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Aviso 5155/2005, de 26 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5155/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Maria Libério Coelho, presidente da Câmara Municipal de Avis:

Torna público que, após audiência e apreciação publica, nos termos do artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Avis, em sessão ordinária de 24 de Junho de 2005, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 22 de Junho de 2005, aprovou os seguintes Regulamentos:

Cartão do Jovem Munícipe do Concelho de Avis;

Passe Social no Concelho de Avis;

Utilização do Espaço Internet do Município de Avis.

27 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.

Regulamento do Cartão do Jovem Munícipe do Concelho de Avis

Preâmbulo

Avis, à semelhança de tantos outros municípios do interior do País, tem assistido ao envelhecimento da sua população. Inverter esta situação não é tarefa fácil, no entanto é obrigação de todos nós contribuir para que a mesma não se agrave ainda mais.

O futuro do nosso concelho passa necessariamente pelos jovens, promover a melhoria das suas condições de vida é condição sine qua non para o desenvolvimento económico, social e cultural dos mesmos.

Consciente desta realidade e dentro das suas possibilidades, o município de Avis elegeu como uma das suas prioridades combater o desenraizamento e fomentar a fixação de jovens que venham dinamizar a realidade socioeconómica e cultural do nosso concelho.

Neste contexto, o município de Avis criou o Cartão do Jovem Munícipe, de acesso gratuito aos jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, que lhes concede alguns benefícios no acesso a bens e serviços e se rege pelo disposto no presente regulamento.

Assim e no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elaborou o presente regulamento, que foi, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supracitado, aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 24 de Junho de 2005, após publicação e afixação nos lugares do estilo, para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Avis.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem como objecto a criação do Cartão do Jovem Munícipe dirigido aos jovens munícipes do concelho de Avis.

2 - O presente regulamento define os objectivos, as condições de acesso ao Cartão do Jovem Munícipe, bem como os procedimentos a adoptar para atribuição do mesmo.

Artigo 3.º

Objectivo

O Cartão do Jovem Munícipe tem como objectivo geral a atracção e fixação dos jovens no concelho de Avis, contribuindo para o seu desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão do Jovem Munícipe todos os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, residentes e recenseados, quando maiores de 18 anos, no concelho de Avis.

Artigo 5.º

Modelo e validade

1 - O Cartão do Jovem Munícipe é um documento de identificação emitido pela Câmara Municipal, que mediante a sua exibição concede os apoios previstos no presente regulamento.

2 - O cartão é pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido ou emprestado.

3 - O cartão é válido por um ano sendo renovável por iguais períodos, com a aposição de vinheta actualizada, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - O cartão caduca quando o seu titular fizer 30 anos.

Artigo 6.º

Benefícios

O Cartão do Jovem Munícipe confere ao seu titular os seguintes benefícios:

a) Desconto de 20% nas taxas relativas à construção, reconstrução, reabilitação, alteração, ampliação ou demolição de imóveis, com excepção das taxas devidas pelas operações de loteamentos e obras de urbanização;

b) Desconto de 20% na aquisição de lotes nos loteamentos municipais para habitação própria e permanente;

c) Desconto de 75% na aquisição de lotes para a instalação de actividades económicas;

d) Desconto de 20% nos bilhetes de cinema no Auditório Municipal Ary dos Santos;

e) Desconto de 20% nos bilhetes de entrada nas Piscinas Municipais;

f) Desconto até 50% no acesso a actividades promovidas pela autarquia;

g) Descontos em estabelecimentos comerciais e outras entidades aderentes ao Cartão do Jovem Munícipe, que exibam na montra um autocolante a fornecer pela Câmara Municipal de Avis.

Artigo 7.º

Adesão

A adesão ao Cartão do Jovem Munícipe realiza-se nos serviços competentes da Câmara Municipal de Avis, mediante o preenchimento do impresso próprio, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de eleitor, quando maior de 18 anos;

d) Documento emitido pela junta de freguesia, atestando a sua residência.

Artigo 8.º

Parcerias com outras entidades

Podem aderir ao Cartão do Jovem Munícipe, como parceiras, as entidades, que através de protocolo celebrado com o município de Avis, se disponibilizem a conceder descontos sobre bens ou serviços no concelho.

Artigo 9.º

Utilização do cartão

1 - Na utilização do Cartão do Jovem Munícipe, os seus titulares devem, sempre que solicitado, apresentar o bilhete de identidade.

2 - A utilização indevida do cartão, a utilização por terceiros, bem como a comunicação de dados falsos ou omissão de dados para a sua obtenção constituem causas de cessação imediata de utilização do mesmo, assistindo ao município o direito de exigir a reposição das verbas indevidamente despendidas, sem prejuízo da adopção do competente procedimento judicial que ao caso couber.

3 - As causas de cessação referidas no número anterior implicam a não revalidação do Cartão do Jovem Munícipe.

4 - A perda, o furto ou extravio do cartão devem ser de imediato comunicados por escrito aos serviços competentes da Câmara Municipal de Avis.

5 - A responsabilidade do seu titular só cessa após a comunicação por escrito da ocorrência.

6 - Se após a comunicação referida nos números anteriores o beneficiário recuperar o cartão deve, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Avis, fazer prova da sua titularidade, caso contrário o cartão é anulado.

Artigo 10.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Passe Social no Concelho de Avis

Preâmbulo

Através da implementação do Programa da Rede Social no Concelho de Avis e do levantamento de necessidades, foi possível definir áreas de intervenção prioritárias assentando, uma delas, na melhoria da qualidade de vida e da solidariedade, nomeadamente com as pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade à pobreza e à exclusão social.

Estes fenómenos, embora não sendo recentes, constituem manifestações sociais que assumem formas complexas e que têm vindo a adquirir novos contornos, directamente associados às novas dinâmicas das sociedades actuais.

As respostas sociais decorrentes de programas de índole nacional são, em muitas situações, insuficientes e desadequadas.

Conscientes de todas estas alterações e porque se pretende uma sociedade mais justa e solidária, importa desenvolver políticas e estratégias de intervenção social que promovam a erradicação da pobreza e da exclusão social e que, concomitantemente, potenciem o desenvolvimento económico, social e cultural da população local.

Assim, o Passe Social ora criado, assente no princípio da discriminação positiva, surge, por um lado, como forma de promover a inclusão e o desenvolvimento social, criando e dinamizando respostas integradas e adequadas às reais necessidades dos estratos sociais mais carenciados do concelho de Avis, procurando, por outro, colmatar e minimizar as lacunas e desadequações decorrentes das respostas sociais de carácter nacional.

Desta forma e ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elaborou o presente regulamento, que foi, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supra citado, aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 24 de Junho de 2005, após publicação e afixação nos lugares do estilo, para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Avis.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem como objecto a criação do Passe Social, dirigido a munícipes recenseados e residentes no concelho de Avis, que se encontrem em situação de comprovada carência socioeconómica.

2 - Os beneficiários do Passe Social têm apoio, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Acesso a serviços municipais;

b) Habitação;

c) Saúde.

3 - O presente regulamento define os objectivos, as condições de acesso ao Passe Social, bem como os procedimentos a adoptar para atribuição do mesmo.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais de atribuição do Passe Social:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social assentes no princípio da discriminação positiva;

b) Contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados no concelho de Avis;

c) Minimizar os constrangimentos que resultam da desadequação das respostas sociais de índole nacional aos problemas sentidos pela população local.

2 - São objectivos específicos do Passe Social, designadamente os seguintes:

2.1 - Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários e seus agregados familiares, através da participação do município na prestação de serviços em parceria com as entidades competentes da administração central, por um lado, e, por outro, pela isenção parcial no acesso a bens e serviços fornecidos pelo município.

2.2 - Na área da habitação:

a) Desenvolver respostas complementares, a programas existentes a nível nacional e municipal, nomeadamente, o Regulamento de Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis, no âmbito do parque habitacional degradado, onde residam os beneficiários do Passe Social;

b) Intervir quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade, que revelem comprovada influência na qualidade de vida, saúde e ou segurança dos beneficiários do Passe Social;

c) Promover a mobilidade e acessibilidade na respectiva residência, quando esteja em causa a qualidade de vida, saúde e segurança dos beneficiários do Passe Social.

3 - Na área da saúde comparticipar, na parte não apoiada pelo Estado, as respectivas despesas dos beneficiários.

Artigo 4.º

Definições

1 - Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário directo, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, comprovada através de declaração da junta de freguesia da área de residência;

b) Os ascendentes ou descendentes a cargo;

c) Podem ser ainda considerados como fazendo parte do agregado familiar do beneficiário, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar:

cc) Os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;

ccc) Os adoptados;

cccc) Os afins;

ccccc) Os tutelados.

2 - Rendimento - conjunto de todos os rendimentos e subsídios dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando-se os valores referentes a bolsas de estudo e prestações familiares.

3 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

Rendimento mensal per capita = (Rendimento anual bruto do agregado familiar)/(N.º de elementos do agregado familiar x 14)

CAPÍTULO II

Do passe social

Artigo 5.º

Modelo e validade

1 - O Passe Social é um documento de identificação emitido pela Câmara Municipal, que mediante a sua exibição concede os apoios previstos no presente regulamento.

2 - O Passe Social é pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido ou emprestado.

3 - O Passe Social é válido por um ano, renovável por igual período a requerimento dos interessados, até 30 dias antes do termo do prazo respectivo, se a situação socioeconómica que confere o direito ao seu titular se mantiver, após verificação pelo Gabinete de Intervenção Social e Educação do município.

Artigo 6.º

Condições de acesso

A concessão do Passe Social depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:

a) Ser requisitado pelo interessado;

b) Residir e ser recenseado na área geográfica do concelho de Avis há, pelo menos, um ano;

c) Ser pensionista, reformado ou cidadão portador de grau de deficiência igual ou superior a 60% e, inexistindo declaração comprovativa daquele grau, ser cidadão portador de deficiência notória;

d) Auferir rendimento mensal per capita igual ou inferior a 75% da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - O Passe Social confere ao seu titular os seguintes benefícios:

a) Desconto de 50% na factura relativa ao consumo de água, desde que para fins domésticos e até ao limite de 3 m3 por beneficiário;

b) Desconto de 50% em todas as tarifas que estão indexadas ao consumo da água, nos mesmos termos da alínea anterior;

c) Desconto de 50% nos bilhetes de cinema no Auditório Municipal Ary dos Santos;

d) Desconto de 50% nos bilhetes de entrada nas Piscinas Municipais;

e) Desconto até 50% no acesso a actividades promovidas pela autarquia;

f) O apoio à melhoria das condições habitacionais básicas nos mesmos termos e nas condições do Regulamento do Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis, com as necessárias adaptações;

g) Apoio à melhoria das acessibilidades na residência do beneficiário, com base num relatório dos serviços municipais competentes que avaliará, designadamente, a pertinência, a viabilidade técnica da execução e o valor da obra;

h) Comparticipação, na parte não apoiada pelo Estado, até ao limite de 10 euros/mês, nas despesas com a aquisição de medicamentos ou com deslocações para exames, consultas, tratamentos ou outros similares, em ambulâncias, carreiras públicas ou táxis oriundos do concelho.

2 - Quando o beneficiário não atinja o montante mensal limite comparticipado pela autarquia, nos termos da alínea h) do número anterior, o restante não transita para os meses subsequentes.

3 - Os descontos e a comparticipação previstos, respectivamente, nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do presente artigo são pagos mediante a entrega, até ao dia 15 de cada mês, no Gabinete de Intervenção Social e Educação do município de Avis ou na junta de freguesia da área de residência, quando resida fora da sede de concelho, dos seguintes documentos:

a) Nos descontos referentes à factura do consumo de água e demais tarifas indexadas, fotocópia do recibo comprovativo do seu pagamento;

b) Nas despesas com a aquisição com medicamentos, a fotocópia da receita médica e do respectivo recibo/factura emitido pela farmácia, que deve especificar os medicamentos prescritos;

c) Nas deslocações para a realização de exames, consultas, tratamentos ou outros similares, a fotocópia da prescrição médica e o respectivo recibo/factura.

CAPÍTULO III

Candidatura, análise e decisão

Artigo 8.º

Candidatura

1 - A candidatura ao Passe Social é formalizada no Gabinete de Intervenção Social e Educação do município ou nas juntas de freguesia da área de residência, quando o candidato resida fora da sede de concelho, mediante o preenchimento do requerimento destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

f) Atestado da junta de freguesia que comprove a composição do agregado familiar;

g) Fotocópia da última declaração de rendimentos, se a sua entrega for obrigatória;

h) Declaração dos rendimentos pagos pela segurança social ou por outra entidade, referentes ao ano anterior;

i) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;

j) Comprovativo do número de identificação bancária (NIB) da conta para a qual serão efectuadas as transferências referentes aos benefícios concedidos;

l) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia simultaneamente de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não aufere quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados no âmbito da candidatura;

m) Outros documentos solicitados pelos serviços municipais competentes, com vista à análise do processo.

2 - Sempre que considere necessário para a análise do processo pode o Gabinete de Intervenção Social e Educação do município solicitar ao candidato a apresentação de certidão comprovativa dos bens e rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, registados nos serviços locais de finanças.

3 - O município de Avis reserva-se o direito de solicitar informações a outras entidades, sempre que considere necessário e com vista ao esclarecimento da candidatura em análise.

Artigo 9.º

Análise e decisão

1 - O processo de candidatura é analisado pelo Gabinete de Intervenção Social e Educação do Município de Avis.

2 - Concluído o processo de análise compete à Câmara Municipal a decisão final sobre a candidatura, competência esta que pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode sempre que o entender solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.

4 - Só há lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a emissão pela Câmara Municipal do documento que titula o Passe Social.

CAPÍTULO IV

Deveres e causas de cessação do passe social

Artigo 10.º

Deveres dos beneficiários

1 - Para além do respeito pelo disposto no presente regulamento, cumpre aos beneficiários do Passe Social a comunicação ao Gabinete de Intervenção Social e Educação do município, no prazo máximo de 30 dias, sempre que:

a) A sua situação socioeconómica se altere e seja susceptível de influir nas condições de acesso ao Passe Social, designadamente no quantitativo do rendimento;

b) Ocorra alteração ou transferência da residência do titular.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular do Passe Social a comunicação imediata ao Gabinete de Intervenção Social e Educação do município da perda, furto ou extravio do respectivo título. A responsabilidade do titular só cessará após a comunicação por escrito da ocorrência.

Artigo 11.º

Cessação do direito de utilização do Passe Social

1 - Constituem causas de cessação imediata do direito de utilização do Passe Social:

a) As falsas declarações para obtenção do Passe Social, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a sua utilização;

b) O incumprimento do disposto no presente regulamento e na demais legislação em vigor;

c) Se se verificar que o seu titular recebe outro benefício ou subsídio não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a cumulação;

d) A não apresentação da documentação solicitada pelos serviços municipais competentes;

e) O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A ocorrência de alguma das causas referidas no número anterior reserva ao município de Avis o direito de exigir a reposição das verbas indevidamente despendidas, sem prejuízo da adopção do competente procedimento judicial que ao caso couber.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Encargos resultantes do passe social

Os encargos resultantes da aplicação do presente regulamento são comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento do município de Avis.

Artigo 13.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Utilização do Espaço Internet do Município de Avis

Preâmbulo

A criação de Espaços Internet de acesso público, servido por dinamizadores/monitores, visa a sensibilização e adaptação dos cidadãos às novas tecnologias de informação e Internet.

Como espaço público que é, e pelas sua especificações, necessita de normas claras de funcionamento, por forma a que os objectivos a que se propõe sejam atingidos e para que os seus utentes saibam quais são os seus direitos e deveres.

Assim e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elaborou o presente regulamento, que foi, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma supracitado, aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 24 de Junho de 2005, após publicação e afixação nos lugares do estilo, para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável ao Espaço Internet de Avis, bem como a outros similares que vierem a ser implementados no município de Avis.

Artigo 2.º

Composição, objectivo e coordenação

1 - O Espaço Internet é composto por uma área de trabalho e convívio, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções específicas de formação e sensibilização, que visam o aproveitamento, a utilização e a adaptação plena das tecnologias de informação e comunicação por parte do cidadão, promovendo na sua intervenção a divulgação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade de informação, aos mais diversos níveis.

2 - O presidente da Câmara Municipal ou o vereador competente designarão um funcionário municipal que terá a responsabilidade e a coordenação do Espaço Internet, cabendo-lhe, nomeadamente, a supervisão do funcionamento do mesmo, bem como de outros similares que vierem a ser implementados.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

O Espaço Internet funciona de segunda-feira a sábado das 10 horas às 20 horas e aos domingos das 10 horas às 18 horas, de forma ininterrupta, podendo este horário, caso se justifique, ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, devendo ser amplamente divulgado o novo horário.

Artigo 4.º

Permanência e utilização

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes o Espaço Internet é de acesso livre e gratuito, estando sujeito à atribuição de um número de utilizador, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição.

2 - O Espaço Internet dispõe de três dinamizadores/monitores para o apoio técnico ao utente, a quem cabe, nomeadamente, a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes.

3 - A cada utilizador são facultados 30 minutos de permanência, excepto quando se verificar a existência de computadores disponíveis ou desde que se verifique que o trabalho em curso não está concluído, devendo nesta última hipótese finalizar o seu trabalho com a maior brevidade possível.

4 - A utilização dos computadores é efectuada por ordem de chegada, de acordo com o número atribuído ao utilizador, dando-se prioridade à realização de trabalhos, estudos ou consultas em detrimento da utilização para jogos, cabendo ao dinamizador/monitor determinar essa prioridade.

5 - Os utentes podem realizar trabalhos, desde que respeitem as normas do presente regulamento, tendo direito a executar 10 impressões mensais, podendo os dinamizadores/monitores limitar o número de páginas por impressão.

6 - O download de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do dinamizador/monitor do espaço, com a condição de o utilizador retirar do disco duro os ficheiros pesquisados, no final do tempo da sua utilização.

7 - De forma a prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, designadamente para salvaguarda dos sistemas, equipamento e software instalados, o dinamizador/monitor pode provocar a desactivação integral dos sistemas operativos.

8 - O serviço não se responsabiliza por qualquer perda de documentos, motivada pela má utilização do software instalado ou que tenham sido deixados no computador.

9 - O serviço reserva-se o direito de apagar qualquer programa ou documento que se encontre nos computadores e que aí tenha sido colocado sem autorização do dinamizador/monitor.

Artigo 5.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores:

a) Observar as regras gerais de conduta cívica, usando de respeito e educação para com os dinamizadores/monitores e os restantes utentes presentes no Espaço Internet, respeitando, nomeadamente a ordem de espera para utilização dos equipamentos;

b) Proceder junto do dinamizador/monitor à inscrição para obtenção do número de utilizador;

c) Em caso de qualquer dúvida, devem solicitar o apoio do dinamizador/monitor;

d) Avisar o dinamizador/monitor da intenção de finalizar a respectiva utilização;

e) Utilizar os equipamentos de forma condigna, cuidadosa e prudente.

Artigo 6.º

Actos e acções vedadas

Não é permitida:

a) A instalação de qualquer tipo de software via disquetes, CDs ou qualquer outro meio, sem autorização do dinamizador/monitor;

b) A alteração ou tentativa de alteração de configurações do sistema;

c) A consulta de páginas que revelem conteúdos proibidos, ilegais ou não aconselháveis, contrárias aos objectivos do espaço público;

d) A utilização deliberadamente deficiente, lesiva ou eticamente reprovável dos sistemas, equipamentos e software instalados;

e) Deslocar qualquer equipamento instalado no Espaço Internet, bem como a ligação de computadores portáteis à rede;

f) Fumar, comer ou beber no Espaço Internet;

g) Falar em voz alta, de forma a perturbar o trabalho dos restantes utentes do espaço;

h) A entrada de animais;

i) A utilização da Internet para qualquer fim ilícito.

Artigo 7.º

Sanções

1 - O incumprimento das normas do presente regulamento pode dar origem à aplicação das seguintes sanções, a determinar em função da sua gravidade:

a) Advertência verbal de que actos ou acções em causa não são permitidos, convidando o utilizador a por termo de imediato à sua conduta e a ler integralmente o presente regulamento;

b) A decisão de suspensão de acesso ao Espaço Internet, durante o período de um a três meses ou a proibição definitiva, conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

2 - Ao infractor é assegurado o direito de ser ouvido antes da tomada de decisão que ao caso couber.

3 - A decisão da sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador responsável pelo Espaço Internet.

4 - Na eventualidade dos actos ou acções praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição do material danificado são suportados pelo responsável pelos actos lesivos.

Artigo 8.º

Deveres dos dinamizadores/monitores

São deveres dos dinamizadores/monitores:

a) Fazer a gestão do local e do tempo a ser facultados aos utilizadores, de acordo com os computadores disponíveis, por ordem de inscrição e tipo de utilização;

b) Avisar os utilizadores do fim do tempo de utilização;

c) Fazer o registo do número de utilizadores e transmiti-lo no final de cada mês ao responsável/coordenador do Espaço Internet;

d) Prestar todo o apoio necessário aos utilizadores, independentemente da faixa etária e ou grau de conhecimentos;

e) Informar o responsável/coordenador do Espaço Internet das anomalias detectadas no hardware, software ou acessos à Internet;

f) Informar o responsável/coordenador do Espaço Internet do incumprimento por parte dos utilizadores do presente regulamento, conducente à adopção do procedimento que ao caso couber.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2327604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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