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Acórdão 324/2005/T, de 28 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 324/2005/T. Const. - Processo 55/2005. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - Manuel da Cunha Rodrigues e Rodrigo Fernandes Garrido, identificados com os sinais dos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo a apreciação da "inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando [...], declarada a extinção do procedimento criminal, por amnistia, o processo apenas segue os seus trâmites para apreciação do pedido de indemnização cível, e, na sequência de revogação de anterior sentença absolutória desse pedido indemnizatório (no valor de 5 000 000$/Euro 24 939,84), por reenvio para novo julgamento, são os demandados condenados por valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".

2 - Dos presentes autos resulta, inter alia, que:

No processo comum singular n.º 75/01.5TBVLN, do Tribunal Judicial de Valença, o assistente José Nobre Fernandes deduziu acusação particular contra os arguidos, ora recorrentes, tendo, nesse processo, deduzido um pedido de indemnização cível, pedindo a condenação dos demandados no pagamento de Euro 15 000.

Por despacho a fl. 76 foi declarada a extinção, por amnistia, do procedimento criminal, tendo o processo seguido os seus trâmites para o julgamento do pedido de indemnização civil.

Nesse âmbito foi, então, proferida a sentença a fls. 135 e seguintes, a qual, na sequência de recurso, foi revogada pelo Tribunal da Relação que ordenou o reenvio do processo para que se procedesse a novo julgamento.

Concretizado tal julgamento, foram os demandados Manuel da Cunha Rodrigues e Rodrigo Fernandes Garrido, ora recorrentes, condenados, solidariamente, a pagar ao demandante a indemnização de Euro 500.

Não se conformando com tal decisão, os demandados interpuseram recurso de tal decisão, o qual não foi admitido.

Novamente inconformados, os ora recorrentes reclamaram para o presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, que, por decisão de 24 de Novembro de 2004, decidiu desatender a reclamação, mantendo, consequentemente, o despacho reclamado.

Tal decisão estribou-se nos seguintes argumentos:

"O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido - n.º 2 do artigo 400.º do Código Penal.

Quer isto dizer que, embora integrada no processo criminal, para efeitos de recurso, a parte da sentença que conhece da indemnização civil é autónoma da parte que aprecia e decide da matéria penal.

Aquela mesma disciplina é consagrada para os recursos em matéria cível pois que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Em matéria cível a alçada dos tribunais de relação é agora de Euro 14 963,94 (3 000 000$) e a dos tribunais de 1.ª instância é de Euro 3740,98 (750 000$) - artigo 24.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.

Ora, tendo em consideração que foi pedida pelos demandantes a indemnização de Euro 15 000 e a condenação dos demandados se concretizou em Euro 500, considerando esta vertente legal, dúvidas não há de que é inadmissível o recurso reportado a esta decretada indemnização cível.

Queixam-se os reclamantes no sentido de que esta indemnização pedida não pode ser desligada do crime que lhe deu origem e, por isso, tratando-se de uma indemnização originada por um 'crime', o recurso é admissível nos termos da lei de processo criminal aplicável ao caso sub judice.

É claro que esta argumentação é destituída de qualquer rigor lógico-racional.

Na verdade, porque é a lei que expressamente regula esta contingência jurídico-processual - artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - de nenhuma lacuna da lei se pode falar; e o argumento ad maiori ad minus (a lei que permite o mais permite o menos) que os reclamantes apontam para defesa da sua tese não sufraga o objectivo pretendido pelos reclamantes.

É que, se assim é no caso da coexistência da sanção penal e indemnização civil - como manda o dispositivo do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - a mesma situação terá de se prescrever para o caso de a sanção penal desaparecer do enquadramento factual ao caso prevista, pois que no processo onde cabe o mais (pena criminal e indemnização civil) também cabe o menos (apenas a indemnização civil).

Também se não encontra violado o princípio da igualdade consagrado na nossa lei fundamental.

O princípio da igualdade estatuído no artigo 13.º da nossa lei fundamental, ao consignar que 'todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei', não impõe que a lei seja aplicada de modo igual, generalizadamente, a todo o cidadão; o que esta máxima exige é que a situações iguais se aplique tratamento semelhante, deste modo possibilitando que relativamente a casos diferentes sejam utilizadas regras diversas, desde que diferenciadamente justificadas.

Este princípio, entendido como um modo de controlar o legislador ordinário, não impede que este estabeleça uma pontual diversificação de procedimento, se este se mostrar ponderadamente conforme à razão, objectivamente fundado e com o intuito de obstar à prepotência legislativa.

É esta a opinio communis advogada consensualmente pela hodierna doutrina que se pronuncia no sentido de que a igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional, e a proibição de discriminação e privilégio obsta, v. g., ao que modernamente sob influência germânica e em detrimento da nomenclatura tradicional bem mais clarificadora se vem chamando lei-providência (Massnahmegesetze), ou seja, a norma personalizada, individualizada, excepcional por não conter uma regra geral, maximamente se se puder detectar nela 'uma intenção discriminatória, injustificada', para usar uma fórmula de Vieira de Andrade (in Direitos Fundamentais, p. 199) e que, também unanimemente, é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções; proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas."

2.2 - Desta decisão foi interposto recurso - nos termos supracitados - para este Tribunal, onde, produzidos os seguintes discursos alegatórios, se concluiu do seguinte jeito:

Por banda dos recorrentes:

"1 - A proferida sentença em I - 14 - é 'não desfavorável para o(s) recorrente(s) em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido' - condenação solidária em Euro 500.

2 - O procedimento criminal, na origem, foi declarado extinto por amnistia.

3 - Os autos seguiram ulteriores termos apenas para apreciação do pedido de indemnização deduzido - no valor de 5 000 000$/Euro 24,939,84.

4 - Subjaz à condenação cível em crise a revogação de anterior sentença absolutória.

5 - Aquela não pode ser tida por 'autónoma', já que dependente de prévio juízo sobre a existência e cometimento de 'crime'.

6 - Há lacuna legislativa quanto aos processos, como o presente, em que, designadamente, por amnistia inexiste a aplicação de sanção criminal e existe condenação em pedido indemnizatório por montante inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, por não enquadrável no espírito do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

7 - É que a censura penal (ainda que sem consequências criminais) subjaz à condenação cível e aqueloutra decisão, a ser proferida, sempre seria recorrível, com consequências (totais ou parciais) ao nível indemnizatório - cf. artigo 402.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.

8 - O recurso à analogia legis permitiria colmatar essa lacuna, na consideração, implicações e desenvolvimento do princípio da adesão e do argumento a maiori ad minus.

9 - Mais não seja, tal (a admissão do recurso) é imposto pelo princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da CRP, que, assim, foi violado), vertente positiva, já que a situações em tudo idênticas e sobre um único e mesmo objecto de litígio se impõe igual tratamento.

10 - Não faz qualquer sentido, in casu, a proibição de recurso quando, afinal, ele está em íntima conexão e é consequência directa de outro interposto pela contraparte que obteve provimento.

11 - O Estado de direito democrático e o próprio sentido de justiça não admitem 'dois pesos e duas medidas' para situações em tudo iguais.

12 - Donde, dever ser declarada a 'inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal' quando, como in casu, declarada a extinção do procedimento criminal, por amnistia, o processo apenas segue trâmites para apreciação do pedido de indemnização cível e, na sequência de revogação de anterior sentença absolutória do pedido indemnizatório, por reenvio para novo julgamento, são os demandados condenados por valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância."

Pelo recorrido Ministério Público:

"1 - Não é inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso da sentença proferida no julgamento do processo de adesão, que prosseguiu, após amnistia, para apreciação do pedido indemnizatório, quando o montante da condenação seja inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância.

2 - Na verdade, não traduz solução violadora do princípio da igualdade a que se traduz em tratar diversamente o arguido em processo penal e o demandado em processo de adesão, apenas sujeito a ver reconhecida contra si uma pretensão indemnizatória."

Cumpre agora decidir.

B - Fundamentação. 3 - A norma impugnada pelos recorrentes - artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - tem a seguinte redacção:

"Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada."

Mais especificamente, os recorrentes contestam a bondade constitucional desta norma interpretada no sentido de que é inadmissível o recurso "quando [...], declarada a extinção do procedimento criminal, por amnistia, o processo apenas segue os seus trâmites para apreciação do pedido de indemnização cível, e, na sequência de revogação de anterior sentença absolutória desse pedido indemnizatório, por reenvio para novo julgamento, são os demandados condenados por valor inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância".

Por sua vez, o parâmetro constitucional invocado dispõe que:

"Artigo 13.º

Princípio da igualdade

1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 - ..."

4 - Em primeiro lugar, há que referir que o presente problema de constitucionalidade não é inteiramente inédito ou desconhecido da jurisprudência deste Tribunal.

De facto, o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal em face do parâmetro constitucional emergente do "princípio da igualdade", tendo concluído, nos seus arestos, que "o regime constante da norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em cotejo com os artigos 427.º e 432.º, ainda do mesmo diploma [...] não se apresente desprovido de razoabilidade e justificação, logo não sendo arbitrário e, sequentemente, consagrador de uma diferenciação de tratamento vedado pelo princípio da igualdade sediado no artigo 13.º da Constituição".

Tal foi, inter alia, a conclusão a que chegou o Acórdão 201/1994 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 473 e segs.). Para essa decisão mobilizaram-se os seguintes argumentos:

"A consagração do sistema de adesão, em regra obrigatório, da acção cível à acção penal, não significa que, pela unidade da causa, se confundam as pretensões que fundamentam uma e outra ou que ambas deixem de ter autonomia (cf., sobre a questão, Figueiredo Dias, 'Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal', estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1966, pp. 88 e segs., Direito Processual Penal, 1.º vol., pp. 540 e segs., e Jornadas de Direito Processual Penal, p. 15).

Simplesmente, a ritologia processual a que obedecerão ambas as pretensões é regulada pela lei adjectiva criminal, pelo que será esta a matriz a que deverão obedecer os trâmites destinados a fazer reconhecer em juízo, ou a tornar coercivelmente realizada a pretensão cível, sendo certo que em tal lei adjectiva é unitário o recurso ordinário, aí não se consagrando as figuras da apelação e revista.

Por isso, será de harmonia com as regras próprias daquela lei adjectiva que os recursos tocantes à pretensão cível hão-de obedecer, não se podendo, pois, dizer que - no que concerne a matéria cível objecto de pretensão processual deduzida em tribunal civil perante as regras da lei adjectiva civil e matéria da mesma natureza, fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, que terá, em princípio, de ser objecto de reconhecimento em juízo através do processo penal - haja uma identidade de situações reclamante de tratamento semelhante.

[...] O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, como sabido é, exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cf., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão 188/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1990).

Sendo assim, há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento bastante para a diferenciação no que respeita ao regime de recursos respeitante à matéria cível quando ela for objecto de pretensão deduzida em acção regulada no Código de Processo Civil ou for objecto de pretensão fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, caso em que, em princípio, terá de ser deduzida no processo criminal.

A resposta a uma tal questão não pode, na perspectiva do Tribunal, deixar de ser negativa.

Efectivamente, viu-se já que da circunstância de se consagrar o sistema de adesão - e essa consagração, advinda da norma do artigo 71.º do Código de Processo Penal, não foi questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua conformidade constitucional - resulta que a pretensão de pedido de indemnização derivado da responsabilidade civil conexionada com a prática de um acto ilícito de natureza criminal tem de ser efectivada jurisdicionalmente por intermédio da corte de leis adjectivas penais, às regras destas se subordinando.

Além dessa circunstância, milita a de não se pôr aqui em causa - pois que essa questão não foi suscitada pelo ora recorrente - o regime de recurso unitário que se encontra prescrito no Código de Processo Penal, regime esse no qual se não estabelece a dicotomia de recursos de apelação e revista.

Acresce a tudo isto que seria, como bem assinala o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, verdadeiramente incongruente que, estabelecendo-se no Código de Processo Penal, como regra (v. a excepção consagrada no artigo 446.º , n.º 1, desse diploma), a existência de um só grau de recurso, só se admitisse ele no que concerne à matéria penal, 'abrindo', porém, à matéria cível a possibilidade de, se o valor da sucumbência o permitisse, haver dois graus, o que, então, até poderia representar um tratamento desfavorável no que respeita a uma diminuição de controlo jurisdicional da relação jurídico-punitiva.

A ideia de congruência extraível do estado de direito democrático, bem justifica, por isso, que a possibilidade de impugnação da decisão judicial tomada em 1.ª instância quanto à matéria civil relativa ao pedido de indemnização formulado em processo penal, obedeça aos mesmos graus de controlo que a matéria criminal."

E, no Acórdão 100/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 52.º vol., pp. 477 e seguintes), desenvolvendo a argumentação expendida noutros arestos, igualmente se considerou não ser inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual "não é admissível recurso de sentença condenatória proferida em processo penal por crime que fora amnistiado após a prolação da acusação e cujo processo prosseguiu para apreciação do pedido de indemnização civil, desde que o montante da condenação não seja superior a metade da alçada do tribunal recorrido, mesmo que a sentença dê como provada a prática dolosa, pelo arguido/demandado, de factos que, sem a amnistia, consubstanciariam o tipo legal de crime por que fora acusado".

Sendo as considerações dogmáticas lavradas nessa jurisprudência transponíveis, na sua ratio essendi, para o problema sub judicio, bem se adiantará que a argumentação desenvolvida pelos recorrentes não se prefigura susceptível de alterar o sentido normativo ínsito nesses julgamentos de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Na verdade, a argumentação expendida por aqueles arranca do entendimento de que, in casu, se está perante a "existência de lacuna quanto aos processos em que por amnistia ou por prescrição, inexiste a aplicação de 'pena', mas tão-só condenação em indemnização por montante inferior a metade da alçada do tribunal recorrido [...] É que aqueloutro (parte criminal - mas a cujas regras adjectivas o pedido cível foi submetido), porque, então preenchidos todos os requisitos legais, sempre seria recorrível e passível de se repercutir (v. g. em acórdão absolutório), para o que importa, no quantum indemnizatório".

Assim, para os recorrentes o facto de a indemnização não poder apartar-se do "crime" que a origina teria como consequência que o recurso, nessa parte, sempre seria admissível nos termos da lei processual penal.

Contudo, tal argumentação não só parte de um errado pressuposto - quando dá por assente que a norma sub judicio não hipotiza a situação material recortada nos autos - como ignora a diferença substancial entre o demandado para efeitos do pedido de indemnização, estando extinta a acção penal, e o arguido em acção penal, sendo certo que, como até pode inferir-se da jurisprudência citada, não têm de ser reconhecidos ao demandado os direitos que o processo penal reconhece ao arguido, porquanto, como se compreenderá, sobre este impende a possibilidade de sofrer uma condenação penal.

Assim, a este nível - e tendo em conta os fundamentos em que se louvou, como ratio decidendi, o juízo decisório -, importará notar que o critério normativo resultante do artigo 400.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Penal, não deixa aqui de assumir, sobressaindo as semelhanças em detrimento das diferenças, a mesma teleologia fundamentante que está subjacente à norma do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, tendo este Tribunal, por diversas vezes, entendido que a limitação do recurso, em matéria cível, por força da relação entre o valor da acção ou da sucumbência e o valor das alçadas não é inconstitucional (veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão 116/95, de 23 de Fevereiro, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., pp. 683 e segs.).

E vistas as coisas nesta linha, haverá de entender-se, enquadrando o caso concreto, que a admissibilidade de recurso da anterior sentença que absolveu os recorrentes da totalidade do pedido e a inadmissibilidade de recurso da sentença que os condenou apenas em parte do pedido - mas situado dentro do valor de metade de alçada do Tribunal - acabam por basear-se na mesmíssima regra estabelecedora do regime das alçadas cuja conformidade com a lei fundamental este Tribunal reiteradamente tem aceite (cf. o recente Acórdão 84/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, e a resenha de jurisprudência aí efectuada).

C - Decisão. - 5 - Destarte, atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, com 20 unidades de conta de taxa de justiça.

15 de Junho de 2005. - Benjamim Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Mário José de Araújo Torres - Maria Fernanda Palma - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2328926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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