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Despacho 11735/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece as verbas a não exceder para efeitos das candidaturas de projectos de obras em quartéis de bombeiros.

Texto do documento

Despacho 11735/2008

A Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, veio definir o Programa de Apoio Infra-Estrutural para a beneficiação, ampliação e construção de edifícios operacionais para os corpos de bombeiros detidos pelas associações humanitárias ou pelas autarquias e visou a concretização de um regime de estruturas operacionais de 3.ª geração, mais flexível e mais adequado às realidades locais.

A possibilidade de financiamento proporcionada pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional, Eixo 3 - Programa Operacional Temático Valorização do Território, alínea e) "Construção, requalificação e reorganização da rede de infra-estruturas de protecção civil, com excepção dos centros municipais de protecção civil", implica a necessidade de estabelecer valores máximos que devem ser respeitados nos projectos de candidatura a apresentar pelos interessados.

Assim, no uso das competências que me estão delegadas pelo despacho do Ministro da Administração Interna n.º 5282/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, determino o seguinte:

1 - Para efeitos das candidaturas a obras de construção de raiz - Grupo C - os projectos não poderão exceder, relativamente às estruturas estabelecidas no Anexo 1 da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, os seguintes valores:

a) Estrutura 1 - 830 000 euros

b) Estrutura 2 - 955.000 euros

c) Estrutura 3 - 1.100.000 euros

d) Estrutura 4 - 1.250.000 euros

e) Estrutura 5 - 1.425.000 euros

2 - Para efeitos das candidaturas a obras de ampliação ou remodelação - Grupo B - os projectos não poderão exceder metade do valor máximo considerado para a estrutura 1.

3 - As estruturas 1, 2, 3 e 4 correspondem a Corpos de Bombeiros respectivamente dos tipos 4, 3, 2 e 1, previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2007.

4 - Os pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil relativos a candidaturas para a construção de quartéis incluídos na estrutura 5 serão objecto de homologação do Secretário de Estado da Protecção Civil.

5 - Para efeitos das candidaturas a obras de pequenas beneficiações ou ampliações - Grupo A - os projectos não poderão ultrapassar o valor de 60.000 euros.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/24/plain-233259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Portaria 1562/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura do Programa de Apoio Infra-Estrutural e determina as características técnicas das estruturas operacionais de bombeiros de 3.ª geração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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