Aviso 7344/2005 (2.ª série). - Por despacho de 7 de Março de 2005 do presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, foi aprovado o Regulamento das Bolsas Ricardo Jorge do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que se publica em anexo.
28 de Junho de 2005. - Pelo Director, a Subdirectora, Francisca Avillez.
ANEXO
Regulamento das Bolsas Ricardo Jorge
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) a indivíduos que se proponham prosseguir actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.
Artigo 2.º
Tipo de bolsas
São os seguintes os tipos de bolsa a atribuir:
a) Bolsas de investigação científica;
b) Bolsas de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
c) Bolsas para aperfeiçoamento tecnológico;
d) Bolsas para formação em gestão de ciência e tecnologia;
e) Bolsas para cientistas convidados.
Artigo 3.º
Bolsas de investigação científica
1 - As bolsas de investigação científica destinam-se a licenciados que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos de investigação científica no INSA ou em instituições com projectos de colaboração.
2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, contando com o período de bolsa do mesmo tipo atribuída anteriormente.
3 - Não serão aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 4.º
Bolsas tendentes à obtenção de grau ou diploma académico
1 - As bolsas de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado dependem de prévia inscrição, por parte do bolseiro, em curso de mestrado ou de doutoramento em estabelecimento de ensino superior nacional.
2 - As bolsas de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado destinam-se a licenciados que tenham obtido este grau preferencialmente há menos de cinco anos e que pretendam obter um grau académico superior com a realização de um trabalho de investigação numa das áreas científicas do INSA.
3 - A duração da bolsa será, no caso de obtenção de mestrado, de dois anos e, no caso de obtenção de doutoramento, de quatro anos.
4 - Para melhor realização dos objectivos deste tipo de bolsa, o INSA poderá celebrar protocolos de cooperação com instituições nacionais de ensino superior.
Artigo 5.º
Bolsas para aperfeiçoamento tecnológico
1 - As bolsas para aperfeiçoamento tecnológico destinam-se a licenciados ou bacharéis que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos e que pretendam aperfeiçoar-se tecnologicamente em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo o INSA, ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
2 - A duração deste tipo de bolsa é, no máximo, semestral.
3 - Não serão aceites pedidos inferiores a cinco dias úteis.
Artigo 6.º
Bolsas para formação em gestão de ciência e tecnologia
1 - As bolsas para formação em gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados que exerçam, ou se preparem para exercer, funções de direcção ou coordenação de centros ou unidades operativas do INSA e que pretendam obter formação na área da gestão de ciência e tecnologia em universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior portugueses ou estrangeiros de reconhecida idoneidade.
2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até à duração da acção de formação que o candidato a bolseiro se propõe frequentar.
Artigo 7.º
Bolsas para cientistas convidados
1 - As bolsas para cientistas convidados destinam-se a investigadores residentes no estrangeiro, com currículo científico de mérito reconhecido por pares, para desenvolverem actividades de formação avançadas e de investigação científica no INSA.
2 - A duração deste tipo de bolsa pode variar entre no mínimo uma semana e no máximo um ano.
CAPÍTULO II
Processo de atribuição de bolsas
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - Podem candidatar-se a bolsas do INSA cidadãos nacionais e estrangeiros, com ou sem vínculo à função pública.
2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios nos meios de comunicação social.
3 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação aplicável, as áreas científicas elegíveis, os critérios de avaliação, bem como os elementos a que se refere o artigo 6.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 9.º
Documentos de suporte
1 - Os pedidos de bolsa são apresentados em formulário próprio e devem ser acompanhados da seguinte documentação:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, salvo se o candidato já tiver um vínculo laboral com o INSA;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
d) Parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, que assumirá a responsabilidade pelo plano de actividades, enquadramento, acompanhamento e ou supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades previstas;
e) Curriculum vitae resumido do orientador ou responsável pela equipa onde se desenvolve a actividade do candidato;
f) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as actividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;
g) Carta de referência.
2 - O documento referido na alínea f) do número anterior será dispensado se o plano de actividades se desenvolver num dos centros do INSA.
3 - Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do termo de aceitação.
Artigo 10.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, o plano de actividades e as condições de acolhimento.
2 - Para efeitos do número anterior, o director, sob proposta do conselho técnico e científico, pode nomear uma comissão de peritos para avaliação das candidaturas.
3 - Caso seja nomeada a comissão de peritos, competirá a esta emitir um parecer sobre o mérito das candidaturas em apreço.
4 - Com base no parecer emitido pela comissão de peritos, é elaborada a lista final de classificação, que é homologada pelo director do INSA.
5 - A comissão de peritos será presidida pelo director ou um seu representante e, preferencialmente, por três elementos dos serviços da sede e por um elemento da delegação do INSA.
6 - A comissão de peritos será composta, preferencialmente, por investigadores do INSA ou elementos convidados especificamente para o efeito.
Artigo 11.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 60 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos.
2 - Dos resultados finais pode ser interposta reclamação para o director do INSA no prazo de 10 dias úteis após a respectiva comunicação.
Artigo 12.º
Prazo para aceitação
1 - Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito e comunicar a data do início efectivo da bolsa, estabelecida por acordo com o orientador ou responsável pela equipa onde se irá desenvolver a actividade do candidato.
2 - No mesmo prazo deverá juntar os documentos em falta mencionados no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Concessão do estatuto de bolseiro
1 - A concessão do estatuto de bolseiro pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia produz efeitos na data do início da bolsa, sendo a sua prova feita mediante declaração daquela instituição.
2 - O INSA será autorizado a emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da sua qualidade de bolseiro abrangido pelo estatuto de bolseiro pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
CAPÍTULO Ill
Regime da bolsa
Artigo 14.º
Contrato de bolsa
1 - A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em contrato de bolsa, reduzido a escrito, a celebrar entre o INSA e o bolseiro, em dois exemplares.
2 - O contrato, conforme o modelo anexo ao presente Regulamento, deve conter as seguintes indicações:
a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
c) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
d) A indicação da duração e a data do início da bolsa.
3 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data do início da bolsa.
Artigo 15.º
Exclusividade
1 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre as entidades financiadoras.
2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 - Não fica afectada pelo regime de exclusividade a percepção de remunerações decorrentes do estipulado nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 16.º
Exercício de funções
O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades aprovado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador.
Artigo 17.º
Alteração do plano de trabalho
A alteração do plano de trabalho depende de prévia autorização do director do INSA, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.
Artigo 18.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo INSA.
Artigo 19.º
Relatório final
O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade.
Artigo 20.º
Renovação
1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado nos artigos 3.º a 7.º do presente Regulamento.
2 - O pedido de renovação de bolsa, acompanhado de relatório dos trabalhos realizados, plano de actividades futuro e parecer do orientador ou responsável, deve ser apresentado pelo bolseiro até 60 dias antes do seu termo no caso de bolsas anuais ou até 15 dias no caso de bolsas de inferior duração.
3 - A renovação da bolsa, baseada em parecer favorável da comissão de peritos referida no n.º 2 do artigo 10.º, não requer a assinatura de novo contrato de bolsa.
CAPÍTULO IV
Condições financeiras da bolsa
Artigo 21.º
Componentes da bolsa
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:
a) Subsídio mensal de manutenção;
b) Inscrição, matrícula ou propina relativamente às bolsas para frequência de acções de formação;
c) Subsídio de deslocação no início e no final de cada período de bolsa desde a localidade de residência do bolseiro até à localidade onde se situa a instituição de acolhimento e volta;
d) Subsídio de deslocação quando prévia e devidamente autorizada e ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública.
2 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Montantes das componentes da bolsa
Os montantes do subsídio mensal de manutenção referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os constantes do quadro anexo ao Regulamento, que deste faz parte integrante, podendo ser revistos de modo a manter a sua paridade relativamente aos montantes das bolsas concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 23.º
Periodicidade do pagamento
Os pagamentos devidos aos bolseiros são feitos mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos bolseiros
Artigo 24.º
Direitos dos bolseiros
1 - São direitos dos bolseiros:
a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da instituição junto da qual exerçam a sua actividade, enquanto bolseiro, toda a colaboração e apoio necessários à boa prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar, por parte da instituição acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais nas suas actividades de investigação;
d) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelo período estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública para a obtenção de licenças ou para faltas justificadas por essas eventualidades;
e) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
f) Beneficiar de um período de descanso que não exceda 22 dias úteis por ano civil;
g) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicitem a respeito do seu estatuto.
2 - A suspensão da bolsa nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 confere ao bolseiro o direito de prolongar a sua duração pelo período que durar a interrupção, sem que, contudo, isso lhe confira direito ao aumento do financiamento global atribuído a título de bolsa.
3 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a interrupção da bolsa em virtude de maternidade, caso em que o acréscimo da duração da bolsa é acompanhado pelo correspondente acréscimo do seu montante.
4 - O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos no artigo 10.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 25.º
Deveres dos bolseiros
1 - Os bolseiros devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno do INSA e as directrizes do orientador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios exigíveis nos termos do regulamento e do contrato;
d) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa que deve conter uma lista das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
e) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.
2 - A violação dos deveres a que os bolseiros estão sujeitos será sancionada de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Cancelamento das bolsas
Artigo 26.º
Não cumprimento dos objectivos
O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de actividades aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres que lhe seja imputada pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.
Artigo 27.º
Cancelamento da bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do director do INSA, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, implica o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.
Artigo 28.º
Cessação do contrato de bolsa
São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto:
a) O incumprimento reiterado, por parte de uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.
CAPÍTULO VIII
Núcleo do bolseiro
Artigo 29.º
Competência
Compete ao núcleo do bolseiro organizar os processos de candidatura a bolsas Ricardo Jorge, bem como o acompanhamento dos bolseiros, prestar toda a informação relativa ao seu estatuto e, ainda, prestar todos os esclarecimentos relativamente a este Regulamento.
Artigo 30.º
Composição
1 - O núcleo do bolseiro é composto por um representante do director, que preside, por um investigador e por um representante do núcleo de formação.
2 - Compete ao director do INSA proceder à nomeação dos elementos afectos ao núcleo do bolseiro.
Artigo 31.º
Modo de funcionamento do núcleo
1 - O núcleo reúne, obrigatoriamente, três vezes por ano ou sempre que o seu presidente assim o entenda adequado.
2 - O Código do Procedimento Administrativo rege, com as devidas adaptações, o modo de funcionamento do núcleo do bolseiro.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 32.º
Informação e publicidade dos financiamentos concedidos
Será publicitada na página oficial na Internet do INSA toda a informação considerada relevante em matéria de informação e financiamento concedidos pelas bolsas Ricardo Jorge.
Artigo 33.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
ANEXO I
Subsídio mensal a atribuir ao bolseiro em função da respectiva bolsa para o ano de 2005
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de contrato de bolsa
Contrato de bolsa
Entre o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, instituto público com sede na Avenida do Padre Cruz, 1649-016 Lisboa, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 501427511, como primeiro outorgante, neste acto devidamente representado pelo seu director, Dr. Fernando de Almeida, e ... (nome, estado civil, morada completa do bolseiro), bolseiro Ricardo Jorge, como segundo outorgante, tendo como seu orientador científico ... (identificação do orientador, indicando a instituição onde presta serviço), é celebrado o presente contrato de bolsa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
O primeiro outorgante entregará ao segundo outorgante um subsídio mensal no valor de E ... (valor por extenso), o qual revestirá a forma de bolsa de investigação científica (BIC).
Cláusula 2.ª
O subsídio de bolsa terá início em .../.../200... e terá a duração de ... meses.
Cláusula 3.ª
1 - O bolseiro obriga-se a cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido e anexo ao presente contrato, bem como as directrizes do seu coordenador.
2 - O bolseiro obriga-se, ainda, a cumprir as regras de funcionamento interno do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
3 - O despenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, nos termos regulamentares e legais.
Cláusula 4.ª
O plano de actividades referido na cláusula anterior será realizado no ... (centro/laboratório), no âmbito do projecto "...".
Cláusula 5.ª
O bolseiro tem direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições relativas à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do respectivo estatuto do bolseiro de investigação.
Cláusula 6.ª
O presente contrato não gera qualquer relação de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente.
Cláusula 7.ª
São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação:
a) O incumprimento reiterado, por parte de uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.
Cláusula 8.ª
Em tudo o não contemplado no presente contrato, será aplicado, primeiramente, o Regulamento de Bolsas de Ricardo Jorge e a legislação em vigor.
Pelas partes foi declarado que aceitam o presente contrato de bolsa com todas as suas cláusulas, condições e obrigações, de que tomaram inteiro conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam.
Do presente contrato faz parte integrante o plano de actividades anexo.
Este contrato foi celebrado em duplicado, sendo um exemplar para cada uma das partes, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo primeiro outorgante, o Director, Fernando de Almeida. - Pelo segundo outorgante, ... (nome do bolseiro BIC RJ).
ANEXO III
Modelo dos relatórios a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador
De acordo com o artigo 12.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, os bolseiros devem elaborar periodicamente um relatório, o qual deverá ser constituído por uma introdução, finalidades e objectivos do projecto em que se encontra inserido, metodologias desenvolvidas e aplicadas, resultados obtidos com discussão dos mesmos e actividades subsequentes, directamente associadas ao projecto. O relatório deverá conter uma lista de publicações, comunicações e trabalhos elaborados no âmbito da bolsa, referente ao período em apreço.
O relatório deverá ser acompanhado por um parecer escrito e detalhado do orientador (ou coordenador), referente às actividades do bolseiro.
De acordo com a alínea f) do artigo 12.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, os bolseiros devem elaborar um relatório final, o qual deverá ser constituído por uma introdução, finalidades e objectivos do projecto, metodologias desenvolvidas e aplicadas, resultados obtidos com discussão dos mesmos, bem como cópia do trabalho final "no caso de bolsa concedida para a obtenção de grau ou diploma académico".
O relatório deverá ser acompanhado por um parecer escrito e detalhado do orientador (ou coordenador), referente às actividades do bolseiro, assim como o preenchimento de uma grelha resumo da apreciação efectuada (modelo anexo).
ANEXO IV
Critérios de avaliação do relatório final
Análise do relatório de actividades
Nome: ...
Categoria: bolseiro.
Avaliador: ...
Categoria: ...
Instituição: ...
(ver documento original)
... (assinatura).