Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 5.ª Sessão Ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2015, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 23 de novembro de 2015, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.
1 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Manuel da Rocha Moreira.
Regulamento de Apoio a Iniciativas Empresariais Económicas de Interesse Municipal
Nota Justificativa
O Município de Amares tem entendido como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do Concelho, assumindo a função de facilitadora sua atuação.
Existe, no entanto, a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Amares, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado e que contribua para a criação de novos postos de trabalho, apostando na qualificação profissional, na inovação e nas novas tecnologias.
Estes anseios podem ser concretizados através de um apoio municipal real e sustentado. O presente projeto de regulamento pretende responder a tais necessidades, utilizando para o efeito os recursos financeiros do Município. Sucede que o impacto dos custos com as medidas projetadas no regulamento é diminuto face aos benefícios que trarão a médio e longo prazo. Atendendo que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto na alínea m), n.º 2 do artigo 13.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pretende-se com este regulamento definir medidas e mecanismos concretos de apoio e de incentivo à atividade empresarial no Concelho de Amares, contribuindo, desse modo, para a modernização do tecido empresarial no concelho, para a fixação de população, sobretudo mais jovem e, de um modo global, para a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento social da população residente. Importa sistematizar, de acordo com as regras claras e transparentes para todos aqueles que delas possam beneficiar, as formas e modalidades de apoio às iniciativas empresariais que prossigam atividades económicas de interesse municipal.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o estabelecido na alínea m), n.º 2 do artigo 13.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as formas e regras do apoio a conceder a iniciativas empresariais económicas de interesse municipal desenvolvidas no Concelho de Amares.
Artigo 3.º
Iniciativas empresariais de interesse municipal
1 - São consideradas de interesse municipal, as iniciativas económicas que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho.
2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais que contribuam para o desenvolvimento económico e sustentável do Concelho e para a diversificação do tecido comercial e empresarial local.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
a) Sociedades comerciais sob qualquer forma;
b) Empresários em nome individual.
4 - O apoio às entidades promotoras será concedido se a sua sede se localizar no Concelho de Amares.
CAPÍTULO II
Formas e concessão de apoio
Artigo 4.º
Desburocratização e simplificação
Nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal e no exercício das competências que legalmente lhe estão cometidas, a Câmara Municipal de Amares assegura, através de mecanismos específicos, a celeridade e a eficácia da respetiva tramitação.
Artigo 5.º
Formas de apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Câmara Municipal Amares pode ainda:
a) Apoiar ou comparticipar no apoio à promoção ou realização de iniciativas empresariais económicas de interesse municipal;
b) Apoiar ou comparticipar no apoio às ações ou projetos específicos desenvolvidos por iniciativas empresariais de interesse municipal.
2 - Os apoios referidos no número anterior podem revestir as seguintes formas:
a) Apoio técnico através do Gabinete do Empreendedorismo:
aa.1) Prestação de informação sobre formalidades legais na constituição de uma empresa;
aa.2) Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;
aa.3) Apoio técnico na elaboração do projeto de investimento e de arquitetura;
aa.4) Apoio técnico no processo de licenciamento do investimento;
aa.5) Divulgação na Internet na página oficial do Município de Amares.
b) Pagamento da taxa devida pela criação de sociedades comerciais através do balcão "Empresa na Hora".
c) Isenções e incentivos fiscais, quando aplicável:
cc.1) Taxas referentes a edificação e urbanização;
cc.2) Taxas referentes a publicidade, pelo prazo máximo de um ano;
cc.3) Taxas referentes à ocupação da via pública para fins publicitários, pelo prazo máximo de um ano;
cc.4) Tarifas referentes à instalação e ligação de contadores de água;
cc.5) Tarifas referentes à ligação de saneamento.
Artigo 6.º
Concessão de apoio
1 - Os Apoios previstos no presente Regulamento podem ser concedidos individualmente ou ao abrigo de Protocolo celebrado entre Câmara Municipal e a entidade promotora.
2 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no artigo 4.º são entregues no Gabinete do Empreendedorismo para análise, mediante preenchimento de requerimento tipo a fornecer por aquele serviço, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com a modalidade de apoio a conceder:
a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;
b) Identificação do representante legal;
c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio;
d) Identificação clara do apoio pretendido;
e) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);
f) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social) ou permissão de consulta;
g) Plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver;
h) Declaração de que o/a Requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenha respetivo processo pendente;
i) Declaração, sobre compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;
j) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades competentes a confirmação desses elementos;
3 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgados convenientes.
4 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio e o requerente deve demonstrar a sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes.
A competência para a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
CAPÍTULO III
Empresas inovadoras
Artigo 7.º
Definição
São consideradas empresas inovadoras aquelas que reunirem as seguintes características:
a) Se diferenciem pela sua excelência e lhes confiram vantagens competitivas em mercados globais onde compitam;
b) Sejam pioneiras no concelho de Amares na atividade realizada.
Artigo 8.º
Formas de apoio
Após cumprimento dos requisitos definidos no artigo anterior, as empresas considerar as inovadoras beneficiarão das formas de apoio descritas no artigo 4.º acrescidas do apoio nos primeiros doze meses o pagamento de metade do valor da renda do imóvel que sirva de sede ou instalação da empresa inovadora com o limite máximo de 250(euro).
Artigo 9.º
Classificação da empresa como inovadora
1 - A atribuição da classificação de empresa inovadora cabe ao gabinete do empreendedorismo.
2 - Para a classificação prevista no número anterior, o gabinete do empreendedorismo utilizará os critérios que julgar convenientes, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 10.º
Critérios de Apreciação
Os pedidos de apoio são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a) Interesse, designadamente de natureza económica, cultural, artística, ambiental, desportiva, recreativa ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projeto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento económico da comunidade;
b) Consistência do projeto, determinado pela adequação entre os objetivos definidos e os custos previstos.
Artigo 11.º
Apreciação e atribuição
1 - Ao gabinete do Empreendedorismo compete a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio.
2 - Apreciados os pedidos referidos no número anterior, a decisão final sobre a apreciação e avaliação dos pedidos de apoio e dos termos da atribuição, cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência, sem prejuízo do previsto em legislação específica.
Artigo 12.º
Dever de informação
1 - A Câmara Municipal de Amares pode solicitar aos requerentes da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento as informações e documentos que entender necessários à apreciação do pedido formulado.
2 - As entidades promotoras que beneficiem da concessão de qualquer das formas de apoio previstas no presente Regulamento ficam obrigadas a prestar os esclarecimentos e a disponibilizar as informações relacionadas com a utilização ou aplicação dos apoios concedidos que lhes sejam solicitados pela Câmara Municipal de Amares.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Falsas Declarações
As falsas declarações prestadas pelo Requerente dos apoios previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, na instrução das candidaturas e na declaração a que alude a alínea j) do artigo 5.º, integram tipo legal de crime previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da Lei Civil.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas serão submetidos para decisão da Câmara Municipal de Amares.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.
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