A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 791/72, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova as normas provisórias P-660 a P-664 como normas definitivas.

Texto do documento

Portaria 791/72

de 29 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, aprovar as normas provisórias P-660 a P-664 como normas definitivas, com as alterações propostas nos respectivos pareceres do Conselho de Normalização e com o número e título seguintes:

NP-660 - Aços. Determinação do teor em crómio. Processo volumétrico.

NP-661 - Aços e ferros fundidos. Determinação do teor em crómio. Processo absorciométrico.

NP-662 - Aços e ferros fundidos. Determinação do teor em fósforo. Processo absorciométrico.

NP-663 - Aços e ferros fundidos. Determinação do teor em cobre. Processo absorciométrico.

NP-664 - Aços e ferros fundidos. Determinação do teor em titânio. Processo absorciométrico.

Secretaria de Estado da Indústria, 14 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/29/plain-233054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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