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Aviso 5585/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5585/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do complexo de piscinas do município de Almeirim - Inquérito público. - Domingos Manuel Monteiro Martins, vereador em regime de permanência com competências delegadas pelo presidente da Câmara Municipal de Almeirim, por Despacho de 30 de Junho de 2005, torna público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em fase de apreciação pública o Projecto de Regulamento Geral do Complexo de Piscinas do Município de Almeirim, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovado pela Câmara Municipal de Almeirim em reunião de 21 de Março de 2005.

Eventuais sugestões ou reclamações devem ser dirigidas a esta Câmara no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República.

8 de Julho de 2005 - O Vereador em regime de permanência, Domingos Manuel Monteiro Martins.

Projecto de Regulamento Geral do Complexo de Piscinas do Município de Almeirim

Preâmbulo

O funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Almeirim, pela importância que assumem na divulgação da natação nas suas mais variadas vertentes para além da sua utilização com carácter unicamente lúdico-recreativo, toma imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma correcta gestão e manutenção daquele equipamento municipal de interesse público.

Assim, o regulamento do Complexo de Piscinas do Município de Almeirim terá a seguinte redacção:

CAPÍTULO 1

Da administração e funcionamento

Artigo 1.º

1 - O Complexo de Piscinas do Município de Almeirim, adiante designado por Piscinas Municipais de Almeirim, integra-se no conjunto de instalações desportivas artificiais do Município de Almeirim.

2 - As piscinas municipais são constituídas por um espaço coberto com dois planos de água (uma piscina de 25 x 10 metros e outra com a dimensão de 10x6 metros) e por um espaço descoberto, igualmente com dois planos de água (uma piscina com a dimensão de 25 x 12,5 metros com um anexo de índole recreativo adjacente e outra de configuração circular, vulgo chapinheiro, para crianças).

3 - A organização e gestão das piscinas municipais competem à ALDESP, E. M. (Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos, E. M.). A organização e gestão deste equipamento desportivo artificial é efectuada por intermédio de um hardware e software próprio e que substanciam a gestão de todos os seus recursos (humanos, espaciais, temporais, acessos, de segurança, etc.).

4 - Épocas de utilização:

Época balnear é referente à utilização na época de Verão, estando compreendida temporalmente entre o dia 15 de Junho e o dia 15 de Setembro.

Horário de funcionamento:

Terça a domingo - das 10 horas às 20 horas;

Segunda-feira - encerrado para manutenção.

Época não balnear é referente à utilização na época de Inverno, estando compreendida temporalmente entre o dia 15 de Setembro a 15 de Junho.

Horário de funcionamento:

Segunda a sábado - das 6 horas às 3 horas;

Horário de abertura ao público:

Segunda a sexta - das 6 horas 30 minutos às 23 horas;

Sábado - das 9 horas às 13 horas /15 horas às 19 horas;

Domingo - encerrado para manutenção.

Artigo 2.º

1 - O funcionamento e utilização das piscinas municipais ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento. Neste estabelecem-se os direitos e deveres dos utentes das piscinas bem como a forma de execução de todos os serviços respectivos.

2 - Os danos no decurso das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.

3 - A utilização do Complexo de Piscinas Municipais quer em termos temporais quer ao nível de taxas e de prioridade de utilização, variam consoante estejam no período de Inverno (época não balnear) ou de Verão (época balnear):

O valor das taxas, será actualizado todos os anos. Caso haja lugar à alteração do valor de qualquer taxa os utentes serão previamente informados de tal ocorrência;

As taxas em vigor encontram-se em anexo ao presente regulamento geral.

Artigo 3.º

1 - As datas de abertura e encerramento da época balnear e da época não balnear, assim como os horários previstos, poderão ser alterados, poderão ser alterados pela ALDESP, E. M., se o estado do seu tempo ou as disposições ao nível de organização e de frequência justifiquem o seu prolongamento ou antecipação de abertura ou encerramento.

2 - Nos dias em que se realizem provas desportivas, festivais de natação ou qualquer outra actividade de carácter lúdico - recreativo, será adoptado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 4.º

O funcionamento das piscinas municipais está dependente de um planeamento para a utilização das mesmas.

CAPÍTULO 2

Da utilização das piscinas

Artigo 5.º

A utilização e admissão do recinto das piscinas, obedecerá ao presente regulamento.

Artigo 6.º

1 - Obrigam-se aos frequentadores das piscinas para poderem entrar, o pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e o cumprimento das normas existentes. A frequência das piscinas poderá ocorrer dentro das modalidades de utilização definidas para este equipamento sempre com o recurso de um cartão magnético (como utente individual do Complexo, institucional ou por intermédio de aluguer do cartão magnético), a saber:

Utilização livre;

Utilização integrada na Escola Municipal de Natação (EMN);

Utilização integrada numa instituição de ensino público ou privada.

2 - Referente às disposições nos aspectos ligados à gestão de acessos e períodos de utilização, temos a considerar que:

O cartão magnético, é pessoal/institucional e intransmissível;

A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar imediato do respectivo e à observância dos pontos 1 e 2 do artigo 43.º do Capítulo 8.º (Disposições Gerais);

Os utentes livres e os pertencentes à Escola Municipal de Natação (EMN) terão de passar sempre os respectivos cartões magnéticos nos leitores de acesso para possibilitar os registos de entradas e saídas do Complexo;

O não cumprimento da disposição anterior levará ao pagamento de um novo cartão, caso o utente prevaricador seja reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situação ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto sem recurso ao pagamento do atrás referido;

O período de utilização difere consoante a época, ou seja, durante a época balnear existem as modalidades de quatro horas e do dia inteiro de utilização, e na época não balnear a modalidade única de uma hora útil de utilização;

O valor mínimo de carregamento do cartão como utilizador livre na época balnear será de 3 euros;

Na época não balnear, independentemente do enquadramento livre ou institucional, o tempo de tolerância estipulado após o tempo útil de utilização, é de 30 minutos, salvo casos excepcionais;

Somente os alunos e utentes enquadrados em instituições possuem aulas previamente definidas em horários tendo por isso ao seu dispor 15 minutos de tolerância para a entrada antes da aula, com vista à preparação para esta.

3 - Referente aos aspectos gerais de higiene e conduta pessoal temos a considerar que não será permitida a entrada nas Piscinas e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto, e pelo facto:

Poderão ser expulsos pelo pessoal em serviços nas piscinas, os utentes que sujem a água ou que, por gestos ou palavras perturbem o ambiente e se comportem contrariamente às disposições deste regulamento.

Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento do presente regulamento poderá ser proibido de entrar nas piscinas municipais por tempo a determinar pela ALDESP, E. M.

Artigo 7.º

1 - As Piscinas possuem duas zonas de circulação pedonal claramente referenciadas: zonas de pé descalço e zona de pé calçado.

2 - O acesso às zonas de pé descalço implica utilização de chinelos adequados, sem prejuízo para o artigo 10.º

Artigo 8.º

Aos banhistas é obrigatório tomar banho de chuveiro (de preferência com sabonete) antes da entrada na zona de banho, bem como a passagem pelo lava-pés.

Artigo 9.º

A zona de banhistas compreende os solários e zonas relvadas, estando devidamente identificadas.

Artigo 10.º

É expressamente proibido:

A - Espaço coberto:

1 - O acesso à nave da piscina coberta (zona destinada aos banhistas) por qualquer utente que não se apresente em fato de banho e touca, excepto os acompanhantes das crianças que frequentem a zona infantil, devendo estes cumprir também o disposto no ponto 2 do artigo 7.º

2 - A entrada a pessoas estranhas aos serviços nos departamentos existentes no Complexo de Piscinas.

3 - Entrar na zona de banho sem ter passado pelos lava-pés e chuveiros.

4 - Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente.

5 - Fumar, comer ou conspurcar a zona de qualquer outra forma.

B - Espaço descoberto, época balnear:

1 - O acesso à zona destinada aos banhistas por qualquer utente que não se apresente em fato de banho, excepto os acompanhantes das crianças que frequentem a zona infantil, devendo estes cumprir o disposto no ponto 2 do artigo 7.º

2 - A entrada a pessoas estranhas aos serviços nos departamentos existentes no Complexo das Piscinas.

3 - Levar animais domésticos para o recinto das piscinas.

4 - Entrar na zona de banho sem ter passado pelos lava-pés e chuveiros.

5 - Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente.

6 - Deixar cair pontas de cigarro para o recinto das piscinas.

7 - Fumar, excepto na zona restaurante/bar e zonas relvadas.

8 - Lançar garrafas, latas ou outros objectos dentro do Complexo.

Artigo 11.º

Os utentes das piscinas São responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como no equipamento e hás instalações.

Artigo 12.º

Ao banhista compete observar rigorosamente sob a pena de expulsão do recinto, as seguintes disposições:

1 - Não comer ou beber nas instalações, excepto na zona do bar/restaurante e na zona relvada.

2 - Não utilizar as zonas profundas das piscinas se não souber nadar.

3 - Andar descalço nas zonas destinadas aos banhistas.

4 - Não utilizar cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, exceptuando-se se aqueles que têm efeito dermoprotector dos raios solares nocivos.

5 - Não utilizar fatos de banho que destinjam em contacto com a água e que não estejam devidamente limpos.

6 - Não cuspir nem sujar a água, os pavimentos e a relva.

7 - Não utilizar garrafas fora da zona bar/restaurante ou da zona relvada.

Artigo 13.º

Os portadores de doenças transmissíveis, portadores de inflamação ou de doenças de pele, de olhos, de ouvidos e das fossas nasais (com corrimento nasal), bem como portadores de feridas, cobertas ou não, não poderão tomar banho nas piscinas em virtude de pôr em causa a higiene e salubridade das mesmas.

Artigo 14.º

As instalações sanitárias dos balneários são reservados ao uso exclusivo dos banhistas que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

Artigo 15.º

O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.

CAPÍTULO 3

Dos balneários/vestiários e roupeiros

Artigo 16.º

Os balneários são separados para os sexos femininos e masculinos e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.

Artigo 17.º

1 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto. Crianças com menos de 7 anos poderão utilizar o balneário do sexo oposto desde que acompanhados de adultos desse sexo.

2 - São excluídos do ponto anterior, o apoio a crianças e ou pessoas incapacitadas por parte de funcionários/as das respectivas instituições/ escolas no espaço de tempo para si reservado.

Artigo 18.º

Antes de utilizarem os balneários/vestiários, os utentes deverão, se assim o pretenderem, munirem-se de um dispositivo de cacifo que lhes será fornecido na recepção mediante o pagamento da taxa de aluguer do cacifo e que varia em valor, nas duas épocas balneares definidas.

Artigo 19.º

A ALDESP, E. M., não se responsabiliza por quaisquer valores deixados quer nos balneários quer nos cacifos.

CAPÍTULO 4

Do restaurante e do bar

Artigo 20.º

O restaurante e o bar terão destinados exclusivamente ao exercício das respectivas actividades, sendo no entanto facultado ao concessionário o direito de vender, desde que esteja munido das licenças necessárias:

1 - Tabaco e fósforos;

2 - Todos os produtos de confeitaria e pastelaria.

Artigo 21.º

A adjudicação da concessão para exploração destas instalações poderá ser feita pela ALDESP, E. M., depois do concurso público em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

1 - O restaurante é o bar terão o horário de funcionamento igual ao dos estabelecimentos semelhantes existentes no concelho, excepto aos sábados, domingos e feriados.

2 - O concessionário obriga-se a manter as zonas de concessão permanentemente limpas e com o melhor aspecto, respeitando rigorosamente todos os preceitos de higiene, asseio, moralidade e ordem.

3 - O concessionário obriga-se a ter à venda todos os artigos de consumo corrente neste género de estabelecimento e a fornecer alimentos com a melhor qualidade de conservação.

4 - O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo, da apresentação arrumo e decoração dos estabelecimentos e da boa ordem dos serviços, da ausência de ruídos incómodos e de ordens em voz excessivamente alta que perturbem o bom ambiente e cordial hospitalidade de que devem ser rodeados os clientes e ainda da perfeita disciplina e correcção moral e pessoal.

5 - O concessionário obriga-se a facultar a entrada a todo o momento dos funcionários da ALDESP, E. M., encarregados de qualquer missão de inspecção e proporcionar-lhe todos os elementos que estes solicitem, para concluírem da forma como o contrato esta a ser cumprido.

6 - Em qualquer altura a ALDESP, E. M., poderá proibir a venda no bar ou restaurante de quaisquer artigos que provoquem inconvenientes ou sejam considerados menos próprios.

7 - Os preços de todos os artigos deverão constar de tabelas afixadas em locais visíveis.

8 - A não observância do disposto nos números anteriores é justificação suficiente para a rescisão do contrato, após primeiro aviso.

CAPÍTULO 5

Do pessoal

Artigo 22.º

Ao serviço de pessoal cumprirá:

1 - Manter sempre com asseio e limpeza as instalações.

2 - Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios.

3 - Zelar pela segurança dos utentes das piscinas

Artigo 23.º

Todo o pessoal de serviço deverá:

1 - Cumprir e fazer cumprir pelos utentes o presente regulamento, chamando a atenção a estes sempre que seja necessário e com a maior correcção para o cumprimento das disposições regulamentares.

2 - Comunicar ao superior hierárquico todas as faltas de que tenha conhecimento.

3 - Acatar as ordens e executar todos os trabalhos que forem designados superiormente.

CAPÍTULO 6

Da Escola Municipal de Natação

Artigo 24.º

1 - As Piscinas cobertas poderão funcionar durante todo o ano sendo, na época não balnear, utilizadas pela ALDESP, E. M., para desenvolver e incrementar o ensino da natação

2 - Na época balnear poderá a ALDESP, E. M., organizar cursos de natação de Verão bem como torneios ou concursos de índole competitiva ou recreativa, ou outras acções que visem proporcionar a rentabilização dos espaços.

Artigo 25.º

1 - As aulas da Escola Municipal de Natação (EMN) decorrerão entre Setembro e Junho, sendo interrompidas nos feriados nacionais, no feriado municipal, a 24 e 31 de Dezembro e em situações pontuais onde seja decretada tolerância de ponto pelo governo ou pela autarquia. Caso se justifique as aulas da EMN podem decorrer em Julho e Agosto.

2 - As aulas poderão ser suspensas por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou de festivais, comprometendo-se a ALDESP, E. M., a comunicar a suspensão das actividades com 72 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - As aulas poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da ALDESP, E. M., sempre que aconselhe a salvaguarda da saúde pública.

4 - A suspensão das aulas até ao máximo de 5 dias, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, do Conselho de Administração da ALDESP, E. M.

Artigo 26.º

1 - Poderão inscrever-se na Escola Municipal de Natação (EMN) ou nas iniciativas promovidas por esta, todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e nos horários definidos.

2 - Para efectuar uma nova inscrição são necessários os seguintes documentos e taxas:

Ficha de inscrição;

Uma fotografia (para a base dos dados do Complexo);

Bilhete de identidade ou cédula pessoal (fotocópia);

Pagamento das(s) mensalidade(s);

Declaração médica que certifique o estado de saúde para a prática da natação;

Taxa de inscrição (também inclui seguro de acidentes pessoais por época e valor do cartão magnético);

Declaração do utente, onde refere que lhe foi entregue o regulamento geral e dele tomou conhecimento, bom como do calendário do ano lectivo.

3 - Para os utentes inscritos na época anterior, são necessários os seguintes documentos e taxas:

Ficha de inscrição (se houver alteração de dados pessoais);

Cartão da época anterior;

Taxa de renovação (inclui seguro de acidentes pessoais por época);

Pagamento de mensalidade;

Declaração do utente, onde refere que lhe foi entregue o regulamento geral e dele tomou conhecimento, bem como do calendário do ano lectivo.

Artigo 27.º

1 - O valor pago na taxa de inscrição ou de renovação, também se destina a um seguro que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas

2 - A apólice do seguro encontra-se na secretaria da piscina onde pode ser consultada. O seguro do Complexo de piscinas abrange somente a utilização livre e é referente a um ano civil após a compra do cartão de utente. Se o utente estiver no âmbito da Escola Municipal de Natação (EMN), na taxa de inscrição ou de renovação, está incluído um seguro especifico relacionado com a actividade ou classe do utente, sendo este válido sonante nas actividades onde está inserido.

3 - A apólice cobre um ano lectivo/época desportiva.

Artigo 28.º

1 - A mensalidade terá um valor diferente consoante a idade do aluno, número semanal de lições ou vertente da natação em que está inscrito.

2 - A inscrição na Escola Municipal de Natação (EMN) é referente a um na lectivo (Setembro a Junho), pelo que o pagamento do último mês (Junho) do ano lectivo será pago em fracções nos meses seguintes ao acto de inscrição e, coincidentes com o início do ano lectivo. Pelo facto, a reserva de inscrição no ano lectivo. Pelo facto, a reserva de inscrição no ano lectivo seguinte ficará garantida e será efectivada mediante o número de vagas na classe pretendia se for realizada nos meses de Maio ou Junho.

3 - O pagamento da mensalidade por parte do aluno à Escola Municipal de Natação (EMN) decorrerá entre o dia 25 do mês anterior e o dia 5 do mês a que respeita o pagamento, podendo este ser efectuado na secretaria e ou recepção do Complexo no seu horário normal. Para efectuar o pagamento das mensalidades os alunos devem fazer-se acompanhar do cartão de utente. Por motivos excepcionais, nomeadamente épocas de Festividades, feriados e tolerâncias de ponto, este período poderá ser alargado até do dia 8.

4 - O não cumprimento do pagamento da mensalidade até ao dia cinco ficará sujeito a agravamento da taxa, a partir desta, no seguinte valor:

10% sobre o valor da mensalidade a partir do dia seis; se o pagamento da mensalidade não for cumprido até ao dia limite de 20, o aluno poderá ser retirado da classe e após recepção de carta registada com indicação das mensalidades em atraso.

5 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade no prazo definido (ponto 3), poderão ficar impossibilitado de frequentar as aulas a partir do dia 5 esta situação a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

6 - Os alunos que tenham desistido da frequência ou tenham sido retirados pela abrangência do ponto 4 das aulas de natação, não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição (modalidade renovação).

7 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa, não é possível por nenhuma razão, o reembolso.

8 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas num determinado mês, não é possível transferir e se pagamento para qualquer um dos meses seguinte, salvo por motivos de força maior, mediante a apresentação de um documento formal como prova para ser apreciada pela administração da ALDESP, E. M. As causas previstas para este procedimento são o internamento hospitalar, intervenção cirúrgica, gravidez problemática em que a prática da natação seja contra-indicada e o período critico antes e após o parto ou outras doenças consideradas impeditivas da prática da natação.

9 - Caso essa impossibilidade decorra no último mês (Junho) do ano lectivo devido ao ponto oito deste artigo, e o aluno já anteriormente tenha efectuado o pagamento, conforme o ponto dois do mesmo artigo, o valor pago ser-lhe-á creditado no cartão.

10 - Os utentes podem optar por outra modalidade de pagamento além da mensal: anual - desconto de 10%.

11 - O número de elementos do agregado familiar que frequentem a escol pode também originar descontos a um só elemento.

12 - Os utentes que sejam sócios de um clube/associação desportiva do concelho e que no acto do pagamento provem o facto, mediante a apresentação do cartão de sócio com a quota do mês anterior paga, têm um desconto de 10%.

13 - No caso do utente que optem por pagar taxas do ano lectivo inteiro, terão igualmente de pagar as quotas do clube para todo ano e fazer prova dessa situação no acto de pagamento, caso queiram ter acesso ao desconto definido.

14 - Os funcionários do quadro de nomeação definitiva da Câmara Municipal de Almeirim têm direita a um desconto de 20%. Contudo, este desconto é único e somente válido para titular. Caso tenham direito a outros descontos previstos neste artigo, terão o direito de optar.

15 - Os utentes com idade superior a 65 anos e que sejam possuidores do cartão da 3.ª idade têm um desconto, nas aulas de natação, de 5% e caso optem pelos horário de prática diurna (8 horas e 30 minutos - 16 horas e 30 minutos) têm direito a um desconto de 10%. É necessário a apresentação do respectivo cartão no acto do pagamento.

16 - Os utentes adultos que desejem a frequência de aulas de natação no período diurno (8 horas e 30 minutos - 16 horas e 30 minutos) têm um desconto de 10% sobre a tarifa respectiva.

17 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis.

18 - Só são possíveis mudanças de horário quando solicitadas aos coordenadores da EMN, em impresso próprio, desde que existam vagas no horário requerido e o aluno pertença ao mesmo nível de aprendizagem da classe da qual quer mudar.

19 - Em caso de esquecimento do cartão magnético individual, durante o ano lectivo, os alunos da Escola Municipal de Natação terão de preencher um pequeno impresso cedido na recepção comprovando a situação.

20 - Por motivos excepcionais poderão ser autorizados os alunos a frequentar apenas metade das aulas da classe, podendo pagar, apenas 50% do valor da respectiva mensalidade, referente ao custo da aula. Exceptua-se os seguros e outros encargos.

21 - Os alunos que desistam ou que sejam retirados das classes com pagamentos em atraso, terão de pagar, no mínimo, no acto de nova matricula, metade do valor em divida.

Artigo 29.º

Os alunos só farão a entrada nos planos de água desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respectivo professor/técnico, processando-se a sua saída da mesma forma, assim pomo só poderão entrar nos balneários quando estiver garantida a presença de um professor/técnico para leccionar essa aula.

Artigo 30.º

Não é permitida a entrada a acompanhantes nas piscinas cobertas, salvo quando o aluno tiver menos de 7 anos.

Artigo 31.º

Relativamente às orientações técnico/pedagógicas da Escola Municipal de Natação temos a referir:

1 - As aulas nos escalões etários dos bebés (6-18 a 19-36 meses) e dos três aos cinco anos de idade terão a duração de 30 minutos. Em ambos os casos exceptuam-se as classes onde o nível técnico e a especificidade própria dessa classe justifiquem outra duração de aula.

2 - Nas classes com objectivos dentro da natação desportiva, os alunos poderão ter um maior número de aulas por semana sem contudo ser onerados com valores de taxas superiores.

3 - Todos os técnicas a cumprirem funções docentes na Escola Municipal de Natação terão dê possuir como formação mínima, o curso de 4.º grau de Federação Portuguesa de Natação ou equivalente.

CAPÍTULO 7

Da utilização de serviços da Escola Municipal de Natação por parte das instituições

Artigo 32.º

1 - As Piscinas cobertas funcionarão para aprendizagem no período não balnear. Podendo ser utilizadas por Instituição de ensino de carácter público, privado ou outro tipo de Instituições, mediante protocolos de utilização com a ALDESP, E. M.

2 - As entidades utilizadoras poderão alugar horas e espaços das piscinas municipais de natação, desde que se encontrem livres e deverão cumprir todas as normas do presente quadro nomilativo.

3 - A interrupção do funcionamento das Piscinas Municipais relacionadas com o artigo 25.º do Regulamento Geral, não confere o pagamento de qualquer indemnização por parte da ALDESP, E. M., às instituições acima referidas.

Artigo 33.º

A ALDESP, E. M., não se responsabiliza por acidentes que possam resultar para os participantes nas respectivas aulas de natação, salvo se o professor/técnico for facultado pela mesma.

Artigo 34.º

Serão celebrados contratos de utilização entre a ALDESP, E. M. e a instituição com a duração de um ano lectivo. Em casos excepcionais poderão ser previstos contratos de menor ou maior duração.

Artigo 35.º

Será acordado com a direcção técnica dessas instituições (exceptuando-se os estabelecimentos de ensino público), o número máximo de alunos por espaço ou por pista, por aula e por técnico. Estes valores não poderão diferir dos estipulados para a Escola Municipal de Natação (EMN), pois caso contrário serão geradores de problemas e a prestação de serviços técnico-pedagógicos poderá ser posta em causa.

Artigo 36.º

No pagamento da taxa de utilização está incluído o espaço aquático e o uso de material didáctico-pedagógico existentes para os Estabelecimentos de ensino público e privado.

Artigo 37.º

Todas as entidades que lhes foram cedidos material didáctico-pedagógico, são responsáveis por qualquer degradação desse material provocada pelos seus utentes.

Artigo 38.º

As entidades estão sujeitas ao Regulamento Geral do Complexo de Piscinas Municipais. Qualquer desrespeito pelas normas definidas por este regulamento, ou pelo protocolo poderão levar à anulação do mesmo.

Artigo 39.º

1 - O preço de aluguer do espaço, horas ou serviços é tabelado conforme as características próprias das entidades.

2 - As Instituições que recorrem aos serviços da Escola Municipal de Natação, devem efectuar o pagamento das taxas de aluguer, ou de serviços na secretaria do complexo de 2.ª a 6.ª feira das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos por intermédio de cheque endossado à ALDESP, E. M., impreterivelmente até ao dia 25 do mês que respeita o pagamento.

3 - Caso não se venha â verificar, o cumprimento do ponto anterior, a factura será remetida para o procedimento administrativo e será vedada a utilização por parte dessa entidade nos meses seguintes até ao cumprimento desse pagamento à ALDESP, E. M.,

Artigo 40.º

1 - As Instituições que recorrem ao aluguer ou serviço nas piscinas municipais ou Escola Municipal de Natação, devem possuir um seguro de acidentes pessoais específicos referente à actividade em que está englobado.

2 - O seguro de acidente pessoais deve cobrir um montante por morte e invalidez permanente e um montante para as despesas médicas.

3 - As características do seguro realizado devem constar no contrato de utilização celebrado entre a ALDESP, E. M. e a entidade.

Artigo 41.º

1 - As instalações poderão ser utilizadas pelas entidades a que forem cedidas, sendo vedada a sua subcontessão.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas.

CAPÍTULO 8

Disposições gerais

Artigo 42.º

A ALDESP, E. M., não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados, assim como acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimentos contrário ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação pelo chefe de serviços, das penas de advertência ou da expulsão directa ou indirectamente conforme a gravidada do caso, sem embargo do recurso à autoridade.

2 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser impedido de nelas ingressar pelo prazo mínimo de 15 dias.

3 - A detecção ao disposto no ponto três do artigo 6.º (sujar a água) referente, nomeadamente, ao acto de urinar na água das piscinas, implica a suspensão do prevaricador por um ano e, no caso de reincidência, definitivamente. O impedimento definitivo só produzirá efeito após despacho do presidente da Câmara e ou despacho do presidente do conselho de administração da ALDESP, E. M.

Artigo 44.º

Sobre todos os casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento, deliberará a ALDESP, E. M.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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