Contrato 1444/2005. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 30 dias do mês de Março de 2005, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, representado neste acto pelo presidente do Instituto da Água, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), representada pelo seu presidente, e a Câmara Municipal da Covilhã, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que corresponde à revisão do contrato 1584/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 1 de Maio de 2002, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento visando a melhoria das condições de abastecimento de água ao concelho da Covilhã.
2 - O investimento a realizar integra as componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente contrato e que dele é parte integrante.
3 - A Câmara Municipal da Covilhã será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro correspondente a 31,76% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 1 147 251,76, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª
2 - Compete à Câmara Municipal da Covilhã o financiamento complementar ao apoio do INAG, através de recursos próprios.
3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento, mas implicará a comunicação ao INAG deste facto.
4 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.
5 - Se as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª forem concluídas antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.
6 - São da responsabilidade da Câmara Municipal da Covilhã todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras, que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª
7 - Os projectos que ainda não tenham sido objecto de aprovação pela CCDR do Centro deverão cumprir esse procedimento de forma que a despesa correspondente se torne elegível.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
1 - No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal da Covilhã a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para os efeitos de pagamento os documentos de despesa e os autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal da Covilhã, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro dos prazos previstos das acções e dos investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à CCDR do Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações, que serão posteriormente submetidas à aprovação do INAG;
d) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
e) Dar imediato conhecimento, à CCDR do Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;
f) Proceder à recepção das obras.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico
A CCDR do Centro prestará apoio técnico à Câmara Municipal da Covilhã nos seguintes termos:
a) Garantir o controlo da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;
b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira das obras;
c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 6.ª
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
CCDR do Centro, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Câmara Municipal da Covilhã.
2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa desde a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
d) Fornecer informação necessária à CCDR do Centro nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do contrato-programa, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira e a identificação de eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.
Cláusula 7.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da CCDR do Centro relativamente ao apoio e à orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a CCDR do Centro.
Cláusula 9.ª
Penalidades
O incumprimento do objecto deste contrato-programa constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal da Covilhã.
Cláusula 10.ª
Publicidade do financiamento e do apoio técnico
O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.
Cláusula 11.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 13.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
30 de Março de 2005. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Pedro Manuel Saraiva. - O Presidente do Instituto da Água, Orlando Borges. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
(ao contrato-programa com a Câmara Municipal da Covilhã - revisão)
QUADRO N.º 1
Cronograma do investimento
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Fontes do financiamento
(ver documento original)