A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução DD1677, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a intervenção do Estado na gestão da empresa Tinturaria Cambournac.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - A firma Tinturaria Cambournac emprega cerca de 800 pessoas e facturou em 1974 mais de 150000 contos. Possui 6 filiais em Lisboa e 450 agências espalhadas pelo País. Mais de 90% da sua actividade é dedicada à produção de fios industriais e de tricot.

2 - O equipamento fabril é recente, perto de 70% foram adquiridos depois de 1970, e segundo técnicos especialistas rivaliza com o equipamento de empresas europeias.

3 - Os valores do imobilizado sofreram nos últimos dois anos um aumento de 85%, totalizando em 31 de Outubro de 1974 230657 contos (valores de aquisição). Note-se, porém, que perto de 39000 contos foram investidos fora do processo produtivo e comercial da empresa.

4 - Actualmente a empresa trabalha a 50% da sua capacidade produtiva.

5 - O ponto morto de vendas ronda os 17000 contos. Porém, a média mensal de vendas até Outubro último em pouco ultrapassava os 15000 contos.

6 - A empresa era propriedade do Sr. Pedro Carrasqueira Cambournac, que em Dezembro de 1974 se suicidou. O seu filho, Armindo Cambournac, que normalmente o acompanhava na gerência, sucedeu-lhe. Os elementos do quadro administrativo têm vindo a abandonar a empresa.

7 - Como refere o relatório mandado elaborar pela Inspecção-Geral de Finanças, que temos vindo a acompanhar, está-se, portanto, perante uma situação de facto consumada em que a empresa efectivamente não tem gerência no momento extremamente difícil que atravessa. É urgente, portanto, tomarem-se medidas no sentido de se constituir um corpo directivo que trace o rumo da empresa, oriente e coordene a sua actividade.

8 - A empresa carece de capital próprio para a dimensão que tem e o activo realizável mais o imobilizado está praticamente hipotecado ao passivo a curto prazo.

9 - Os financiamentos das instituições bancárias, agora nacionalizadas, elevam-se a 77000 contos, num capital próprio de 53000 contos.

10 - Em face do que antecede, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Maio, resolveu promover a intervenção do Estado na empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, nos seguintes termos:

a) Suspensão da actual direcção;

b) Nomeação de uma comissão administrativa, composta pelos Srs. Augusto Rodrigues Coimbra e Rodrigo Manuel Brito Ferreira Neves, que exercerá as funções de presidente;

c) Através do Ministério das Finanças será avalizado um empréstimo, a médio prazo, de 10000 contos para suprir necessidades imediatas de tesouraria;

d) A intervenção far-se-á por um período de seis meses, susceptível de prorrogação ou de outra forma de intervenção, conforme proposta da comissão administrativa.

11 - A comissão administrativa visará especialmente, para além de todos os problemas correntes de gestão, o saneamento financeiro, a reestruturação económica, administrativa e produtiva da empresa, com vista à obtenção de maior rentabilidade e a evitar estrangulamentos no processo produtivo.

12 - No prazo de dois meses, a comissão administrativa apresentará ao Ministério da Indústria e Tecnologia, donde depende, um relatório sobre a situação económico-financeira da empresa e suas necessidades de tesouraria de curto e médio prazo, com apresentação de um plano de tesouraria para 1975.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda