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Regulamento 861/2015, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Castelo de Paiva

Texto do documento

Regulamento 861/2015

Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Castelo de Paiva

Preâmbulo

"Os bombeiros são aquelas pessoas que oferecem as suas vidas para salvar a vida de pessoas que nunca viram antes. O perigo está sempre no dia-a-dia de um bombeiro, seja lutando contra o fogo ou numa situação limite em que há risco de vida para pessoas inocentes.

Ser bombeiro é um sonho de muitas crianças, mas a realidade do dia-a-dia é de trabalho bem diferente daquela da fantasia infantil. A coragem é real, mas não existe um super-herói e sim uma equipa que passou por um treino intensivo para não errar, pois um único erro pode ser a diferença entre a vida e a morte das pessoas que dependem desse bom profissional.

Ser um bombeiro é ser um anjo da guarda para alguém que pode estar preso numa casa em chamas, debaixo de escombros num desabamento, afogando-se, precisando ser salvo através de um resgate enfim é ser aquela pessoa que faz a diferença na vida de muitas outras".

A presente Regulamentação de Regalias Sociais a conceder aos Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva, advém da vontade expressa em distinguir, proteger e fomentar a adesão a tão nobre causa, como é a proteção voluntária de vidas humanas e bens em perigo.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva elaborou o presente projeto de regulamento, que vai ser submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária em corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes aos corpos de Bombeiros existentes na área geográfica do Município de Castelo de Paiva e que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 14 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Ter mais de meio ano de bons efetivos serviços de bombeiros, quer no quadro ativo, quer no quadro auxiliar;

e) Estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos deveres, direitos e regalias

Artigo 3.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através das Corporações, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os bombeiros têm direito a:

a) Beneficiar do seguro contra acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, para os casos previstos no número três;

b) Beneficiar de redução de 10 % do pagamento da taxa de licenças de construção, ampliação ou modificação de casa de habitação própria e permanente (primeira habitação);

c) Receber apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções;

d) Acesso gratuito às iniciativas de caracter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, assim como a utilização gratuita dos equipamentos desportivos da Autarquia, através da amostragem do cartão do Bombeiro, sendo o horário de acesso previamente definido pela Câmara Municipal;

e) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos.

2 - A redução ou isenção de taxas, previsto na alínea b) do número anterior deve ser feito, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara acompanhado de declaração emitida pelo seu Comandante comprovativa dos anos de serviço de bombeiro.

3 - No caso do bombeiro beneficiar das reduções de taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças, para os casos de construção, ampliação ou modificação de casa de habitação própria e permanente, a redução prevista na alínea b) do número anterior é efetuada sobre o valor apurado após aquela redução.

4 - Os bombeiros têm direito ao seguro previsto na alínea a) do número um nas seguintes situações de riscos cobertos e valores de seguro:

a) Morte ou invalidez permanente;

b) Despesas médicas, internamento e transporte;

c) Internamento em estabelecimento hospitalar indicado pela seguradora, sem limite de custo;

d) Incapacidade temporária e absoluta originada por acidente ou doença ocorrida no exercício de função de Bombeiro, sem limite de tempo.

Artigo 5.º

Regalias

1 - O agregado familiar dos bombeiros falecidos em serviço têm direito a apoio informativo e administrativo gratuito em processos decorrentes da morte do bombeiro.

2 - Anualmente será atribuída uma bolsa de estudo, com base em critérios estabelecidos no Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo, destinados a bombeiros, a filhos de bombeiros e a filhos de bombeiros falecidos em serviço, que tenham melhor aproveitamento no ano letivo anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

4 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Fernando da Rocha de Jesus.

209183881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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