Decreto-lei 582/72, de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
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Fonte: Diário do Governo n.º 302/1972, Série I de 1972-12-30.
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Data:
1972-12-30
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Dispensa, a partir de 1 de Feveiro de 1973, o visto na lista de passageiros, a que se refere o artigo 417.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto n.º6462, de 7 de Março de 1920. Altera a Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei nº 46641 de 13 de Novembro de 1965.
Decreto-Lei 582/72
de 30 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Deixará de vigorar, a partir de 1 de Fevereiro do próximo ano, o visto na lista de passageiros a que se refere o artigo 417.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto 6462, de 7 de Março de 1920, ficando igualmente revogado naquela data o n.º 73.º do artigo 1.º da Tabela de Emolumentos Consulares, constante do Decreto-Lei 46641, de 13 de Novembro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/30/plain-233095.pdf ;
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