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Aviso 5328/2005, de 2 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5328/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Cascais, aprovou, em 6 de Junho de 2005, uma alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 9 de Maio de 2005.

27 de Junho de 2004. - O Vereador dos Recursos Humanos, com competência delegada, Rui Rama da Silva.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM)

1 - Os artigos 12.º e 102.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), aprovado por deliberação camarária de 15 de Março de 2004 e pela Assembleia Municipal de 2 de Novembro de 2004, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 302, apêndice n.º 157, de 28 de Dezembro de 2004, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

Unidades orgânicas

São constituídas as seguintes unidades orgânicas:

[...]

19.1 - Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC), equiparado a divisão, em que se integra:

19.1.1 - Gabinete Técnico Florestal (GTEF).

19.2 - Secção Administrativa do SPC.

[...]

Artigo 102.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O SPC desempenha funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo em matéria de protecção civil, nos termos do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, tendo por missões:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;

c) Socorrer e assistir pessoas em perigo.

2 - No âmbito da prossecução das suas missões cabe ao SPC apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como assegurar o desenvolvimento local das acções de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução.

3 - Nas acções referidas no número anterior compreende-se a direcção e a coordenação da equipa de Sapadores Florestais e das Brigadas Autárquicas de voluntários constituídas."

2 - São aditados ao ROSM os artigos 102.º-A e 102.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 102.º-A

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - São competências do GMPC, em matéria de prevenção e segurança:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;

b) Proceder à análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devido a acções do homem ou à natureza;

c) Coordenar as acções de planeamento e a execução de exercícios e treinos;

f) Promover a divulgação do sistema de protecção civil;

g) Conceber e elaborar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos, com o objectivo de favorecer a aquisição de comportamentos de auto-protecção e de colaboração com as autoridades no domínio da protecção civil.

2 - São competências do GMPC, em matéria de planeamento e coordenação operacional:

a) Desenvolver e actualizar o plano municipal de emergência e elaborar os planos sectoriais;

b) Assegurar o funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência, dinamizando o relacionamento entre as entidades envolvidas;

c) Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados e dos grupos permanentes de socorro;

d) Coordenar o levantamento de meios e recursos humanos do município que possam ser utilizados em situação de emergência, bem como a sua actualização;

e) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;

f) Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais;

g) Dirigir e coordenar a equipa de Sapadores Florestais e os Brigadas Autárquicas de voluntários constituídas;

h) Secretariar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 102.º

Gabinete técnico

São competências do GTEF:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta que inclua a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;

c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, os projectos de investimento na prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;

d) Desenvolver acções de sensibilização da população de acordo com o definido no PNPPFCI;

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão para que possa actuar em condições de segurança;

f) Executar, com apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndios e de áreas de abandono;

g) Identificar e propor a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

j) Propor a aprovação de planos de fogo controlado, no âmbito do previsto no regulamento do fogo controlado;

l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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