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Edital 471/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Edital 471/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Utilização de Transportes Colectivos de Passageiros. - Joaquim Luís Rosando Céu, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alpiarça:

Torna público, que o Regulamento de Utilização de Transportes Colectivos de Passageiros foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alpiarça, em sessão de 27 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal.

O referido regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais.

Para geral conhecimento se publica este e outros de qual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

Regulamento de Utilização de Transportes Colectivos de Passageiros

Nota justificativa

Os autocarros de transporte colectivo de passageiros são os meios de que a autarquia dispõe para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente na área da cultura, desporto, tempos livres è ensino.

Tais meios estão ao serviço da comunidade e a sua utilização deve obedecer a regras gerais que uniformizem procedimentos em relação a terceiros.

Neste contexto, por indispensável a elaboração do presente regulamento.

Assim, estabelecem-se regras de determinação de custo de utilização, embora se estabeleça a regra geral de isenção do pagamento do preço, de modo a permitir a contabilização do apoio prestado, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

A utilização criteriosa, eficiente e eficaz destes meios depende de procedimento previamente definidos, a que devem obedecer todos os pedidos, quer do ponto de vista da administração, quer da entidade interessada, evitando-se, assim, desperdícios e o uso com toda a clareza de bens públicos.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer regras para a utilização das viaturas de transportes colectivos de passageiros da Câmara Municipal de Alpiarça, no apoio às instituições existentes no concelho, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelas alíneas a) e b), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

As viaturas de transportes colectivos da Câmara Municipal de Alpiarça poderão ser cedidas a instituições legalmente constituídas, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Autarquias do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito dos projectos educativos;

c) Instituições de solidariedade social;

d) Associações desportivas, culturais e recreativas;

e) Estabelecimentos de ensino do concelho, fora do âmbito dos projectos educativos;

f) Outras entidades, sem fins lucrativos, sedeadas na área do município.

Artigo 3.º

Critérios de cedência

1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de actividades.

2 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá que ter em conta as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.

4 - Salvo casos especiais, a cedência dos autocarros municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a 2/3 da lotação máxima.

5 - Aos autocarros a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara, dando entrada na autarquia com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência.

2 - Cada requerimento deverá reportar-se a um pedido de cedência, devendo indicar o fim a que se destina o autocarro, o itinerário, local e hora de partida, hora provável de chegada, número de passageiros, pessoa responsável pela deslocação e número de telefone para contacto.

Não são considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento, salvo no caso dos projectos educativos que a data será marcada no início do ano lectivo, mas sujeito a confirmação no mês que antecede a visita.

3 - O executivo da Câmara poderá solicitar à entidade requisitante os elementos complementares que considere necessário à apreciação do pedido.

4 - O executivo da Câmara comunicará aos requerentes, até 5 dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada.

5 - Os requerimentos entrados fora do prazo referidos no n.º 1, são analisados caso a caso, mas aos mesmos não se aplica o n.º 4 que antecede.

6 - A desistência do serviço requerido será obrigatoriamente comunicada aos serviços da Câmara com antecedência mínima de cinco dias úteis.

7 - Em caso de força maior, como avaria do autocarro ou impedimento do motorista, a Câmara não assume a responsabilidade de substituição do autocarro, informando de tal facto a entidade requisitante com a maior urgência possível.

8 - Em caso de acidente que provoque a imobilização do veículo, as despesas ocasionais com o regresso das pessoas e eventual alojamento das mesmas, ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 5.º

Condições de utilização

1 - As viaturas só podem ser conduzidas por motoristas da Câmara Municipal, para o efeito credenciados.

2 - As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito da entidade requisitante, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - O itinerário das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior, como sejam condicionalismos próprios de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro.

4 - Não podem ser transportados, na viatura, quaisquer materiais, susceptíveis de lhe causarem danos.

5 - Os utilizadores devem cumprir as normas de segurança rodoviária e de higiene e limpeza, designadamente:

a) Não fumar;

b) Não comer;

c) Não danificar ou sujar a viatura;

d) Não permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento;

e) Não perturbar a acção do motorista nem pôr em causa a segurança da viatura e seus passageiros;

f) É proibida a utilização das viaturas de transportes colectivos da Câmara com fins lucrativos.

6 - Quando se tratar de transportes escolares, os estudantes de idade superior a 12 anos têm direito a um lugar cada, mas se no mesmo autocarro seguirem outros estudantes ou crianças menores de 12 anos, a cada dois lugares corresponderão três crianças e cada três corresponderão quatro crianças, desde que se tratem de bancos sem separação individual.

7 - Os autocarros municipais por cada duas horas de viagem devem fazer uma paragem de 15 minutos, para descanso do motorista e passageiros.

8 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do acto.

Artigo 6.º

Encargos

1 - Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras:

a) O pagamento do combustível utilizado;

b) Alimentação e eventual estadia do motorista;

c) Trabalho extraordinários a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável;

d) Portagens.

2 - Exceptuam-se as alíneas a) e c) nas situações que decorram de visitas de escolas no âmbito dos projectos educativos ou no âmbito do Desporto Escolar, bem como as que venham a ser consideradas no âmbito de contratos-programa com as entidades referenciadas no artigo 2.º

Neste último caso a CMA assume a comparticipação de três visitas por ano lectivo/escola, na base de uma saída por período escolar, bem como as que vierem a ser incluídas em contratos-programa celebrados com entidades referenciadas no artigo 2.º

3 - As IPSS sedeadas no concelho terão direito a viagens gratuitas por ano e por valências, até ao limite de duas.

4 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 que antecede, as viaturas deverão iniciar as suas viagens com o depósito cheio voltando a enchê-lo à chegada, dando-se conhecimento dos litros de combustível consumido à pessoa que a bordo, represente a entidade utilizadora.

5 - O pagamento dos encargos devidos deverá ser efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal, nos oito dias úteis seguintes à utilização do serviço.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - São obrigações do condutor:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório circunstanciado da viagem, devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida:

b) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;

c) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

d) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura;

e) Cumprir o código da estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens.

2 - São obrigações da entidade utilizadora:

a) A permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza;

b) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros durante a viagem;

c) Evitar quaisquer danos ou actos impróprios praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura;

d) Acatar de imediato as ordens do motorista.

Artigo 8.º

Penalizações

O não cumprimento deste regulamento, por parte da entidade utilizadora poderá ser objecto de penalizações em conformidade com o apuramento dos factos culposos e posterior deliberação do executivo municipal.

Artigo 9.º

Disposições finais

l - Os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente.

2 - O presidente poderá delegar num vereador as competências expressas neste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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