de 28 de Junho
Considerando o regime geral constante do Decreto-Lei 49009, de 16 de Maio de 1969, e o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro, julga-se conveniente a alteração deste último diploma no sentido de o compatibilizar com o disposto em termos gerais no Decreto-Lei 49009 quanto ao título ou habilitação exigida para o provimento dos lugares de bibliotecário.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 24.º do Decreto-Lei 830/74 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º - 1. O provimento dos lugares de bibliotecário dos institutos superiores de engenharia será feito nos termos da legislação aplicável.
2. Podem, contudo, ser providos naqueles licenciados em Engenharia, quando se verifique a ausência de candidatos habilitados com o respectivo título.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.