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Aviso 5571/2005, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5571/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Junho de 2005, aprovou o Regulamento Municipal Respeitante à Cedência de Uso de Viaturas de Transporte Colectivo de Pessoas.

4 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Regulamento Municipal Respeitante à Cedência de Uso de Viaturas de Transporte Colectivo de Pessoas

Preâmbulo

Considerando que, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no que concerne às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, atribui competências às câmaras municipais para deliberarem sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, bem como, para apoiarem actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra.

Considerando que o conceito de interesse municipal, que naturalmente deverá ser aferido pela Câmara Municipal em atenção aos princípios jurídicos fundamentais e ao interesse geral do município, pressupõe que os apoios a actividades daquela natureza estejam intimamente ligadas a atribuições municipais legalmente fixadas e ao exercício das concomitantes competências fixadas para a prossecução desses fins.

Apesar que as competências em causa centradas no apoio a actividades de interesse municipal, possam ser exercidas em relação a cada caso concreto, ou através de protocolos do colaboração com entidades terceiras, nos precisos termos do que se encontrava previsto no artigo 67.º da citada Lei 169/99, entende-se de optar, no que respeita à cedência do uso de viaturas de transporte colectivo de passageiros a terceiros pela edição de um corpo de normas, de carácter geral e abstracto, estabelecendo as regras quanto ao acesso a essas viaturas pela prestação de serviços, designadamente, de relevância cultural, social, desportiva, recreativa ou outra.

Através do presente Regulamento enunciam-se as entidades destinatárias susceptíveis de aceder à utilização de viaturas, de modo de instrução dos pedidos, critérios de cedência do uso das mesmas viaturas, eventuais encargos a suportar e deveres a assumir pelas entidades utilizadoras.

Atendendo a que a aplicação do princípio da audiência em matéria de procedimento regulamentar, prevista nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ficou dependente de publicação de legislação própria.

Considerando que a natureza da matéria em questão, não se reportando a questões que ponham em causa a segurança e a paz pública e a serenidade dos mercados, aconselha a que possam ser dispensadas as formalidades acima referidas, tendo em conta o interesse público subjacente à necessidade de aprovação imediata deste Regulamento Municipal Respeitante à Cedência de Uso de Viaturas de Transporte Colectivo de Pessoas.

Considerando que o dever de audiência é dispensável por decisão do órgão com competência regulamentar, se a ela se apuserem razões de interesse público, e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada, como no caso concreto.

No uso das competências conferidas pelas disposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com referência às alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da mesma lei, é aprovado o Regulamento Municipal Respeitante à Cedência de Uso de Viaturas de Transporte Colectivo de Pessoas.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras a observar quanto à cedência de uso de viaturas municipais destinadas ao transporte colectivo de pessoas para serem utilizadas pela comunidade local.

Artigo 2.º

Condições de acesso à utilização de viaturas

São condições para a cedência do uso das viaturas municipais:

1 - A utilização no âmbito da realização ou participação em actividades ou eventos de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa e cooperativa.

2 - A utilização na realização ou na participação de outras actividades ou eventos de interesse municipal ou reconhecida relevância para o município.

Artigo 3.º

Das entidades utilizadoras

Apenas têm legitimidade para solicitar a cedência de uso de viaturas municipais as seguintes entidades:

a) Juntas de freguesia;

b) Instituições privadas de solidariedade social e pessoas colectivas de utilidade pública;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Associações e fundações culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas;

e) Outras entidades públicas ou privadas que no exercício de sua actividade prestem serviços de reconhecido interesse para o município.

Artigo 4.º

Forma dos pedidos

1 - Os pedidos de utilização das viaturas devem ser apresentados por escrito e dirigidos ao presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de cinco dias.

2 - Os pedidos devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e da pessoa responsável pela coordenação da viagem;

b) Finalidade da deslocação;

c) Indicação da data pretendida, local de destino e hora de partida;

d) Indicação do itinerário do percurso e da hora provável de chegada.

Artigo 5.º

Critérios de cedência do uso de viaturas

l - Os critérios de cedência do uso das viaturas são estabelecidos pela seguinte ordem de prioridade:

a) Viagens no âmbito de actividades promovidas pela Câmara Municipal;

b) Viagens apoiadas pela Câmara Municipal de iniciativa das respectivas instituições;

c) Visitas de estudo em programa previamente apresentado;

d) Pedidos apresentados por instituições ou associações concelhias;

e) Ordem sequencial dos pedidos apresentados.

2 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de, em cada ano económico, limitar o número de cedências, para deslocações, atribuídas à entidade destinatária do benefício.

Artigo 6.º

Regras gerais de utilização

1 - A condução das viaturas municipais é reservada apenas aos motoristas ao serviço do município, cujas instruções deverão ser respeitadas pelos utilizadores.

2 - Em casos excepcionais, quando não seja possível disponibilizar motorista municipal, poderá ser autorizada a condução do veículo por motorista exterior, legalmente habilitado à condução, desde que, para tanto, seja apresentado o respectivo pedido, bem como, apólice de seguro que cubra a responsabilidade do mesmo em caso de acidente pessoal.

3 - O itinerário do percurso não pode ser alterado, salvo ocorrendo motivos de força maior que determinem essa alteração.

4 - Não poderão ser transportados materiais ou equipamentos susceptíveis de causar danos à viatura.

5 - É proibido fumar ou tomar refeições na viatura.

6 - São vedadas quaisquer manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista ou de colocar em risco a segurança dos passageiros e da viatura.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Cabe à entidade beneficiária do transporte assumir as despesas com a alimentação do motorista e alojamento, se for caso disso.

2 - Desde que as viagens perdurem para além do horário normal de serviço do motorista ou tenham lugar em feriado ou dia de descanso semanal, caberá à entidade beneficiária do transporte, suportar as remunerações devidas ao motorista.

Artigo 8.º

Cancelamento das viagens

1 - A Câmara reserva-se o direito de cancelar a cedência da utilização da viatura, desde que, por circunstâncias supervenientes, necessite da viatura para serviço municipal.

2 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, a entidade respectiva deverá ser avisada.

Artigo 9.º

Deveres da entidade beneficiária

l - Constituem deveres da entidade beneficiária ou seu representante:

a) Zelar pela segurança e normal conservação da viatura;

b) Respeitar as indicações do motorista;

c) Assegurar o cumprimento dos horários da deslocação;

d) Não cobrar aos utentes da viatura qualquer preço pela utilização da mesma;

e) Cumprir todos os preceitos legais e zelar pelo seu cumprimento.

Artigo 10.º

Incumprimento das normas do regulamento

1- O não cumprimento das normas contidas no presente Regulamento terá, como consequência, o não atendimento de pedidos posteriores.

2 - A entidade beneficiária é responsável por quaisquer danos não cobertos pelo seguro no caso de factos imputáveis aos utentes.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador em que forem delegados os respectivos poderes.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por edital, nos termos previstos na lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2331850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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