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Aviso 5612/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5612/2005 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 24 de Junho de 2005, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em sua reunião ordinária de 5 de Maio de 2005, o Regulamento de Exploração da Central de Camionagem de Ferreira do Zêzere, que a seguir se publica na íntegra.

11 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

Regulamento de Exploração da Central de Camionagem de Ferreira do Zêzere

Artigo 1.º

Aprovação

Com o fundamento no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no disposto nas alíneas a) e i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Exploração da Central de Camionagem do Concelho de Ferreira do Zêzere.

Artigo 2.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da Central de Camionagem de Ferreira do Zêzere.

2 - O disposto neste Regulamento aplicar-se-á, sem prejuízo de outras disposições gerais ou locais que respeitem à exploração do serviço público em causa.

Artigo 3.º

Definição

1 - A Central de Camionagem de Ferreira do Zêzere é um terminal e ponto de paragem obrigatória de todas as carreiras nacionais de transportes rodoviários de passageiros que servem a vila de Ferreira do Zêzere, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional.

2 - São considerados utilizadores prioritários da Central de Camionagem, os concessionários de transportes rodoviários de passageiros em carreiras de serviço público da área de Ferreira do Zêzere.

3 - É expressamente proibido tomar ou largar passageiros, nomeadamente de serviço internacional, na zona urbana de Ferreira do Zêzere, fora da Central de Camionagem, à excepção dos transportes escolares no início do período da manhã.

Artigo 4.º

Horário

1 - A Central de Camionagem de Ferreira do Zêzere abrirá 30 minutos antes da saída do primeiro autocarro e fechará 30 minutos após a saída do último autocarro, com excepção do serviço de recepção e entrega de bagagem e mercadorias que poderá estar aberto apenas das 9 horas às 19 horas e 30 minutos, com o respectivo intervalo de almoço e dos estabelecimentos comerciais.

2 - Poderá, a requerimento dos interessados, elaborado nos termos do disposto no artigo 5.º, considerar-se a abertura noutros períodos.

3 - As horas de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais que funcionam na Central de Camionagem serão as constantes do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho de Ferreira do Zêzere.

Artigo 5.º

Admissão de veículos

1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagem na Central de Camionagem, deverá remeter à Câmara Municipal, até oito dias antes em que pretenda iniciar ou prestar o respectivo serviço, requerimento solicitando esse fim.

2 - O requerimento deverá indicar:

a) O nome ou designação social do transportador;

b) A sede social ou domicílio;

c) O número de contribuinte ou de cartão de identidade de pessoa colectiva;

d) A companhia seguradora, riscos cobertos pelo seguro e número da respectiva apólice.

3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente regulamento e obrigar-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da Central de Camionagem.

4 - O transportador deverá indicar as necessidades de aparcamento fora das horas de serviço.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a Central de Camionagem os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices cubram os riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na Central de Camionagem de Ferreira do Zêzere, devendo os comprovativos dos mesmos ser entregues anualmente.

2 - Caso o seguro referido no número anterior não cubra os danos em questão, serão os proprietários a assumir todas as despesas que possam surgir das manobras ou outras operações a efectuar na Central de Camionagem de Ferreira do Zêzere.

3 - A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, como entidade gestora da Central de Camionagem não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da actividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.

4 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua responsabilidade.

5 - A admissão de veículos será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela apresentação das respectivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito, ou não declarem o compromisso de assumir todas os despesas decorrentes do referido anteriormente.

Artigo 7.º

Funcionamento da Central de Camionagem

1 - A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere regulará a repartição de serviços, de forma a evitar nomeadamente situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador quando dois ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo ser rigorosamente observados.

2 - Os agentes dos transportadores deverão acatar, estritamente, as instruções da Câmara Municipal, destinadas a regular a circulação interna dentro da Central de Camionagem.

3 - É proibida, dentro da Central de Camionagem, a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais respectivos.

4 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com excepção do emprego do sistema de ampliação sonora com que a Central de Camionagem está equipada.

5 - Não é permitido, excepto nos casos de perigo eminente, o emprego, dentro dos limites da Central de Camionagem, dos sinais sonoros dos veículos.

6 - Os veículos quando se encontrem estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.

7 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

8 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, poderá este ser removido por iniciativa da Câmara Municipal, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização das condições de prestação de serviços na Central de Camionagem será exercido pela Câmara Municipal, DGTT ou outra entidade que a lei obrigue, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

Artigo 9.º

Venda de bilhetes

1 - A venda de bilhetes efectuar-se-á nos veículos, nas bilheteiras ou noutro local acordado com os transportadores.

2 - A venda de bilhetes será feita de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos utentes.

Artigo 10.º

Horários e tarifas

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das modificações de horários e tarifas, com a antecedência mínima de 48 horas, antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e as respectivas tarifas serão afixadas em locais bem visíveis, designadamente junto dos escritórios das respectivas empresas transportadoras.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar aos transportadores a elaboração de um quadro de informação permanente de horários de partidas e chegadas de carreiras, respectivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.

Artigo 11.º

Passagens de peões

É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens demarcadas reservadas à circulação dos peões.

Artigo 12.º

Despacho de bagagens/mercadorias e guarda de volumes

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efectuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores, nos espaços a eles destinados na Central de Camionagem.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da Central de Camionagem.

Artigo 13.º

Armazenagem de bagagem

1 - O serviço de armazenagem de bagagens será da responsabilidade dos transportadores.

2 - Os volumes armazenados serão entregues à pessoa que apresentar o talão correspondente ao colocado sobre o volume.

3 - As bagagens e outros objectos esquecidos nos veículos ou nos cais serão recolhidos pelos serviços da Central de Camionagem e entregues à Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objectos perdidos, que fará afixar nos locais do costume.

5 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objectos perdidos se não forem reclamados até um ano após a publicação da relação referido no número anterior.

Artigo 14.º

Afectação dos cais

Os cais, devidamente numerados, terão a afectação que a Câmara Municipal decidir, podendo ser por cada transportador, afectados em função do número de toques diários.

Artigo 15.º

Estacionamento de veículos

1 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

2 - Os agentes transportadores que operem regularmente na área do concelho de Ferreira do Zêzere têm direito a estacionar no período nocturno no parque da Central de Camionagem.

Artigo 16.º

Espaços

1 - Os espaços situados na Central de Camionagem serão cedidos aos transportadores que assim o requeiram.

2 - Pela utilização dos espaços cedidos, cada transportador efectuará o pagamento de 100,00 euros mensais, sendo este valor actualizado anualmente, em função dos índices de preços do consumidor publicados pelo INE, a partir do final do ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.

3 - Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a actividade de transportes.

4 - No caso dos transportadores quererem desenvolver outra actividade, a mesma só será permitida se relacionada directamente com a actividade dos transportes.

5 - Ficarão a cargo dos transportadores a conservação e limpeza do espaço que lhe seja atribuído.

Artigo 17.º

Sinalização dos espaços

1 - Os utilizadores dos espaços cedidos poderão assinalar os mesmos com placas em que esteja assinalada a respectiva firma.

2 - As placas a colocar deverão ser aprovadas pela Câmara Municipal, à solicitação dos agentes transportadores.

Artigo 18.º

Reclamos comerciais

1 - É permitida a colocação de reclamos comerciais no interior da Central de Camionagem.

2 - Pela afixação dos reclamos comerciais será cobrada uma taxa de acordo com a tabela de taxas, licenças e tarifas em vigor no município de Ferreira do Zêzere.

3 - Os reclamos a colocar deverão ser submetidos a aprovação prévia da Câmara Municipal, nos termos do regulamento de publicidade em vigor no Município de Ferreira do Zêzere.

4 - A colocação dos reclamos publicitários deverá ser feita de forma a não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior da Central de Camionagem.

Artigo 19.º

Dos estabelecimentos comerciais

1 - Os estabelecimentos comerciais existentes na Central de Camionagem serão ocupados, após licitação em hasta pública, pelos interessados que se apresentem a fazê-la, indicando o valor anual que se propõem pagar.

2 - A licitação terá como limite temporal um máximo de cinco anos, findo os quais será novamente o espaço em questão alvo de nova licitação.

3 - O pagamento do montante oferecido será efectuado em fracções mensais, pagas até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Câmara Municipal.

4 - O montante oferecido será anualmente actualizado, em função dos índices de preços do consumidor publicados pelo INE, à excepção da primeira licitação em que o valor se manterá até ao final do ano seguinte ao da licitação.

5 - O direito de utilização dos estabelecimentos comerciais é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objecto de trespasse, cessão de exploração comercial ou qualquer forma de transmissão. Exceptua-se o caso de morte do ocupante em que o direito de utilização poderá ser transferido pela Câmara Municipal ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais o requererem no prazo de 30 dias subsequentes à data do óbito, apresentando certidões de casamento e nascimento, conforme os casos, sujeitando-se ao limite temporal estabelecido no n.º 2.

6 - A ocupação dos estabelecimentos é somente conferida após o pagamento de uma caução no valor de 1/6 do montante anual oferecido.

7 - Conferido o direito de ocupação, o respectivo titular pode utilizar livremente o local de venda, no exercício da sua actividade comercial, mas sempre com respeito pelo disposto neste regulamento, na legislação em vigor e nas normas reguladoras da actividade económica que nele pratica.

8 - O montante oferecido manter-se-á durante um ano a partir da data de licitação, sendo anualmente actualizado, em função dos índices de preços do consumidor publicados pelo INE, no final do não seguinte.

Artigo 20.º

Afixação e modificação ao Regulamento

1 - O presente Regulamento deverá ser afixado em local bem visível para os utentes da Central de Camionagem.

2 - Nenhuma modificação do presente Regulamento poderá ser feita sem a aprovação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

3 - As modificações serão dadas a conhecer aos transportadores e público em geral através da afixação do respectivo edital no prazo legal e cumpridas as formalidades do artigo 118.º do CPA.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A falta de cumprimento, pelos transportadores ou locatários de espaços comerciais das disposições do presente regulamento, será punida, salvo se derivada de força maior ou facto estranho à vontade do infractor, com coima de 25,00 euros a 1000,00 euros, variável consoante a natureza e frequência da infracção.

2 - Competirá à Câmara Municipal determinar o quantitativo da coima a aplicar, devendo o pagamento efectuar-se no prazo de oito dias, contados da data de notificação ao infractor.

3 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isenta os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infracção.

4 - Após duas advertências motivadas pela recusa de uma empresa transportadora, ou seu agente ou locatário do espaço comercial em submeter-se ao cumprimento do disposto neste Regulamento, a Câmara Municipal poderá determinar a proibição de entrada na Central de Camionagem, do faltoso por um prazo máximo de três meses.

5 - No caso de nova reincidência a Câmara Municipal poderá impor uma proibição definitiva.

Artigo 22.º

Elementos estatísticos

Sempre que a DGTT o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários, de forma a poder responder cabalmente à solicitação da DGTT.

Artigo 23.º

Registo de reclamação

Existirá na Central de Camionagem um livro de registo das reclamações e sugestões que os utentes queiram fazer, quer respeitantes ao funcionamento da Central de Camionagem, quer respeitantes aos transportadores ou lojas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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