Aviso 5328/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Cascais, aprovou, em 6 de Junho de 2005, uma alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 9 de Maio de 2005.
27 de Junho de 2004. - O Vereador dos Recursos Humanos, com competência delegada, Rui Rama da Silva.
Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM)
1 - Os artigos 12.º e 102.º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), aprovado por deliberação camarária de 15 de Março de 2004 e pela Assembleia Municipal de 2 de Novembro de 2004, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 302, apêndice n.º 157, de 28 de Dezembro de 2004, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
Unidades orgânicas
São constituídas as seguintes unidades orgânicas:
[...]
19.1 - Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC), equiparado a divisão, em que se integra:
19.1.1 - Gabinete Técnico Florestal (GTEF).
19.2 - Secção Administrativa do SPC.
[...]
Artigo 102.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - O SPC desempenha funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo em matéria de protecção civil, nos termos do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, tendo por missões:
a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;
c) Socorrer e assistir pessoas em perigo.
2 - No âmbito da prossecução das suas missões cabe ao SPC apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como assegurar o desenvolvimento local das acções de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução.
3 - Nas acções referidas no número anterior compreende-se a direcção e a coordenação da equipa de Sapadores Florestais e das Brigadas Autárquicas de voluntários constituídas."
2 - São aditados ao ROSM os artigos 102.º-A e 102.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 102.º-A
Gabinete Municipal de Protecção Civil
1 - São competências do GMPC, em matéria de prevenção e segurança:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;
b) Proceder à análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devido a acções do homem ou à natureza;
c) Coordenar as acções de planeamento e a execução de exercícios e treinos;
f) Promover a divulgação do sistema de protecção civil;
g) Conceber e elaborar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos, com o objectivo de favorecer a aquisição de comportamentos de auto-protecção e de colaboração com as autoridades no domínio da protecção civil.
2 - São competências do GMPC, em matéria de planeamento e coordenação operacional:
a) Desenvolver e actualizar o plano municipal de emergência e elaborar os planos sectoriais;
b) Assegurar o funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência, dinamizando o relacionamento entre as entidades envolvidas;
c) Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados e dos grupos permanentes de socorro;
d) Coordenar o levantamento de meios e recursos humanos do município que possam ser utilizados em situação de emergência, bem como a sua actualização;
e) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;
f) Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais;
g) Dirigir e coordenar a equipa de Sapadores Florestais e os Brigadas Autárquicas de voluntários constituídas;
h) Secretariar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 102.º
Gabinete técnico
São competências do GTEF:
a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que inclua a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, os projectos de investimento na prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população de acordo com o definido no PNPPFCI;
e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndios e de áreas de abandono;
g) Identificar e propor a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
j) Propor a aprovação de planos de fogo controlado, no âmbito do previsto no regulamento do fogo controlado;
l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência."