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Contrato 1444/2005, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1444/2005. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 30 dias do mês de Março de 2005, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, representado neste acto pelo presidente do Instituto da Água, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR do Centro), representada pelo seu presidente, e a Câmara Municipal da Covilhã, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira que corresponde à revisão do contrato 1584/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 1 de Maio de 2002, e que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento visando a melhoria das condições de abastecimento de água ao concelho da Covilhã.

2 - O investimento a realizar integra as componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente contrato e que dele é parte integrante.

3 - A Câmara Municipal da Covilhã será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro correspondente a 31,76% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 1 147 251,76, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª

2 - Compete à Câmara Municipal da Covilhã o financiamento complementar ao apoio do INAG, através de recursos próprios.

3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento, mas implicará a comunicação ao INAG deste facto.

4 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e de conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.

5 - Se as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª forem concluídas antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.

6 - São da responsabilidade da Câmara Municipal da Covilhã todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras, que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª

7 - Os projectos que ainda não tenham sido objecto de aprovação pela CCDR do Centro deverão cumprir esse procedimento de forma que a despesa correspondente se torne elegível.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal da Covilhã a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para os efeitos de pagamento os documentos de despesa e os autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal da Covilhã, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro dos prazos previstos das acções e dos investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à CCDR do Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações, que serão posteriormente submetidas à aprovação do INAG;

d) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

e) Dar imediato conhecimento, à CCDR do Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

f) Proceder à recepção das obras.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico

A CCDR do Centro prestará apoio técnico à Câmara Municipal da Covilhã nos seguintes termos:

a) Garantir o controlo da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;

b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira das obras;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 6.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

CCDR do Centro, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal da Covilhã.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa desde a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Fornecer informação necessária à CCDR do Centro nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do contrato-programa, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira e a identificação de eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da CCDR do Centro relativamente ao apoio e à orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a CCDR do Centro.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do objecto deste contrato-programa constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal da Covilhã.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e do apoio técnico

O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 12.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 13.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

30 de Março de 2005. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, Pedro Manuel Saraiva. - O Presidente do Instituto da Água, Orlando Borges. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

(ao contrato-programa com a Câmara Municipal da Covilhã - revisão)

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes do financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2332253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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