A Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), aprovada pelo Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, procedeu à reestruturação do MOPTC em consequência das orientações gerais e específicas definidas no PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do referido diploma, essa reestruturação passa pela extinção da Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril, criada pelo Decreto-Lei 282/99, de 26 de Julho, adiante abreviadamente designada por Autoridade, passando as suas competências relativas à gestão integrada da segurança da exploração das infra-estruturas da Ponte 25 de Abril para a EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP), que passaria a coordenar a respectiva gestão, e para a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E.
P. E. (REFER). Estas duas entidades deveriam acordar, por protocolo, a repartição das suas responsabilidades em função das competências específicas de cada uma.
No entanto, atendendo à complexidade das matérias envolvidas e ao necessário carácter vinculativo perante terceiros de determinados actos e formalidades inerentes aos actos gestionários a praticar, ao facto da exploração da Ponte 25 de Abril se encontrar concessionada a uma entidade terceira, bem como à necessidade de se criar um órgão consultivo - o Conselho de Segurança da Ponte 25 de Abril - que exige a participação de outras entidades, entendeu-se ser mais adequado utilizar a forma de decreto-lei para estabelecer o modelo de gestão integrada da Ponte 25 de Abril.
Em consequência do exposto será brevemente aprovado em Conselho de Ministros o projecto de decreto-lei que estabelece o regime de atribuições das entidades envolvidas na manutenção, conservação, beneficiação ou grande reparação da Ponte 25 de Abril e seu viaduto de acesso de acesso norte, bem como na coordenação e gestão integrada da segurança da sua exploração rodoviária e ferroviária, facto que determinará a extinção da Autoridade da Ponte 25 de Abril.
Verifica-se então que, nos termos da referida alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei Orgânica do MOPTC, a extinção da Autoridade acaba por apenas se encontrar dependente da publicação deste último instrumento, sendo que, atendendo a complexidade da gestão da infra-estrutura em causa, se torna necessário que a transferência do exercício efectivo de competências se processe de forma ponderada e monitorizada a todo o tempo.
Por outro lado, a EP - Estradas de Portugal, S. A., tendo em vista a reestruturação da área de conservação de obras de arte especiais da EP, considera desde já necessário reformular o funcionamento da Autoridade e preparar a transição das suas competências, propondo para o efeito a exoneração do seu actual director, engenheiro Vasco Manuel Tapadinhas Franco e Abreu, que exerce as referidas funções em regime de acumulação, com as funções de desempenha no seu lugar de origem na EP - Estradas de Portugal, S.
A.
Assim, determino o seguinte:
1 - Exonero o engenheiro Vasco Manuel Tapadinhas Franco e Abreu do cargo e do exercício das funções de director da Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril, para as quais havia sido nomeado pelo despacho 4116/2002 (2.ª série), de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2002, com efeitos a partir da data do presente despacho.2 - A partir desta data e até à extinção da Autoridade de Segurança da Ponte 25 de Abril as funções de director são exercidas pelo actual o director-adjunto nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 282/99, de 26 de Julho.
26 de Março de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.