de 5 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:1 - Autorizar, pelo período de dez anos, a contar da publicação do presente diploma, a concessão de pesca desportiva requerida pela Câmara Municipal de Nisa, titulada por alvará, para um troço da ribeira de Nisa, compreendido pelo Paredão do Rocheiro, a jusante, e pela confluência da ribeira da Bruceira, no vale das Bogas, a montante, com a extensão de 3,050 km, medidos ao longo do seu curso, e uma área de 12,1250 ha, no concelho de Nisa.
1.1 - O prazo de validade da concessão poderá ser prorrogado a requerimento da entidade concessionária, entregue com a antecedência mínima de seis meses do termo daquele prazo.
2 - Fixar a taxa anual correspondente à zona concessionada em 1212$50 (100$00 por hectare).
2.1 - O pagamento da referida taxa deverá ser efectuado adiantadamente, durante o mês de Janeiro, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para crédito da conta do Fundo Especial da Caça e Pesca, mediante guias emitidas pelos serviços regionais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a remeter à entidade concessionária até ao dia 15 daquele mês.
2.2 - O pagamento da taxa respeitante ao primeiro ano da zona concessionada será afectuado pelo representante da entidade concessionária na altura que assine o termo de responsabilidade.
2.3 - Dois exemplares das citadas guias deverão ser devolvidos pela entidade concessionária ao serviço que as remeteu dentro dos oito dias seguintes ao do seu pagamento.
2.4 - Não produzirá quaisquer efeitos a concessão sem o prévio pagamento da taxa devida.
3 - A entidade concessionária assume as seguintes obrigações:
a) Proceder, quando necessário, a repovoamentos piscícolas com ciprinídeos, designadamente barbos, bogas, escalos, achigãs e enguias, de modo a manter a conveniente densidade piscícola na zona concessionada, cuja possibilidade global se estima em 800 kg de peixe por ano;
b) Dar cumprimento às disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas julgar aconselháveis e convenientes, com vista a melhor proteger a reprodução e criação das espécies aquícolas ali existentes;
c) Suportar o encargo emergente da nomeação de um guarda florestal auxiliar para policiamento da zona concessionada.
Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.