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Deliberação 1112/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1112/2005. - Por deliberação de 19 de Julho de 2005 do conselho de administração deste Centro:

Filomena Maria Parreira Lopes, assistente de radiologia da carreira médica hospitalar, escalão 4, índice 140, do quadro deste Centro, de nomeação definitiva - homologada a informação da comissão de avaliação curricular que permite a progressão para a categoria de assistente graduado de radiologia, escalão 1, índice 145, com efeitos reportados a 1 de Março de 2005, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 8 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

Idílio Filipe de Mendonça Gomes, assistente de radiologia da carreira médica hospitalar, escalão 4, índice 140, do quadro deste Centro, de nomeação definitiva - homologada a informação da comissão de avaliação curricular que permite a progressão para a categoria de assistente graduado de radiologia, escalão 1, índice 145, com efeitos reportados a 1 de Março de 2005, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 8 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

(Isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

20 de Julho de 2005. - Pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos, o Administrador Hospitalar, Carlos Gante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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