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Protocolo 81/2005, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Protocolo 81/2005. - Protocolo 6/2001 - gabinete técnico local do Lindoso. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, o Governo, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, financia, ao abrigo do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD), operações de reabilitação ou renovação de áreas urbanas degradadas e apoia a instalação e funcionamento de gabinetes técnicos locais (GTL) que asseguram a preparação de tais operações.

Considerando que a Câmara Municipal de Ponte da Barca apresentou a sua candidatura ao referido apoio financeiro, nos termos dos despachos n.os 23/90 e 19/93, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 6 de Novembro e 31 de Março, respectivamente;

Considerando a conveniência da participação da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte no âmbito da acção de financiamento:

Entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT-Norte) e a Câmara Municipal de Ponte da Barca é celebrado o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

É constituído, na dependência da Câmara Municipal de Ponte da Barca, um gabinete técnico local (GTL) tendo como área de intervenção os lugares de Castelo, Parada e Cidadelhe da freguesia do Lindoso e que terá as atribuições referidas no n.º 19 do despacho 23/90, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Cláusula 2.ª

1 - O acompanhamento da actividade do GTL será assegurado pela DRAOT-Norte, com a finalidade de:

a) Ser informada sobre os trabalhos entretanto realizados ou programados;

b) Transmitir orientações;

c) Prestar assistência à Câmara Municipal quando necessário, auxiliando-a na elaboração dos mapas de vencimentos do pessoal do GTL a enviar à DGOTDU para comparticipação.

2 - Após cada reunião com o GTL para os efeitos acima indicados, a DRAOT-Norte elaborará um relatório/parecer que enviará à DGOTDU e à Câmara Municipal de Ponte da Barca.

3 - A periodicidade das reuniões entre a DRAOT-Norte e o GTL será de dois meses ou inferior, conforme acordado entre as entidades.

4 - Por iniciativa própria, a solicitação da DRAOT-Norte ou da Câmara Municipal, poderá a DGOTDU presidir às reuniões atrás referidas, quando tal for considerado conveniente para a prossecução dos objectivos do presente protocolo.

Cláusula 3.ª

1 - O GTL será composto pelo seguinte pessoal, a remunerar de acordo com os índices salariais da função pública a seguir expostos:

Um arquitecto-coordenador - 510;

Um arquitecto - 400;

Um arquitecto paisagista - 400;

Um engenheiro civil/engenheiro técnico civil - 400/285;

Um técnico urbanista - 400;

Um jurista - 400;

Um sociólogo - 400;

Um arqueólogo - 400;

Um engenheiro electrotécnico/engenheiro técnico electrotécnico - 400/285;

Um topógrafo - 201;

Dois desenhadores - 191;

Um assistente administrativo - 191.

2 - Os encargos com os vencimentos do pessoal deste GTL, bem como os subsídios de refeição, de férias e de Natal respectivos, serão reembolsados pela DGOTDU na proporção de 75%.

3 - Todos os demais abonos, incluindo o abono de família e eventuais horas extraordinárias, serão suportados exclusivamente pelo município.

4 - O pessoal referido no n.º 1 fica afecto, com exclusão de quaisquer outras tarefas, à prossecução dos objectivos referidos na cláusula 1.ª, devendo desempenhar actividades adequadas à sua formação e experiência profissional.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a automática revogação deste protocolo.

6 - O preenchimento, tanto originariamente como em substituição, dos lugares referidos no n.º 1 depende do acordo prévio da DRAOT-Norte a emitir em face de:

a) Nota curricular dos candidatos que especifique, designadamente, as suas habilitações literárias e profissionais;

b) Indicação do tipo de contrato a utilizar para integração do candidato no GTL;

c) Quando for o caso, declaração da entidade patronal do candidato de que este ficará dispensado das restantes funções ou de que, entre estas e as que passará a exercer no âmbito do GTL, não existirá incompatibilidade de horários.

7 - O preenchimento originário, ou em substituição, previsto no número anterior poderá assumir a forma de contrato de aquisição de serviços, nos termos legalmente definidos.

8 - Nos casos em que a Câmara Municipal recorra à aquisição de serviços, o apoio financeiro só será concedido após a apresentação de documentos comprovativos da respectiva prestação, não abrangendo a atribuição de quaisquer subsídios.

9 - Mediante acordo prévio da DRAOT-Norte, poderá ser alterada a composição profissional inicialmente prevista para o GTL, desde que a modificação seja devidamente justificada e não implique custos adicionais ao montante da comparticipação inicialmente concedida pela DGOTDU.

Das decisões que forem assumidas pela DRAOT-Norte será dado conhecimento à DGOTDU.

Cláusula 4.ª

1 - O montante absoluto de remuneração e subsídios comparticipáveis não é susceptível de revisão e é calculado com base nos valores que se encontrem em vigor no 1.º mês de funcionamento do GTL.

2 - A Câmara Municipal obriga-se a enviar de três em três meses à DGOTDU através da DRAOT-Norte os mapas de vencimentos a comparticipar e um relatório resumo da actividade desenvolvida no período em causa. Estes elementos serão enviados no mês seguinte ao final de cada um dos períodos trimestrais da actividade do GTL.

3 - As comparticipações relativas aos documentos comprovativos de despesa da Câmara Municipal com pessoal prestando serviço no âmbito do GTL só poderão ser liquidadas pela DGOTDU após esses documentos terem sido visados pela DRAOT-Norte.

Cláusula 5.ª

A Câmara Municipal colocará em lugar de destaque, nos locais de intervenção do GTL, um painel, a fornecer pela DGOTDU, no qual se refere a comparticipação do Estado.

Cláusula 6.ª

O presente protocolo vigorará por um ano, eventualmente renovável uma só vez por igual período e igual comparticipação, por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, podendo ser alterado nas mesmas condições.

24 de Janeiro de 2002. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível.) - Pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - Pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2329261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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