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Edital 481/2005, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Edital 481/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 10 de Janeiro, que foi aprovado por esta Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 7 de Julho corrente, o projecto de Regulamento Municipal de Apoio Social para Melhorias Habitacionais, que a seguir de publica na íntegra e que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo que todos os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, no prazo acima referido.

Preâmbulo

A Câmara Municipal, enquanto entidade interventora em matéria de acção social, tem o dever de contribuir para a promoção social da comunidade, mediante a satisfação das suas necessidades biopsico-sociais, visando, primordialmente os grupos mais desfavorecidos e excluídos.

A satisfação das necessidades, passa efectivamente por proporcionar condições de habitabilidade mais dignas, às famílias mais desfavorecidas, nomeadamente o desenvolvimento de acções na área de apoio habitacional.

Apoiar famílias, em situação de vulnerabilidade social, através de uma intervenção multifacetada, ao nível das condições de bem-estar, condições económico-sociais e habitacionais, facilitará a construção de um percurso individual e colectivo, de plena cidadania.

Através da concretização do direito fundamental à habitação condigna, com o apoio social à obtenção e satisfação das necessidades, assegurando o bem-estar, a privacidade e qualidade de vida, contribui-se para a eliminação das disparidades sociais existentes e que constituem um entrave à integração social dos cidadãos.

O presente Regulamento foi desenvolvido com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade dos munícipes, através do apoio autárquico, visando a melhoria da qualidade de vida da população mais carenciada, considerando que na área do município de Castro Verde, um significativo estrato da população, por motivos de ordem socioeconómica, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.

A par do crescente número de solicitações para realização de obras de melhoria das condições de salubridade ou de segurança, ou de adaptação das habitações a situações de incapacidade ou deficiência perturbadora da mobilidade, tem crescido, de igual forma, a necessidade de intervenção do poder local no âmbito do apoio social, no sentido de potenciar a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas do município de Castro Verde.

Torna-se assim premente que a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais as instituições estatais e particulares não apresentam resposta adequada, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos cidadãos mais carenciados.

Atendendo a que a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, no seu artigo 64.º, n.º 4, alínea c), atribui às Câmaras Municipais competências para promover o apoio a estratos sociais mais desfavorecidos pelos meios mais adequadas e nas condições a estabelecer em Regulamento.

Dando cumprimento a essa prerrogativa, a Câmara Municipal de Castro Verde criou o Regulamento Social do Utente, onde, entre outros apoios, prevê a concessão de apoios para recuperação da habitação dos seus titulares, remetendo, por sua vez, para regulamento próprio o estabelecimento das regras de acesso àqueles apoios.

Nesse sentido, a Câmara Municipal de Castro Verde desenvolveu o presente Regulamento Municipal de Apoio Social para Melhorias Habitacionais, com o intuito de definir as normas reguladoras da atribuição dos apoios destinados à reabilitação das habitações dos munícipes carenciados titulares do Cartão Social do Utente.

Face ao exposto, entende-se submeter a aprovação o presente Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com vista a regular os procedimentos necessários e condições de acesso ao apoio a fundo perdido a conceder pela Câmara Municipal de Castro Verde, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio Social para Melhorias Habitacionais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras gerais e as condições de acesso a que obedece o processo para a concessão de apoio financeiro a fundo perdido, para a realização de melhorias habitacionais, de conservação, beneficiação e ou adaptação, em habitações próprias, arrendadas ou cedidas, dirigidas para os agregados familiares mais desfavorecidos, do concelho de Castro Verde.

2 - Os apoios referidos no ponto anterior destinam-se a contemplar habitações que tenham comprometidas as suas condições funcionais, abrangendo situações de recuperação, reabilitação ou reparação, e ainda, de melhoria de condições de segurança e conforto de pessoas em situação de risco, relacionado com a mobilidade, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadoras de deficiência físico-motora comprovada.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento, os titulares do Cartão Social do Utente do município de Castro Verde que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser titular do direito de propriedade, usufruto, uso ou arrendamento a que se destina o apoio por período não inferior a cinco anos;

b) Ser residente no concelho de Castro Verde, e em permanência na habitação inscrita para o apoio, há mais de três anos.

2 - Excepcionalmente, mediante estudo social do caso concreto, poderá a Câmara Municipal apreciar propostas instruídas pelo Gabinete de Educação e Apoio Social, e deliberar estender o acesso aos apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento a munícipes não titulares do Cartão Social do Utente, mantendo-se a necessidade de verificação dos requisitos constantes nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 3.º

Exclusões

Não tem acesso aos benefícios concedidos ao abrigo deste Regulamento, quem:

1) For proprietário, arrendatário ou usufrutuário de outros imóveis, senhorio ou titular de rendimentos prediais, a qualquer título;

2) For candidato à obtenção de créditos ou subsídios destinados a aquisição de habitação, para realização de obras, ou para qualquer tipo de apoio com o mesmo fim;

3) Os agregados não poderão ser apoiados no âmbito deste Regulamento, quando tenham beneficiado de apoios da mesma natureza nos últimos três anos;

4) Os motivos de exclusão previstos nos números anteriores aplicam-se, quer aos requerentes, quer a quaisquer elementos do agregado familiar.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio para melhorias habitacionais, previstas no presente Regulamento, serão formalizadas no Gabinete de Educação e Acção Social do município, mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Caderneta predial, com visto das finanças, nos últimos seis meses ou certidão de teor;

b) Declaração dos bens patrimoniais;

c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar;

d) Estimativa e descrição das obras a realizar;

e) Declaração de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados na candidatura para acesso ao Cartão Social do Utente;

f) Outros documentos, relevantes para o efeito.

2 - Tratando-se de imóvel arrendado ou cedido deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda com fundamento nas obras de beneficiação apoiadas no âmbito deste Regulamento.

3 - Sempre que o município tenha conhecimento oficioso de situações susceptíveis de poderem ser apoiadas, no âmbito do presente Regulamento, poderá accionar os competentes procedimentos.

4 - Quando não seja possível entregar todos os documentos solicitados no número anterior, deverão os requerentes completar o processo no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão.

5 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere qualquer direito.

6 - Os documentos entregues serão organizados em processo individual, reservado, que ficará à guarda e responsabilidade do Gabinete de Educação e Acção Social do município.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - Para análise das candidaturas, formuladas no âmbito deste Regulamento, será criada uma comissão técnica, composta por técnicos do Gabinete de Educação e Acção Social e da Divisão Técnica Municipais.

2 - Na fase de apreciação e avaliação das candidaturas poderá ser solicitada a intervenção da junta de freguesia da localização do imóvel a intervencionar, nomeadamente através de pareceres que auxiliem a formulação e fundamentação da proposta de intervenção.

3 - As entidades referidas no n.º 1 deverão elaborar relatórios técnicos, referentes à situação social do agregado e da habitação, nomeadamente para determinar o tipo e custos envolvidos na intervenção a realizar, bem como o montante da comparticipação, calculada nos termos previstos no artigo 11.º, n.º 3.

4 - A não entrega de documentos em falta dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior, ou 15 dias após notificação para efeito, implica a exclusão e encerramento do processo de candidatura.

Artigo 6.º

Forma dos apoios

1 - Os apoios concedidos devem visar a resolução de problemas habitacionais e a aquisição de equipamento doméstico básico, bem como as adaptações necessárias a habitações de pessoas portadoras de deficiência.

2 - Os apoios concedidos destinam-se, relativamente às obras de conservação/beneficiação, e ou adaptação, nomeadamente às intervenções seguintes:

a) Reparação de paredes, coberturas e pavimentos;

b) Arranjo de portas e janelas;

c) Melhoramento e criação de instalações sanitárias;

d) Redes interiores de águas, esgotos, electricidade;

e) Pinturas interiores e exteriores;

f) Equipamentos básicos de cozinha, sanitários e outros equipamentos domésticos, não se considerando para este efeito os electrodomésticos.

3 - A comparticipação a que se refere o presente Regulamento assume a forma de subsídio a fundo perdido e não deverá exceder o equivalente a 10 vezes o salário mínimo nacional, por projecto de intervenção, podendo ser efectivada por meio de materiais, mão-de-obra ou em dinheiro.

Artigo 7.º

Tipo e efectivação dos apoios

1 - Quando se trate de quantias em dinheiro, os pagamentos das obras/equipamentos serão efectuadas na Tesouraria do município, aos beneficiários, mediante autos de medição, efectuados pelos serviços técnicos do município, nos prazos e condições seguintes:

50%, quando a obra seja considerada a meio;

50%, no final da obra.

2 - Quando os apoios revestirem a forma de entrega de materiais, os mesmos serão levantados no armazém do município ou entregues no local da obra quando a sua dimensão o aconselhar.

Artigo 8.º

Obras

1 - As obras aprovadas nos termos do artigo anterior serão, preferencialmente, executadas por empreiteiro habilitado, sem prejuízo de poderem ser executadas pelo município.

2 - Sempre que estas obras sejam financiadas pelo município, mas executadas por terceiros, deverá ser dada preferência à solução que resulte mais económica.

Artigo 9.º

Licenciamento

A aprovação dos pedidos efectuados ao abrigo deste Regulamento não afasta a obrigação de solicitar os licenciamentos necessários para realização das obras apoiadas, nos termos da regulamentação e legislação aplicável.

Artigo 10.º

Execução das obras

1 - As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data do deferimento do pedido.

2 - Os beneficiários do apoio no âmbito do presente Regulamento ficam obrigados a comunicar ao município, por escrito, a conclusão das obras no prazo de 15 dias após a verificação desse facto.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - A aprovação da candidatura e do montante a comparticipar é competência da Câmara Municipal de Castro Verde.

2 - Os encargos globais resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento municipal.

3 - A comparticipação, por obra, será de 50% para os titulares do Cartão Social A e de 30% para os titulares do Cartão Social B, podendo estes valores ser majorados até 80% e 100%, respectivamente, em função da situação socioeconómica do requerente.

Artigo 12.º

Fim do imóvel

1 - O imóvel objecto de apoio no âmbito do presente Regulamento destina-se exclusivamente à habitação permanente do candidato, sob pena de devolução ao município das quantias despendidas, acrescidas de 50%.

2 - Quando as obras forem executadas em propriedade privada do candidato, o imóvel não poderá ser vendido ou arrendado no prazo de cinco anos, sob pena de ter de indemnizar o município pela verba despendida, acrescida de 30%, salvo nos casos devidamente justificados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações decorrentes de transmissão mortis causa.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - O município de Castro Verde poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - O município de Castro Verde fiscalizará todas as obras que vierem a ser devidamente licenciadas, autorizadas ou objecto de comunicação prévia, nos termos da legislação respectiva.

3 - O Gabinete de Gestão Urbanística e Ambiental acompanhará todas as obras que beneficiem de apoio nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

4 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição do presente Regulamento, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere, ficará sujeita à devolução dos montantes atribuídos, acrescidos de 20%, sem prejuízo de outros procedimentos, nomeadamente criminais, considerados pertinentes.

5 - A verificação do previsto no número anterior importa para o faltoso a impossibilidade de obter benefícios sociais municipais por período a deliberar pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As situações imprevistas, que não se enquadrem nas presentes normas, bem como as dúvidas que surjam pela sua aplicação, serão decididas pelo executivo municipal.

Artigo 15.º

Alterações

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 16.º

Disposições finais

O desconhecimento do presente Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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