Contrato 1436/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado, entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Atletismo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a organização pela Federação do evento desportivo internacional designado por Taça da Europa, que se realizará em Portugal em 2005, conforme proposta apresentada pela Federação ao IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura, e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para o apoio à organização do evento desportivo referido na cláusula 1.ª é do montante de Euro 50 000.
2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no lDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa sempre que solicitados pelo IDP;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do evento desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do evento desportivo, de modo a assegurar o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 90 dias após a conclusão do evento desportivo, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução do evento desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do evento desportivo objecto deste contrato;
f) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação do evento o apoio do IDP, conforme as regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e o controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.ª do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.ª do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
20 de Maio de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atletismo, Fernando Manuel Serrador Fonseca Mota.
Homologo.
14 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.