Decreto-lei 322-A/75, de 27 de Junho
-
Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna e da Justiça
-
Fonte: Diário do Governo n.º 146/1975, 1º Suplemento, Série I de 1975-06-27.
-
Data:
1975-06-27
-
Secções desta página::
Prorroga o prazo de vigência de algumas disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro, que define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.
Decreto-Lei 322-A/75
de 27 de Junho
Considerando que se mantêm as condições que deram origem ao
Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As disposições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, são prorrogadas por mais seis meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 27 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233065.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233065.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/233065/decreto-lei-322-A-75-de-27-de-junho