Despacho 17 275/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Dr. Ramiro Augusto Lopes Gomes, director de serviços de Administração, na minha ausência por motivo de gozo de férias, no período de 1 a 16 de Agosto, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
b) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários ou agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
c) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual de 2005, transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
d) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, nos termos e pelos preços legalmente fixados;
e) Superintender na utilização racional das instalações dos serviços do ex-IPIMAR afectas ao serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
f) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho nos serviços do ex-IPIMAR;
g) Gerir de forma eficaz e eficiente a actualização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos serviços;
h) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 80 000;
i) Autorizar despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação ministerial, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 120 000;
j) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 400 000;
k) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços além do prazo regulamentar;
l) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei.
28 de Julho de 2005. - O Vice-Presidente, Carlos Luciano Costa Monteiro.