de 30 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou a executar obras por administração directa, incluindo a elaboração e fornecimento dos estudos técnicos necessários, para a construção de um novo Aeródromo-Base n.º 1, até ao montante de 50000000$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1975 - 30000000$00;
Em 1976 - 20000000$00.
2. A importância fixada para 1976 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações da despesa ordinária dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1975 e 1976, a inscrever pelos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.