Despacho Normativo 57/90
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3133.1.0 - Fabricação de malte.
2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Julho de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.