de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, e o Decreto 332/72, de 23 de Agosto, tornados extensivos às províncias ultramarinas pelas Portarias n.os 421/72, de 1 de Agosto, e 445/73, de 29 de Junho, estabelecem a modalidade e a forma de pagamento, em prestações, das indemnizações relativas a expropriações por utilidade pública.Em complemento das providências adoptadas, impõe-se assim a publicação de diploma que autorize a emissão dos empréstimos internos amortizáveis, necessários ao pagamento das indemnizações devidas, e lhes defina a representação.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ficam os Governos das províncias ultramarinas autorizados a emitir os empréstimos internos amortizáveis que se mostrem necessários à execução do disposto na parte final do artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria 421/72, de 1 de Agosto.
2. Os empréstimos serão representados por certificados de dívida pública nominativos, negociáveis nos termos comuns, e gozando de todos os direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 11.º e 12.º do Decreto 463/72, de 18 de Novembro.
3. O Ministro do Ultramar, por portaria, fixará o montante máximo dos empréstimos, o prazo e as condições em que se fará a emissão e o juro anual a atribuir aos certificados e determinará a emissão da correspondente obrigação geral.
4. O serviço dos empréstimos fica a cargo das direcções e repartições provinciais dos serviços de finanças, que, a requerimento dos interessados, poderão efectuar a integração dos certificados emitidos noutros de maior valor ou proceder ao seu desdobramento.
Art. 2.º - 1. A obrigação geral a que se refere o n.º 3 do artigo antecedente será organizada pela direcção ou repartição provincial dos serviços de finanças da respectiva província ultramarina, de harmonia com as disposições do presente diploma e da portaria que determinar a sua emissão.
2. A obrigação geral será assinada pelo Governador da província e visada pelo Tribunal Administrativo, como Tribunal de Contas.
Art. 3.º - 1. Os certificados de dívida pública levarão as assinaturas de chancela do Governador da província e do director ou chefe dos serviços provinciais de finanças e serão autenticados por aposição do selo branco dos mesmos serviços.
2. Os certificados serão de montante variável, consoante o valor das prestações em que for dividida a indemnização devida pela expropriação, e deverão ser emitidos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o Estado for notificado para efectuar a sua entrega aos expropriados.
3. A amortização dos certificados far-se-á pelo valor neles inscrito e nas datas que constarem dos respectivos assentamentos, devendo as mesmas coincidir com os dias em que se perfaça cada semestre ou ano contado da data em que ocorreu a correspondente emissão.
4. Os juros serão pagáveis nas datas em que se vencer a amortização, semestral ou anual, das prestações.
Art. 4.º - 1. As importâncias correspondentes ao valor dos certificados de dívida pública emitidos serão inscritas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas como receita e despesa extraordinárias, no caso de a iniciativa das expropriações haver pertencido ao Estado.
2. Nos mesmos orçamentos inscrever-se-ão, como despesa ordinária, as verbas necessárias ao pagamento dos encargos advenientes dos empréstimos emitidos.
3. Quando, nos termos da alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, as províncias ultramarinas entregarem certificados de dívida pública em substituição do seu aval, deverão inscrever nos seus orçamentos de receita ordinária quantias equivalentes às despesas ordinárias referidas no número antecedente, a receber das autarquias locais ou dos serviços autónomos.
Art. 5.º As despesas com a emissão dos títulos de dívida pública referidos no presente diploma, compreendendo as relativas a trabalhos extraordinários que a urgência justificar e forem autorizados, serão pagas por força das competentes dotações orçamentais, inscritas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas para o respectivo ano económico.
Art. 6.º Na parte que não contrarie o presente diploma, são tornadas extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto 463/72, de 18 de Novembro.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.