de 21 de Abril
Em resultado das acções de prospecção e amostragem realizadas no âmbito do Programa Nacional de Luta Contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), programa que tem vindo a ser aplicado desde 1999 com vista ao controlo e erradicação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (NMP) e seu vector, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), foi recentemente confirmada a presença deste organismo em alguns exemplares de pinheiro bravo (Pinus pinaster Ait.) nos concelhos de Arganil e Lousã.Assim, revela-se, desde já, necessária a inclusão das referidas áreas nas zonas afectadas e de restrição previstas na Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na última redacção que lhe foi conferida, para o efeito de accionar com celeridade e eficácia as medidas de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo e erradicação dos organismos em questão, dando cumprimento às medidas determinadas na Decisão da Comissão 2006/133/CE, de 13 de Fevereiro.
Por outro lado, a experiência já colhida na aplicação da supra-referida portaria, sobretudo face à detecção de alguns novos focos, aconselha ainda à introdução de medidas necessárias e urgentes que permitam agir com celeridade, em caso de detecção deste organismo em zona isenta, por forma a erradicar e evitar a propagação do NMP.
Tendo em vista a evolução constante das informações recolhidas no âmbito das acções de prospecção, afigura-se igualmente indispensável atribuir à autoridade fitossanitária nacional e à autoridade florestal nacional, no caso a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e a Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), respectivamente, a competência para proceder à definição das zonas afectadas e outras categorias previstas na Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamentos à Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro
São aditados os artigos 8.º-A e 11.º-A à Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, e 321/2007, de 23 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Medidas urgentes em zona isenta
1 - Sempre que seja detectada a presença de coníferas identificadas como infestadas pelo NMP, ainda que em zona isenta, os respectivos proprietários, usufrutuários e rendeiros são notificados para procederem ao abate e remoção dos exemplares afectados ou com sintomas de declínio, ficando ainda obrigados ao cumprimento das demais exigências estabelecidas nos anexos iv, v, vi e vii da presente portaria.2 - O abate e remoção das árvores referidas no número anterior são considerados de interesse público e têm carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, substituindo-se o Estado ao responsável se ele nada fizer, não for conhecido ou não puder ser notificado, aplicando-se nestes casos, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 3.º
Artigo 11.º-A
Definição da zona afectada e da zona de restrição
1 - A delimitação das áreas da zona afectada e da zona de restrição estabelecidas na presente portaria passam a ser definidas por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, ouvida a DGADR, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a publicitar no sítio da Internet da DGRF, em http://www.dgrf.min-agricultura.pt/portal e através de edital a afixar nas câmaras municipais e juntas de freguesia das áreas abrangidas.
2 - Com a entrada em vigor do despacho mencionado no número anterior, são revogados os anexos i, ii e iii da presente portaria.»
Artigo 2.º
Aditamento aos anexos ii e iii da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro
Aos anexos ii e iii da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção actualmente em vigor, são aditadas as seguintes áreas:
ANEXO II
Área da zona afectada de NMP
[a que se refere a alínea z) do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Área da zona de restrição de NMP
[a que se refere a alínea aa) do artigo 2.º](ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 18 de Abril de 2008.