de 22 de Dezembro
A Siderurgia Nacional, S. A. R. L., solicitou autorização para instalar, no distrito do Porto, o estabelecimento industrial siderúrgico correspondente à parte I da fase III do plano de expansão do empreendimento, a cuja execução o Governo havia já dado o seu acordo por despacho publicado no Boletim Semanal da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, de 27 de Outubro de 1971.O novo condicionalismo em que a indústria siderúrgica nacional terá de, mover-se, por força dos recentes acordos celebrados com as comunidades europeias, dá maior relevância aos objectivos de abastecimento regional e de exportação visados pela empresa, e aliás já contemplados no despacho ministerial que, em 15 de Setembro de 1956, definiu as condições de instalação da unidade do Seixal.
Espera-se, por outro lado, que a implantação desta unidade na região nortenha possa estimular outras actividades produtivas, contribuindo assim para o necessário reforço e diversificação da estrutura produtiva regional.
Julga, por isso, o Governo oportuno dar satisfação ao solicitado pela Siderurgia Nacional, S. A. R. L., quanto à localização da referida unidade siderúrgica.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado, pelo Secretário de Estado da Indústria, a conceder à Siderurgia Nacional, S. A. R. L., autorização para, em execução do plano de expansão correspondente à parte I da fase III do empreendimento, instalar em local a designar no distrito do Porto um estabelecimento industrial siderúrgico, compreendendo acearia e laminagem, nas condições do presente diploma.
Art. 2.º A licença será concedida com aplicação das condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 47521, de 3 de Fevereiro de 1967, e do alvará 15, de 26 de Julho de 1967, contando-se a partir desta última data o prazo de quinze anos fixado no mesmo alvará.
Art. 3.º A Siderurgia Nacional, S. A. R. L., fica obrigada aumentar o seu capital no montante e nas condições que vierem a ser fixadas pelo Secretário de Estado da Indústria, quando da decisão final sobre a instalação do novo alto-forno prevista para a parte II da fase III do empreendimento.
Art. 4.º Serão reservados à subscrição pública 20 por cento dos aumentos de capital efectuados pela Siderurgia Nacional para financiamento desta fase III.
Art. 5.º A execução da parte I deverá estar concluída nos vinte e quatro meses subsequentes ao despacho de autorização do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 6.º Por despacho do Secretário de Estado da Indústria a Siderurgia Nacional, S. A.
R. L., poderá ser obrigada a:
1) Ceder aos construtores nacionais de turbinas hidráulicas ou de outro equipamento pesado e em condições semelhantes às agora praticadas na fábrica do Seixal instalações para fundição de peças pesadas com utilização do forno eléctrico a instalar;
2) Não praticar qualquer discriminação entre as entidades referidas na alínea anterior no que respeita a preços, prazos e outras condições de venda, nos fornecimentos do material em fusão necessário ao funcionamento daquelas instalações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.