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Decreto-lei 329-M/75, de 30 de Junho

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Sumário

Autoriza a Direcção dos Serviços de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos até ao montante de 50000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 329-M/75

de 30 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa, incluindo a elaboração e fornecimento dos estudos técnicos necessários, para a construção de um novo Aeródromo-Base n.º 1, até ao montante de 50000000$00.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1975 - 30000000$00;

Em 1976 - 20000000$00.

2. A importância fixada para 1976 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações da despesa ordinária dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1975 e 1976, a inscrever pelos montantes correspondentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 30 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/30/plain-233226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233226.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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