Resolução do Conselho de Ministros
O relatório apresentado pela comissão de inquérito, nomeada por despacho do Secretário de Estado das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro de 4 de Dezembro de 1974, para avaliar das reais condições de vida da Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L., nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, permite concluir que a empresa se encontra na situação descrita no n.º 1 do artigo 1.º do citado decreto-lei, nomeadamente por nela se verificarem os índices enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do mesmo artigo.
Uma eventual paralisação desta empresa prejudicaria seriamente o abastecimento do País em pescado e lançaria no desemprego mais de um milhar de trabalhadores.
Considerando que os estudos realizados demonstraram que a empresa luta com graves dificuldades de tesouraria;
Considerando que a regular prossecução da actividade da empresa só poderá ser assegurada mediante urgente apoio financeiro do Estado a somar ao já anteriormente concedido;
Considerando que só uma gestão esclarecida e atenta aos superiores interesses da colectividade poderá assegurar uma conveniente aplicação dos dinheiros públicos e a necessária recuperação da empresa em termos de validamente contribuir para o desenvolvimento económico do País;
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Junho de 1975, resolveu:
1. Suspender das suas funções os actuais administradores em exercício e os membros dos demais órgãos sociais;
2. Nomear em sua substituição uma comissão administrativa composta pelos seguintes elementos:
Dr. Ildefonso Joaquim dos Santos Nóvoa;
Dr. José António Leite de Araújo;
Dr. Lino Manuel Lopes Simões;
à qual são cometidos, além dos poderes gerais de direcção, gestão e administração, o estudo e análise da situação económica e financeira da empresa com vista ao seu saneamento e reestruturação e posterior participação do Estado no seu capital social mediante conversão total ou parcial dos créditos de que for detentor, directamente ou através de organismos públicos.
A comissão encarregar-se-á ainda do apuramento de eventuais responsabilidades pessoais na gestão da empresa.
3. Autorizar a prestação de auxílio financeiro à empresa, designadamente através da concessão de avales do Estado, em termos e condições a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Tesouro, com a aprovação dos Ministros da Agricultura e Pescas e das Finanças.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.