de 7 de Janeiro
Havendo conveniência em alterar o disposto no artigo 4.º do Decreto 49182, de 11 de Agosto de 1969, e atendendo ao que expôs o Governo-Geral de Moçambique;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto 49182, de 11 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. Cada instituto terá um director, a que será atribuída a categoria da letra F, escolhido pelo Governador-Geral de entre os professores em serviço.
2. Se um instituto funcionar conjuntamente com uma escola de ensino técnico profissional, a escolha do director do conjunto poderá recair num director do instituto ou da escola, dos quadros do ultramar ou em comissão de serviço, a quem será, da mesma forma, atribuída a categoria da letra F.
3. O lugar de director é exercido em comissão, correspondendo-lhe a gratificação mensal de 2500$00.
4. Quando se verifique a situação prevista no n.º 2, haverá um subdirector, que atenderá em especial a tudo quanto respeita à escola técnica profissional.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.