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Aviso 5595/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5595/2005 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida à apreciação pública a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, que foi presente e aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 30 de Junho de 2005 (Del. 2005/0602/GAJ);

Durante o período de inquérito público poderá ser consultado o documento anteriormente mencionado, no edifício dos Paços do município da Batalha, Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas normais de expediente e sobre o mesmo ser formuladas, por escrito, quaisquer observações ou sugestões dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

8 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Martins de Sousa Lucas.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Tendo em conta que os municípios devem intervir no sentido de readequar e criar medidas efectivas com o objectivo de acompanhar a evolução da realidade concelhia e que em nome da condição social devem tomar decisões de modo a permitir a melhoria das condições de vida das populações residentes, bem como, colaborar na formação de quadros técnicos superiores na sua área geográfica, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

A Câmara Municipal da Batalha pretende apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não sejam suficientes.

Esta alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, tem por objectivo primordial ajustar alguns procedimentos de apreciação e selecção de candidaturas, e clarificar o procedimento de renovação das bolsas de estudo.

Lei habilitante

O presente Regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal da Batalha a estudantes residentes no concelho, matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior e técnico-profissional, como tal reconhecidos pelo Ministério de Educação.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - A Câmara Municipal da Batalha atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho da Batalha há mais de cinco anos e que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar que, por falta de meios, se vêem impossibilitados de o fazer.

2 - A Câmara Municipal da Batalha decide sobre a oportunidade de abertura do concurso, estabelecendo as fases e condições não previstas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, até ao montante de metade do salário mínimo nacional, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor mensal a definir caso a caso e tendo em consideração outras eventuais bolsas atribuídas ao estudante em causa, por forma que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.

3 - A bolsa será anual, atribuída durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano, e será depositada directamente na conta bancária do(a) bolseiro(a), até ao dia 8 de cada mês a que se refere.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Só pode requerer atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos; b) Frequente um curso de ensino superior ou técnico-profissional, no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º, caso tenha estado matriculado no ensino superior ou técnico-profissional, no ano lectivo anterior aquele para que requer a bolsa;

d) Seja residente no concelho da Batalha há mais cinco anos;

e) Não possua já habilitações ou curso equivalente àquele que pretende frequentar ou curso médio ou superior;

f) Sem prejuízo da prestação de trabalho ocasional, em regime de part-time, designadamente, fins-de-semana ou férias escolares, seja estudante a tempo inteiro não exercendo portanto profissão efectiva remunerada.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - As bolsas a atribuir anualmente a cada bolseiro não terão limite previamente estabelecido, sendo este fixado, em cada ano, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A entrega das candidaturas deverá decorrer conforme prazos definidos em edital, sendo estes fixados no átrio da Câmara Municipal da Batalha, na Escola Secundária do concelho e nas respectivas Juntas de Freguesia, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - O impresso de candidatura a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal, depois de devidamente preenchido e assinado, deverá ser entregue nos Paços do Município, acompanhado conjuntamente com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo que, consoante os casos, serão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Declaração da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

c) Fotocópia da declaração de IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

d) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da área de residência;

e) Certificado de 1.ª matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

f) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, a apresentar apenas quando da primeira candidatura;

g) Cartão de eleitor (apenas para os estudantes que tenham atingido a idade obrigatória de recenseamento) e atestado de residência permanente passado pela junta de freguesia a atestar que reside no concelho à mais de cinco anos;

h) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano anterior;

i) Declaração de honra como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;

j) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

4 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos seleccionados por um júri nomeado anualmente pela Câmara Municipal da Batalha.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

3 - Da deliberação do júri cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo previsto na lei.

4 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de não conceder, no todo ou em parte, as bolsas para que o concurso é aberto, quando devidamente fundamentado.

5 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixados no átrio da Câmara Municipal da Batalha, e sempre que julgado necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação social locais.

Artigo 7.º

Aproveitamento escolar

Para efeitos de execução do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas pelos órgão competentes do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.

Artigo 8.º

Da renovação das bolsas de estudo

1 - A entrega das renovações das bolsas de estudo deverá decorrer conforme prazos definidos em edital, sendo estes fixados no átrio da Câmara Municipal da Batalha, na Escola Secundária do concelho e nas respectivas juntas de freguesia, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - O impresso de candidatura a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal, depois de devidamente preenchido e assinado, deverá ser entregue nos Paços do município, acompanhado conjuntamente com os documentos comprovativos que, consoante os casos, serão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Declaração da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

c) Fotocópia da declaração de IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

d) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da área de residência;

e) Certificado de 1.ª matrícula do ano a que corresponde a candidatura;

f) Atestado de residência permanente passado pela Junta de Freguesia a atestar que reside no concelho há mais de cinco anos;

g) Certificado demonstrativo do aproveitamento escolar obtido no ano anterior;

h) Declaração de honra como não beneficia para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio ou, caso contrário, declaração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º;

i) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

3 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

4 - O simples facto de o candidato ser admitido a concurso não lhe confere direito a uma bolsa.

Consideram-se inatendíveis os pedidos de renovação que não derem entrada na Câmara Municipal da Batalha dentro do prazo mencionado, ou ainda não estiverem devidamente instruídos.

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Não mudar de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência;

d) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição de qualquer bolsa atribuída pela instituição de ensino ou outra instituição.

TÍTULO II

Da atribuição das bolsas de estudo

Artigo 10.º

Comissão de análise das candidaturas

As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:

a) Dois representantes da Câmara Municipal da Batalha;

b) Um representante da Assembleia Municipal da Batalha;

c) Um membro da junta de freguesia da área de residência do bolseiro;

d) Um representante da acção social no município.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Factores de ponderação

1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de factores de ponderação favoráveis e desfavoráveis, em função da pontuação fixada no presente artigo.

2 - Consideram-se factores favoráveis de ponderação:

a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (+ 20 pontos);

b) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrém (+ 15 pontos);

c) A existência, no agregado familiar, de outro estudante que tenha de permanecer deslocado da sua residência (+ 15 pontos por cada indivíduo nessas condições);

d) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho por parte do membro de agregado familiar de quem dependa economicamente (+ 20 pontos);

e) Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro (+ 15 pontos);

f) A média de notas do estudante, arredondada para a unidade (+ 15 pontos).

Artigo 13.º

Pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal da Batalha, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

e) A falta de aproveitamento escolar;

f) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptíveis de influir no quantitativo da bolsa e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

g) A mudança de residência ou da área eleitoral para outro concelho;

h) O ingresso do estudante no serviço militar;

i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição correspondente ao triplicado das mensalidades já pagas, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal da Batalha.

3 - A Câmara Municipal da Batalha reserva-se o direito de solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

Artigo 16.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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