Para o cumprimento do disposto naquele diploma legal, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, IP), que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 129/2007, de 27 de Abril, sucedeu à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), deve continuar a contratar a produção do certificado de matrícula, assumindo, por força do n.º 3 do artigo 24.º do referido Decreto-Lei, os encargos decorrentes da sua emissão. A contratação da produção do certificado de matrícula será efectuada à Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A. (INCM), uma vez que cabe a essa entidade o exclusivo do modelo do certificado de matrícula.
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, determina que a Direcção-Geral de Viação (DGV), em cujas atribuições sucedeu o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, IP), deve entregar ao IRN, IP um montante correspondente às despesas de emissão em que o segundo venha a incorrer.
À semelhança do que aconteceu através da Portaria 1059/2005, de 31 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, impõe-se a necessidade de aprovar a presente portaria, uma vez que, pela sua própria natureza, o contrato para a produção do certificado de matrícula não se cumpre através de uma prestação única nem é passível de ser executado integralmente no presente ano, pelo que constitui um encargo orçamental em mais de um ano económico.
O contrato a celebrar com a INCM para a produção do certificado de matrícula não está sujeito a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 2.º do Código do IVA.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça:
1 - O IRN, IP fica autorizado a celebrar o contrato para a produção do certificado de matrícula até ao montante de 5.147.433,67 (euro).
2 - Os encargos orçamentais não podem em cada ano exceder as seguintes importâncias:
a) Em 2008 - (euro) 1.717.290,00;
b) Em 2009 - (euro) 1.768.808,70;
c) Em 2010 - (euro) 1.518.227,47;
d) Em 2011 - (euro) 143.107,50.
3 - As importâncias fixadas em cada ano são acrescidas dos saldos que eventualmente se apurem na execução orçamental do ano antecedente.
4 - Os encargos resultantes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do IRN, IP, através de dotações com compensação em receita a entregar nos cofres do Tesouro pelo IMTT, IP, pela Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres e pela Direcção Regional da Administração da Justiça da Região Autónoma da Madeira, e pelas conservatórias, a título de compensação pelos encargos com a emissão do certificado de matrícula.
5 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
12 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças , Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.