3.º, pode ser recusado o desalfandegamento dessas mercadorias, a solicitação da DGMC, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 10.º
Art. 9.º - 1 - ...
2 - Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano, os carregadores devem indicar à Direcção-Geral da Marinha de Comércio o volume total das mercadorias que importaram por via marítima durante o semestre anterior e o que foi transportado em navios de bandeira portuguesa.
3 - ...
Art. 10.º - 1 - ...
2 - A violação do dever de informação previsto no artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 300000$00.
Art. 2.º Mantém-se em vigor a Portaria 279/87, de 6 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.