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Decreto-lei 322-A/75, de 27 de Junho

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Sumário

Prorroga o prazo de vigência de algumas disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro, que define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

Texto do documento

Decreto-Lei 322-A/75

de 27 de Junho

Considerando que se mantêm as condições que deram origem ao Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As disposições dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 744/74, de 27 de Dezembro, são prorrogadas por mais seis meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 27 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 744/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Define a competência dos agentes de autoridade, relativamente à prisão de autores, cúmplices ou encobridores de crime doloso punível com pena superior a um ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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