A Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação.
9 de dezembro de 2015. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches - ERISA
Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi aprovado por Despacho do Diretor n.º 4/2015, de 13 de outubro, o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.
Preâmbulo
Observando a necessidade de proceder à retificação do normativo dos procedimentos de creditação de competências da ERISA e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pela ERISA, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.
Capítulo I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela ERISA, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento ao abrigo do preceituado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) «Creditação» o processo conducente à atribuição de créditos;
b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;
c) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;
d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
Capítulo II
Júri de Creditação de competências
Artigo 4.º
Júri de Creditação: Criação, Composição, mandato e reuniões
1 - É nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico Científico, um Júri de Creditação, que integra:
a) O Diretor da ERISA, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico Científico;
b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico Científico da ERISA que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.
2 - Quando o número de membros do Conselho Técnico Científico com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.
3 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:
a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico Científico;
b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico Científico;
c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;
d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.
4 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:
a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
b) Por nomeação pelo Conselho Técnico Científico nos restantes casos.
5 - O Júri de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos para apreciação e eventual validação.
6 - O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover-se por via digital.
Artigo 5.º
Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente
1 - São Competências do Júri de Creditação:
a) Acompanhar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos em funcionamento;
b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico Científico os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das Unidades Curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;
c) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde constar a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.
2 - Ao Presidente do Júri de Creditação compete:
a) Coordenar as tarefas do Júri;
b) Dirigir as reuniões;
c) Representar o júri ou delegar essa representação;
d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;
e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;
f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.
Capítulo III
Creditação
Artigo 6.º
Creditação
1 - A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ERISA pode conferir:
a) A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da reestruturação decorrente do «Processo de Bolonha», ou obtida anteriormente;
b) A creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do respetivo ciclo de estudos;
c) A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) A atribuição de créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) A atribuição de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) A atribuição de créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a designação de dispensado ou não dispensado.
4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
5 - A creditação de unidades curriculares definidas nos planos de estudos de cursos da ERISA como opcionais deverá ser efetuada através de uma unidade curricular existente no Plano de Estudos de curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.
6 - Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o Plano de Estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.
7 - Não é objeto de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da Lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.
8 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.
Artigo 7.º
Classificação da creditação
1 - Conforme o estabelecido pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.
2 - Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida no estabelecimento de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.
3 - As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:
a) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquele estabelecimento de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;
b) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.
4 - A atribuição de créditos por via do reconhecimento de experiência profissional não confere classificação às correspondentes unidades curriculares.
5 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação em vista a creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas no estabelecimento de ensino de proveniência.
6 - Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ERISA, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.
7 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
Capítulo IV
Instrução processual e tramitação
Parte A
Instrução processual
Artigo 8.º
Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo
1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:
a) Os alunos que o frequentam;
b) Sem registo até à respetiva matrícula os seus candidatos.
2 - É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira com a entidade instituidora da ERISA regularizada.
3 - O requerimento de creditação é apresentado pelo requerente ao presidente do Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:
a) No ato da matrícula no curso ou de inscrição em ano curricular e até aos quinze dias úteis subsequentes;
b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.
4 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.
5 - Ressalva-se a formação realizada na ERISA no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos serviços administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.
6 - O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;
b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;
c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;
d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.
7 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:
a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;
b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.
8 - O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes após o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 9.º
Apreciação e decisão
1 - Após a receção do processo, o Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido pelo presente regulamento e demais normas impostas pelos órgãos competentes, elaborando uma proposta de creditação ou indeferindo liminarmente o pedido.
2 - Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o júri de creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.
3 - Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridades seguinte:
a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
4 - A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
5 - A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação, com base no resultado da análise do processo.
6 - Nas reuniões do Júri de Creditação é obrigatória a presença:
a) De pelo menos dois terços dos seus membros;
b) Do Diretor do ciclo de estudos em que sejam apreciados os processos de creditação.
7 - Caberá sempre ao aluno aceitar ou não a creditação ou a dispensa das unidades curriculares propostas.
8 - A documentação entregue pelo aluno, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao respetivo processo, podendo ser apresentada em formato digital.
9 - Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o Conselho Técnico Científico, desde que este órgão não se tenha anteriormente pronunciado no âmbito do processo.
10 - Nos casos de recurso, e no prazo de trinta dias úteis, o Conselho Técnico Científico deverá informar o requerente da decisão da qual não cabe recurso.
11 - Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 5 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.
Artigo 10.º
Prazos relativos ao processo
1 - O requerimento é liminarmente verificado pelos serviços académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri de Creditação no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.
2 - O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de quinze dias úteis.
3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, é interrompida a contagem de prazo até à entrega da documentação requerida.
4 - Nos casos em que o Júri de Creditação recuse a creditação proposta, o processo de reapreciação e a eventual decisão do Conselho Técnico Científico devem estar concluídas no prazo de trinta dias úteis a contar da decisão.
5 - Após a decisão de validação, o júri remete o processo aos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis.
6 - O aluno é pessoalmente notificado da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.
7 - O aluno dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para consulta do processo e emissão de pronúncia, valendo o seu silêncio como aceitação da decisão, a qual se converterá, assim, em caso resolvido.
Artigo 11.º
Certificação
1 - As creditações, independentemente da sua natureza, não constam nos certificados intermédios.
2 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
3 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional devem os documentos emitidos que atestem o grau académico mencionar que o aluno foi dispensado da frequência e avaliação de unidades curriculares ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 12.º
Registo e arquivo de documentação processual
Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do aluno requerente, independentemente do resultado final, podendo sê-lo em formato digital.
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:
a) A legislação em vigor;
b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico Científico;
c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
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