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Portaria 421/72, de 1 de Agosto

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, que define a política dos solos.

Texto do documento

Portaria 421/72

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei 576/70 estabeleceu na metrópole um conjunto de disposições destinadas à resolução dos problemas da disponibilidade de solos para a expansão, renovação ou criação de aglomerados urbanos, constituindo um sistema operacional com maleabilidade suficiente para ocorrer às várias circunstâncias e situações, como o respectivo preâmbulo põe em relevo, deixando à Administração a faculdade de escolher o tipo de actuação mais adequado a cada caso, dentro dos critérios gerais definidos na lei.

Considera-se da maior conveniência a sua extensão, com as necessárias adaptações, às províncias ultramarinas, nas quais, dentro da variedade de situações ou tendências existentes, os problemas postos pelo desenvolvimento urbano e regional exigem medidas que permitam disciplinar a ocupação do solo de forma oportuna e racional, facilitar os empreendimentos habitacionais ou de instalação de actividades económicas e pôr cobro à especulação dos terrenos.

Nestes termos:

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, com as adaptações a seguir mencionadas.

2.º - 1. As referências a «Conselho de Ministros», «Governo» e «Ministro das Obras Públicas» consideram-se feitas a «Governador, ouvida a Junta Consultiva Provincial».

2. As referências a «decreto» consideram-se feitas a «decreto provincial».

3. A designação de «Fundo de Fomento da Habitação» considera-se substituída pela de «Fundo».

4. A referência a «Administração Central» considera-se feita a «Governo da província».

3.º No artigo 7.º são modificados os n.os 1, 2 e 4 e acrescentado o n.º 5, ficando com a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. Considera-se terreno para construção aquele que, podendo ser utilizado para esse fim no estado actual e em face dos regulamentos em vigor, independentemente de quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade, pertença a aglomerado urbano, seja marginado por via pública e disponha de infra-estruturas urbanísticas correspondentes às que sirvam o aglomerado ou, quando este apresente zonas diferenciadas, às que sirvam as zonas em que as construções irão integrar-se.

2. Para o efeito do número anterior, consideram-se infra-estruturas urbanísticas a pavimentação, mesmo elementar, da via pública, a iluminação pública e as redes de abastecimento de água e de electricidade e de drenagem de esgotos.

3. ............................................................................

4. A profundidade do terreno para construção em relação ao alinhamento da via pública será fixada em função da edificabilidade permitida, com o limite máximo de 50 m, podendo, porém, na ocorrência de condições especiais que o fundamentem, esse limite ser alterado por portaria do Governador da província.

5. O disposto no n.º 1 não se aplica aos casos de infra-estruturas urbanísticas de carácter provisório ou precário, nem a loteamentos não aprovados.

4.º É aditado ao artigo 9.º o seguinte número:

5. O valor real dos terrenos, cuja posse tenha por origem a concessão, poderá ser afectado, para efeito de expropriação, das limitações constantes de legislação complementar a promulgar.

5.º É aditado ao artigo 10.º o seguinte número:

5. O órgão técnico a que se refere o n.º 3 será constituído, por portaria do Governador, com a composição adequada.

6.º O artigo 15.º passará a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, e quando o devedor seja o Estado poderão ser representadas por títulos de dívida pública amortizável, negociáveis nos termos comuns.

7.º A redacção do artigo 40.º passará a ser a seguinte:

Art. 40.º Por decreto provincial, poderá ser concedido à Administração direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados em áreas compreendidas num plano de renovação urbana devidamente aprovado e que sejam necessários para a execução desse plano.

8.º O artigo 50.º é modificado como a seguir se indica:

Art. 50.º - 1. O financiamento do estudo e execução de operações ou trabalhos de urbanização, incluindo a renovação de aglomerados, competirá em cada província ultramarina a um fundo próprio.

2. Para esse fim, e conforme as circunstâncias de cada província o aconselharem, adoptar-se-á a modalidade de criação de um fundo especial ou a alternativa de utilizar fundo existente com o seu campo de actuação devidamente ampliado.

3. Transitòriamente, ficam os Governadores das províncias autorizados a conferir, a organismo apropriado existente e em âmbito restrito a determinadas operações urbanísticas, as funções em referência.

9.º O artigo 56.º é eliminado.

10.º A entrada em vigor, no todo ou em parte, da presente portaria na província de Macau fica sujeita ao critério e decisão do respectivo Governador, através de decreto provincial.

Ministério do Ultramar, 21 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/01/plain-236203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-15 - Decreto 10/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas a emitir os empréstimos internos amortizáveis necessários à execução do disposto na parte final do artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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