Estipula o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, que o número máximo de estagiários a recrutar para cada edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e da administração pública e do trabalho e da solidariedade social.
Por seu lado, o artigo 17.º da Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro dispõe que cada edição do Programa é financiada pela entidade na qual decorra o estágio, sem prejuízo do seu financiamento através de fundos estruturais comunitários.
Considerando que o financiamento do Programa de Estágios Profissionais na administração local se enquadra na medida n.º 5.2, «Estágios profissionais do programa operacional potencial humano», mostra-se necessário decidir sobre o número de estágios a contemplar na 2.ª edição.
Assim, determina-se que é fixado em 1000 o número máximo de estagiários a recrutar no âmbito da 2.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, cujo processo de recrutamento e selecção se iniciará em 2008.
24 de Março de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.