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Contrato 1435/2005, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1435/2005. - Referência n.º 173/2005 - Apoio ao projecto anual de formação de recursos humanos. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º e na alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos aos Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Voo Livre, adiante designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, José António Silva Lourenço Gonçalves, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª

deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2005, apresentado no IDP.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Cursos ou acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções relacionados com a formação de recursos humanos, designadamente:

Cursos de treinadores;

Acções de actualização para treinadores;

Acções extraordinárias de formação para treinadores;

Cursos de árbitros/juízes;

Acções de actualização para árbitros/juízes;

Acções extraordinárias de formação para árbitros/juízes;

Acções de formação para dirigentes;

Acções de formação de formadores;

Produção de documentos de apoio à formação;

Outras acções de formação de agentes desportivos.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 8500, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2005 (PIDDAC).

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada em duas fases:

a) 30% da verba estipulada será entregue imediatamente após a homologação deste contrato-programa;

b) Os restantes 70% serão entregues posteriormente, à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A justificação da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto pelo IDP e já na posse da Federação.

3 - O(s) primeiro(s) relatório(s) apresentado(s) servirá(ão) para justificar a verba inicialmente disponibilizada (30% do montante global). Logo que o somatório das verbas anunciadas ultrapassar aquele valor, começará a ser disponibilizada a verba restante.

4 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.

5 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.

6 - O prazo final para entrega de relatórios das acções realizadas será o dia 30 de Novembro de 2005.

7 - A disponibilização da verba será feita de acordo com as normas anteriormente estabelecidas para o efeito.

8 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 6 por parte do segundo outorgante implicará a exclusão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo IDP.

Cláusula 6.ª

Atribuições do IDP

1 - É atribuição do IDP verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O IDP compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

15 de Junho de 2005. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voo Livre, José António Silva Lourenço Gonçalves.

Homologo.

14 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2332027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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