Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5616/2005, de 17 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5616/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de alienação de lotes de terreno para construção urbana, sitos no lugar denominado Tapada de Tanque, na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova. - Álvaro José Cachucho Rocha, presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 24 de Junho de 2005, com rectificação tomada em reunião do executivo camarário do dia 22 de Julho de 2005 e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento supramencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, Largo do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova, no prazo de 30 dias úteis, a contar da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

22 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

Projecto de Regulamento de alienação de lotes de terreno para construção urbana, sitos no lugar denominado Tapada do Tanqna freguesia e concelho de Idanha-a-Nova

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova é dona e legítima proprietária do prédio rústico denominado Tapada do Tanque, freguesia e concelho de Idanha-a-Nova.

Tendo sido aprovado em reunião do executivo camarário realizada no dia 14 de Maio de 2004, o loteamento para aquela zona, e emitido o respectivo alvará sob o n.º 2/2004.

Assim, torna-se necessário fixar normas de alienação dos lotes de terreno.

Face ao exposto e no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborou-se o presente projecto de Regulamento de alienação de lotes de terreno para construção urbana sitos no lugar denominado Tapada do Tanque, na freguesia e concelho de Idanha-a-Nova.

1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação de normas para a alienação de 35 lotes de terreno do loteamento sito no lugar denominado Tapada do Tanque, freguesia e concelho de Idanha-a-Nova.

2 - Os lotes destinam-se, exclusivamente, à construção de moradias, para habitação própria e permanente dos adquirentes e respectivo agregado familiar, nos termos fixados no presente Regulamento e projecto tipo de construção.

3 - O projecto tipo de construção será fornecido aos adjudicatários dos lotes, pela Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente licenciado, pronto a ser requerida a emissão do respectivo alvará, após outorga da respectiva escritura de compra e venda.

4 - Podem ser realizadas em obra as alterações definidas no Regulamento anexo ao projecto tipo, mediante comunicação prévia, nos termos previstos nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do diploma acima citado.

2.º

Abertura de propostas

1 - As propostas de candidatura aos lotes deverão ser apresentadas no salão nobre da Câmara Municipal, em carta fechada, em dia e hora a designar pela Câmara Municipal.

2 - A abertura das propostas será feita nesse mesmo dia em reunião pública do executivo camarário.

3 - O preço por metro quadrado de cada lote de terreno, em conformidade com a deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião realizada no dia 26 de Novembro de 2004, é de 97,50 euros.

4 - A área de cada um dos lotes é a constante do anexo I, estando a sua localização indicada na planta de síntese referida no anexo II.

3.º

Condições de preferência

1 - Em caso de apresentação de propostas de igual valor, gozam de preferência os jovens com menos de 35 anos de idade, e recenseados no concelho de Idanha-a-Nova.

2 - Em seguida todos os jovens com idade inferior a 35 anos.

3 - Se após aplicação dos critérios referidos nos números anteriores se mantiver o empate têm preferência os naturais do concelho de Idanha-a-Nova.

4 - Se ainda assim se mantiver o empate terão preferência os proponentes que sejam casados e de entres estes aqueles cujo agregado familiar seja mais numeroso.

5 - Caso seja necessário, e como critério residual, os proponentes igualados apresentarão nova proposta em carta fechada.

4.º

Benefícios

1 - Os jovens com idade inferior a 35 anos, inclusive, recenseados no concelho de Idanha-a-Nova, e mediante apresentação do comprovativo de rendimentos (IRS/IRC), beneficiam de uma redução 25%, prevista no Regulamento do Cartão-Jovem Raiano, sobre o preço dos lotes adjudicados.

2 - O benefício previsto no número anterior incide sobre o valor da proposta apresentada.

5.º

Condições de concessão do benefício

1 - O benefício previsto no n.º 1 ao artigo anterior apenas contempla a aquisição de lote para construção de primeira habitação própria e permanente.

2 - Para obtenção daquele benefício o requerente deverá anexar ao pedido, declaração emitida pela repartição de finanças relativamente ao património próprio e do cônjuge se aplicável.

6.º

Conteúdo das propostas

1 - As propostas devem ser feitas em carta fechada.

2 - A proposta referida no número anterior deve conter o número do lote, o valor proposto e a identificação do proponente.

3 - Aos interessados é lícito apresentarem tantas propostas quantos os lotes objecto do presente Regulamento.

4 - Não obstante o disposto no n.º 3 do presente artigo, caso ao interessado seja adjudicado um dos lotes, as propostas que, eventualmente, tenha apresentado para os restantes ficarão sem efeito.

7.º

Pagamento

1 - No acto de adjudicação deverá ser entregue, a título de sinal e antecipação de pagamento, 10% do valor do preço pelo qual o lote foi adjudicado e pagamento do respectivo imposto do selo, previsto no Código do Imposto do Selo, contra recibo de quitação.

2 - O remanescente deverá ser pago no acto da escritura pública, contra recibo de quitação.

8.º

Prazo de celebração da escritura pública de compra e venda

1 - A escritura pública de compra e venda dos lotes adjudicados deverá ser celebrada e outorgada no prazo máximo de seis meses a contar do acto de adjudicação.

2 - Logo que estejam reunidas as condições necessárias para efeito o adquirente comunicará, por carta registada e com aviso de recepção, tal facto à Câmara Municipal marcando esta a escritura no prazo máximo de 15 dias, dentro do prazo referido no número anterior, após apresentação prévia dos respectivos documentos e do comprovativo do pagamento do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis.

3 - A Câmara Municipal comunicará a data da escritura ao adquirente com uma antecedência mínima de cinco dias.

4 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, por parte do adquirente, implica a perda do sinal e consequente ineficácia da adjudicação.

9.º

Despesas

Todas as despesas a realizar com a celebração de escrituras correrão por conta dos adquirentes.

10.º

Obrigações dos adquirentes

1 - A aquisição dos lotes implica a obrigatoriedade para os adquirentes de neles construírem as respectivas moradias no prazo máximo de quatro anos a contar da data da escritura de aquisição.

2 - Salvo casos de força maior justificado pela Câmara Municipal, se as construções não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano, a contar da data da escritura, ou não tiverem sido concluídas, e emitida a respectiva licença de habitabilidade, no prazo de quatro anos a contar da mesma data, poderá a Câmara Municipal determinar a reversão dos terrenos para a sua propriedade, implicando a reversão a perda por parte dos adquirentes do direito de indemnização por quaisquer trabalhos, edificações ou benfeitorias que nele tenham efectuado.

11.º

Inalienabilidade

1 - Os lotes adquiridos ao abrigo do presente Regulamento são inalienáveis durante os primeiros cinco anos contados a partir da data de concessão da licença de habitabilidade, salvo para execução de dívidas relacionadas com as habitações e de que estas sejam garantias ou de dívidas fiscais.

2 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo morte ou invalidez permanente e absoluta dos adquirentes, e em cumprimento de decisões judiciais.

3 - As habitações adquiridas não poderão ser arrendadas durante o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Se, com violação do estabelecido no número anterior as habitações forem arrendadas, terá a Câmara Municipal direito a receber dos locadores uma indemnização igual ao somatório de todas as rendas vencidas e vincendas até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - Poderá, no entanto, a Câmara Municipal, durante o prazo referido n.º 3 do presente artigo, autorizar o arrendamento de habitações quando os adquirentes, por motivo de transferência, tiverem de mudar de local de residência e não puderem, por isso, habitar as moradias, do que deverão fazer prova.

6 - Os adquirentes ou qualquer membro do seu agregado familiar, antes de decorrido o prazo no n.º 1 do presente artigo, não poderão praticar nas habitações qualquer ramo de comércio ou indústria.

12.º

Obrigatoriedade de menção expressa

As cláusulas constantes dos artigos 10.º e 11.º, constarão expressamente do texto das escrituras públicas de compra e venda e dele farão parte integrante.

13.º

Legislação supletiva

Ao incumprimento das disposições que regem o presente Regulamento são aplicáveis supletivamente as normas do Código Civil que regulamentam o incumprimento das obrigações emergentes dos contratos de compra e venda.

14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do executivo camarário.

15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova e posterior publicação no Diário da República, nos oito dias úteis posteriores, devendo ser publicitada devidamente.

Lotes do Loteamento da Tapada do Tanque

Número do lote ... Área do lote (m2)

1 ... 449,42

2 ... 357,02

3 ... 301,76

4 ... 378,35

5 ... 341,30

6 ... 309,66

7 ... 347,90

8 ... 290,69

9 ... 282,94

10 ... 275,18

11 ... 287,05

12 ... 302,20

13 ... 271,46

14 ... 286,70

15 ... 275,49

16 ... 275,23

17 ... 267,47

18 ... 270,80

19 ... 263,04

20 ... 301,29

21 ... 270,53

22 ... 282,32

23 ... 297,56

24 ... 289,81

25 ... 282,05

26 ... 316,84

27 ... 309,09

28 ... 278,33

29 ... 267,12

30 ... 257,46

31 ... 304,37

32 ... 306,94

33 ... 286,51

34 ... 289,08

35 ... 314,65

ZONA 1 - 1.ª Fase

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda