A Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, veio definir o Programa de Apoio Infra-Estrutural para a beneficiação, ampliação e construção de edifícios operacionais para os corpos de bombeiros detidos pelas associações humanitárias ou pelas autarquias e visou a concretização de um regime de estruturas operacionais de 3.ª geração, mais flexível e mais adequado às realidades locais.
A possibilidade de financiamento proporcionada pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional, Eixo 3 - Programa Operacional Temático Valorização do Território, alínea e) "Construção, requalificação e reorganização da rede de infra-estruturas de protecção civil, com excepção dos centros municipais de protecção civil", implica a necessidade de estabelecer valores máximos que devem ser respeitados nos projectos de candidatura a apresentar pelos interessados.
Assim, no uso das competências que me estão delegadas pelo despacho do Ministro da Administração Interna n.º 5282/2008, de 1 de Fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, determino o seguinte:
1 - Para efeitos das candidaturas a obras de construção de raiz - Grupo C - os projectos não poderão exceder, relativamente às estruturas estabelecidas no Anexo 1 da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, os seguintes valores:
a) Estrutura 1 - 830 000 euros
b) Estrutura 2 - 955.000 euros
c) Estrutura 3 - 1.100.000 euros
d) Estrutura 4 - 1.250.000 euros
e) Estrutura 5 - 1.425.000 euros
2 - Para efeitos das candidaturas a obras de ampliação ou remodelação - Grupo B - os projectos não poderão exceder metade do valor máximo considerado para a estrutura 1.3 - As estruturas 1, 2, 3 e 4 correspondem a Corpos de Bombeiros respectivamente dos tipos 4, 3, 2 e 1, previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2007.
4 - Os pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil relativos a candidaturas para a construção de quartéis incluídos na estrutura 5 serão objecto de homologação do Secretário de Estado da Protecção Civil.
5 - Para efeitos das candidaturas a obras de pequenas beneficiações ou ampliações - Grupo A - os projectos não poderão ultrapassar o valor de 60.000 euros.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.