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Resolução DD1671, de 17 de Junho

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Sumário

Determina a intervenção do Estado na exploração agrícola constituída pelos prédios denominados «Padrões» e «Padrões Novos», sitos nas freguesias dos Barros e Grândola, com o objectivo de assegurar o emprego e conseguir os níveis adequados de intensificação cultural.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Visto o relatório elaborado sobre o assunto e a proposta do Secretário de Estado da Estruturação Agrária:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 do corrente, resolveu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, determinar a intervenção do Estado na exploração agrícola constituída pelos prédios denominados «Padrões» e «Padrões Novos», sitos nas freguesias dos Barros e Grândola, concelho de Grândola, propriedade, respectivamente, do Dr. Abel Beja Corte Real e de D. Maria Nunes Infante de La Cerda Corte Real, com o objectivo de assegurar o emprego e conseguir os níveis adequados de intensificação cultural.

Designam-se como gestores da exploração o regente agrícola Medina Matos e um representante dos trabalhadores, Joaquim Cassaca, os quais deverão ser autorizados a utilizar, através do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, créditos até ao montante total de 835000$00, durante o corrente ano agrícola.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/17/plain-232876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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