Regulamento do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas
Considerando que, nos termos do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março de 2015, os órgãos competentes das Escolas devem aprovar as normas regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação conferentes e não conferentes de grau;
Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao ciclo de estudos integrado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa);
No seguimento da reunião do Conselho Científico de 29 de maio de 2015, ouvido o Conselho Pedagógico e feita a consulta pública em cumprimento das formalidades legais previstas no Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado por meu despacho de 27 de novembro de 2015, o Regulamento do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFULisboa, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
As presentes disposições visam organizar de forma articulada, o ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre Integrado em Ciências Farmacêuticas (MICF).
Artigo 2.º
Objeto
O MICF tem por objetivo o desenvolvimento das ciências farmacêuticas e das atividades profissionais decorrentes através de:
a) Formação humana, cultural, científica e técnica;
b) Realização de investigação fundamental e aplicada;
c) Prestação de serviços à comunidade numa perspetiva de valorização recíproca;
d) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
e) Contribuição no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, cooperação internacional e aproximação com a sociedade civil.
Artigo 3.º
Conceito
1 - O MICF dá cumprimento integral à Diretiva 2013/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro, em que o Farmacêutico é definido como um agente de saúde. Nesse contexto, o MICF visa habilitar o Mestre em Ciências Farmacêuticas para o desempenho de todas as atividades que constam do Ato Farmacêutico, tal como o definido pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro e subsequentes alterações legislativas, designadamente:
a) Atividades relacionadas com medicamentos de uso humano e veterinário e dispositivos médicos, incluindo, conceção, desenvolvimento, fabrico, controlo da qualidade, registo, seleção, aquisição, armazenamento, dispensa, informação, utilização, acompanhamento e vigilância;
b) Atividades relacionadas com a colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas;
c) Atividades relacionadas com análises de outra natureza relevantes para a salvaguarda da saúde pública, nomeadamente as do foro toxicológico, hidrológico e bromatológico;
d) Outras atividades de educação dirigidas à comunidade no âmbito da Promoção da Saúde.
2 - A formação do Mestre em Ciências Farmacêuticas incentiva o trabalho de pesquisa e a investigação científica na área do medicamento e noutros domínios multidisciplinares relacionados com a Saúde, bem como fomenta o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.
Artigo 4.º
Ciclo de Estudos Integrado Conducente ao Grau de Mestre
1 - A Universidade de Lisboa através da FFULisboa confere o grau de Mestre Integrado em Ciências Farmacêuticas, ministrando o respetivo curso organizado nos termos da legislação em vigor.
2 - O grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é conferido após a conclusão do ciclo de estudos com 300 ECTS (European Credit Transfer System) e uma duração normal de 10 semestres. A obtenção de
300 ECTS corresponde à obtenção de 258 ECTS em unidades curriculares obrigatórias, 12 ECTS em unidades curriculares optativas e
30 ECTS no estágio curricular.
3 - O grau de Licenciado em Estudos Básicos em Ciências Farmacêuticas é conferido pela aprovação em 180 ECTS correspondentes às unidades curriculares dos primeiros 6 semestres curriculares do plano de estudos do MICF.
Artigo 5.º
Estrutura Curricular, Plano de Estudos e Créditos
1 - A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do MICF, em funcionamento na FFULisboa, acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), encontram-se publicados no Diário da República.
2 - A estrutura curricular do MICF compreende:
a) Um conjunto de unidades curriculares a que corresponde
270 ECTS do ciclo de estudos;
b) Um estágio curricular, com a duração de 6 meses, a que corresponde 30 ECTS do plano de estudos, com as seguintes vertentes:
i) Estágio em Farmácia Comunitária;
ii) Estágio nos Serviços Farmacêuticos Hospitalares;
iii) Elaboração de uma monografia ou de um trabalho de campo ou projeto.
3 - O estágio em Farmácia Comunitária e nos Serviços Farmacêuticos Hospitalares tem a duração de 4 meses e 2 meses, respetivamente.
4 - Em alternativa, o estágio pode decorrer exclusivamente em Farmácia Comunitária com a duração de 6 meses.
5 - Para a submissão à aprovação pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, a proposta de um novo plano de estudos de MICF tem de apresentar, obrigatoriamente, a estrutura curricular, o plano de estudos e o conteúdo programático das diferentes unidades curriculares (UCs), de acordo com exigências legais vigentes.
Artigo 6.º
Parcerias com outras instituições
1 - No âmbito do MICF, a FFULisboa pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente, com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica e cultural.
2 - As parcerias, referidas no número anterior, devem ser objeto de um protocolo específico a celebrar pelo Diretor da FFULisboa e pelo presidente ou diretor das outras instituições envolvidas.
3 - No âmbito de protocolos estabelecidos entre a FFULisboa e a Direção dos Hospitais é permitido aos estudantes a realização de UCs optativas em ambiente exclusivamente hospitalar.
4 - No âmbito da mobilidade interna da ULisboa, é permitido aos estudantes da FFULisboa a realização de uma Opção Livre em outras Escolas da ULisboa.
5 - No âmbito de programas de mobilidade nacional e internacional, os estudantes da FFULisboa podem realizar UCs ou parte do estágio curricular em outras Universidades, desde que existam protocolos previamente assinados.
6 - No âmbito de protocolos estabelecidos entre a FFULisboa e a indústria farmacêutica, ou indústrias de outra natureza, laboratórios de análises clínicas, INFARMED (Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento) e outras instituições públicas ou privadas afins à área da Farmácia ou das Ciências Farmacêuticas é permitido aos estudantes a realização de estágios extracurriculares.
CAPÍTULO II
Acompanhamento
Artigo 7.º
Coordenação
O Coordenador do MICF é o Presidente do Conselho Pedagógico que terá a seu cargo a coordenação global do funcionamento do curso no ano letivo e a supervisão geral do mesmo, atuando como interlocutor com o Núcleo de Estágios, respondendo perante o Conselho Científico e o Diretor, a quem compete as decisões finais.
Artigo 8.º
Comissão Científica e Pedagógica do MICF
1 - A Comissão Científica-Pedagógica do ciclo de estudos é constituída por:
a) O Coordenador do MICF;
b) O Presidente do Conselho Científico, ou por quem dele receba delegação;
c) Um representante do Conselho Pedagógico;
d) Um docente de cada Departamento, nomeado pelo seu Presidente.
2 - Compete a esta comissão:
a) Pronunciar-se sobre a criação de novas UCs;
b) Supervisionar o funcionamento do MICF e efetuar propostas de melhoria sempre que se justifique.
CAPÍTULO III
Admissão no Ciclo de Estudos
Artigo 9.º
Acesso e Ingresso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas:
a) Os candidatos que satisfaçam as condições do regulamento anual que disciplina o concurso nacional de acesso no ensino superior;
b) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para os regimes especiais;
c) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para o regime de reingresso e de mudança de par instituição/curso;
d) Os candidatos que satisfaçam as condições exigidas para os concursos especiais;
e) Os titulares de grau de Licenciado em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas, ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha.
Artigo 10.º
Vagas
As vagas do MICF são fixadas, anualmente, pelo Reitor, sob proposta do Diretor da FFULisboa, e divulgadas no site da FFULisboa.
Artigo 11.º
Normas e Prazos de Candidatura
As normas e prazos de candidatura do MICF são fixados, anualmente, pelo Diretor e divulgados no site da FFULisboa.
Artigo 12.º
Critérios de Seriação e Seleção dos Candidatos
As condições de admissão, respetivos critérios de seleção e seriação, bem como a documentação a submeter pelos candidatos dos diferentes concursos e regimes são as que constam nos respetivos regulamentos, os quais são, anualmente, objeto de análise e aprovação pelo Conselho Científico e homologados pelo Diretor, sendo divulgados no site da FFULisboa.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 13.º
Matrícula e Inscrição
1 - Os estudantes da FFULisboa devem efetuar a sua matrícula/inscrição nos prazos e condições afixadas, em cada ano letivo, pelos serviços académicos. Fora dos períodos indicados, a inscrição pode realizar-se mediante o pagamento de multa, de acordo com as normas vigentes.
2 - No início de cada ano letivo, os estudantes têm que efetuar a inscrição em cada uma das UCs que pretendem frequentar em ambos os semestres, sem a qual não podem comparecer, participar nas aulas, nem prestar as respetivas provas de avaliação.
3 - Os estudantes podem inscrever-se em 60 ECTS correspondentes ao seu ano curricular.
4 - Os estudantes com UCs em atraso devem, obrigatoriamente, inscrever-se em todas as UCs em atraso.
5 - É permitida, aos estudantes com UCs em atraso equivalentes a um número inferior ou igual a 24 ECTS, a inscrição em mais 60 ECTS de UCs, posicionadas no ano curricular imediatamente a seguir àquele em que o estudante se encontra inscrito, num total máximo de 84 ECTS.
6 - Os estudantes com UCs em atraso em número superior a 24 ECTS podem inscrever-se em UCs posicionadas no ano curricular imediatamente a seguir aquele em que o estudante se encontra, até perfazer um máximo de 60 ECTS.
7 - O cálculo do ano curricular para os estudantes com ECTS em atraso e/ou equivalência a UCs, é feito no início do ano letivo, de acordo com a seguinte regra:
n.º ECTS aprovados + 24 ECTS (+ 1) = Ano curricular de colocação (mínimo inteiro)
60
Artigo 14.º
Tipologia de Estudantes
1 - Consideram-se estudantes da FFULisboa:
a) Os inscritos em regime geral, a tempo integral ou a tempo parcial;
b) Os inscritos em UCs isoladas;
c) Os internacionais.
2 - Todos os estudantes estão vinculados ao cumprimento das regras de assiduidade, de acordo com o estabelecido para as diferentes tipologias de ensino e modalidades de avaliação de cada UC.
3 - Os estudantes abrangidos por um dos estatutos especiais, previstos na lei, ao fazerem prova da sua condição, ficam sujeitos à legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação. O estatuto especial contempla, nomeadamente:
a) Mães e Pais Estudantes, Grávidas, Puérperas e Lactantes;
b) Dirigentes-Estudantes do Ensino Superior;
c) Estudantes Praticantes de Desporto de Alto Rendimento;
d) Estudantes-Atletas em Representação da Universidade de Lisboa;
e) Estudantes-Atletas em Representação da FFULisboa;
f) Estudantes com Necessidades Educativas Especiais;
g) Trabalhadores-Estudantes;
h) Estudantes Militares.
Artigo 15.º
Regime de Estudos
1 - O regime em vigor para os estudantes inscritos no MICF é o regime geral a tempo integral.
2 - É admitida a frequência em regime de tempo parcial, desde que os estudantes inscritos na FFULisboa comprovem a sua situação, nos termos do Regulamento do Estudante em regime geral a tempo parcial da ULisboa.
3 - Este pedido deve ser feito no ato da matrícula ou renovação da inscrição em requerimento dirigido ao Diretor, a entregar nos serviços académicos.
Artigo 16.º
Regime de Ensino
1 - O ensino do MICF é baseado no desenvolvimento de competências, onde se incluem quer as de natureza genérica (instrumentais, interpessoais e sistémicas), quer as de natureza específica associadas à área de formação.
2 - No âmbito das competências genéricas, o ensino do MICF pretende promover a formação científica, o interesse pela investigação, a valorização das capacidades de comunicação e das capacidades individuais para a auto-aprendizagem e para aprendizagem ao longo da vida, bem como a formação cultural e dos valores humanísticos.
3 - As competências específicas incluem todas as atividades que podem ser exercidas pelo Mestre em Ciências Farmacêuticas nos moldes previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
4 - Os métodos pedagógicos incluem a aprendizagem presencial e autónoma. São objeto da aprendizagem:
a) Conhecimento e compreensão;
b) Aplicação de conhecimentos e compreensão;
c) Formulação de juízos;
d) Competências de comunicação e competências de aprendizagem.
5 - As formas de aprendizagem presencial incluem as atividades de ensino-aprendizagem em que existe contacto entre o docente e o estudante e processam-se através de aulas teóricas, práticas e/ou laboratoriais, orientações tutoriais e seminários.
6 - As formas de aprendizagem autónoma incluem as atividades que o estudante realiza sem a presença do docente, individualmente ou em grupo e cujas competências desenvolvidas vão depender da forma como o estudante as organiza ou orienta. Outras formas de aprendizagem autónoma incluem a realização de trabalhos autónomos, pesquisa documental, projetos e estágios e preparação de relatórios.
7 - O professor responsável de cada UC deve definir as competências a adquirir pelo estudante, integrando-as nas competências globais do MICF. Estes objetivos podem ser atingidos através da combinação de aprendizagem presencial e aprendizagem autónoma, dependendo do assunto.
Artigo 17.º
Programas das Unidades Curriculares
1 - O Conselho Pedagógico promove a coordenação dos programas de todas as UCs e aprova os respetivos métodos de avaliação, antes do início de cada semestre, de acordo com os seguintes elementos:
a) Objetivos da UC e competências a desenvolver;
b) Conteúdos programáticos;
c) Metodologias de ensino teórico, prático e/ou laboratorial;
d) Metodologia de avaliação e bibliografia fundamental;
e) Número de aulas teóricas, práticas e/ou laboratoriais previstas e a sua calendarização.
2 - Os professores responsáveis pelas UCs deverão entregar ao Conselho Pedagógico, até 30 dias antes do início do respetivo semestre, a ficha da UC, da qual constarão os elementos referidos no ponto n.º 1 do presente artigo, para posterior aprovação e divulgação pelo Conselho Científico.
3 - No final de cada semestre letivo, compete ao responsável da UC a elaboração de um relatório sucinto, a ser remetido ao Conselho Pedagógico, no qual deve constar:
a) Avaliação do cumprimento dos objetivos propostos;
b) Análise dos resultados obtidos;
c) Eventuais sugestões de melhoria de funcionamento.
4 - Sempre que o Conselho Pedagógico considerar oportuno, ou lhe seja solicitado por docentes e/ou estudantes, este órgão deverá emitir parecer, nomeadamente acerca da orientação pedagógica e dos métodos de ensino das UCs.
Artigo 18.º
Métodos Pedagógicos
Os métodos pedagógicos compreendem:
1) Ensino Teórico:
a) As aulas teóricas são ministradas pelos professores responsáveis das UCs ou por convidado(s) com reconhecida competência científica e pedagógica.
b) As aulas teóricas têm como objetivos:
i) Expor os conteúdos programáticos de cada UC através da apresentação dos temas, integrando-os num contexto coerente;
ii) Proporcionar informação sistematizada sobre os aspetos mais pertinentes e atuais da respetiva área de conhecimentos.
2) Ensino Prático:
a) As aulas práticas são ministradas por docentes; nos casos previstos pela legislação em vigor, essas aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, bolseiros e monitores, sob a tutela dos responsáveis das UCs.
b) As aulas práticas têm como objetivo desenvolver competências adequadas ao âmbito da UC, nomeadamente:
i) Promover nos estudantes o desenvolvimento de capacidades de pesquisa, assim como o espírito crítico;
ii) Fomentar o trabalho de grupo e simultaneamente desenvolver as aptidões individuais, a capacidade de coordenação e exposição;
iii) Proporcionar aos estudantes uma melhor compreensão de conceitos apresentados nas aulas teóricas.
iv) As aulas práticas incidirão, de acordo com o âmbito da UC, na:
(1) Resolução e discussão de problemas e casos práticos;
(2) Discussão de artigos e pesquisas bibliográficas;
(3) Realização e apresentação de trabalhos monográficos ou de investigação;
(4) Realização de visitas de estudo e outras formas de desenvolvimento de competências adequadas aos objetivos da UC;
(5) Outros assuntos.
3) Ensino Laboratorial:
a) As aulas laboratoriais são ministradas por docentes; nos casos previstos pela legislação em vigor, essas aulas poderão ser eventualmente asseguradas por investigadores, bolseiros e monitores, sob a tutela dos responsáveis das UCs.
b) As aulas laboratoriais têm como objetivo a aquisição de competências adequadas ao âmbito da UC, nomeadamente:
i) Promover a interligação entre os conhecimentos teóricos e a realidade experimental;
ii) Fomentar nos estudantes a aquisição e o desenvolvimento de capacidades que lhes permitam a execução de técnicas laboratoriais e a análise dos resultados, entre outras.
c) As aulas laboratoriais incidirão, de acordo com o âmbito da UC na:
i) Planificação experimental e otimização das condições de ensaio;
ii) Seleção e utilização de material e equipamento laboratorial;
iii) Execução do procedimento experimental;
iv) Interpretação, discussão e apresentação de resultados e conclusões;
v) Realização de visitas de estudo e outras formas de desenvolvimento de competências adequadas ao âmbito da UC.
4) Orientações Tutoriais:
a) O acompanhamento tutorial dos estudantes promove um contacto mais próximo e individualizado, contribuindo para um aumento do conhecimento e compreensão, permitindo o desenvolvimento de capacidades de formulação de juízos, de competências de comunicação e de orientação.
Artigo 19.º
Sumários
Para os efeitos do disposto no artigo 66.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, os docentes devem elaborar os sumários correspondentes às matérias lecionadas nas aulas teóricas, práticas e laboratoriais e torná-los públicos, pelos meios mais adequados, após a realização da referida aula.
Artigo 20.º
Atendimento Pedagógico
1 - Cada docente de UC deve indicar, no mínimo, um período de uma hora durante o período letivo, para atendimento, assistência e orientação pedagógica aos estudantes.
2 - Nas horas fixadas previamente pelos docentes podem os estudantes solicitar atendimento e assistência pedagógica, nos termos previstos neste regulamento e na legislação em vigor.
Artigo 21.º
Presenças e Assiduidade
1 - O registo de assiduidade é feito pelo docente em cada aula.
2 - A assistência dos estudantes às aulas práticas é obrigatória, sendo reprovados os estudantes cuja frequência seja inferior a 2/3 das aulas efetivamente lecionadas.
3 - A assistência dos estudantes às aulas laboratoriais é obrigatória, sendo reprovados os estudantes cuja frequência seja inferior a 2/3 das aulas efetivamente lecionadas.
4 - Os estudantes em caso de faltas ou impedimentos deverão apresentar a respetiva justificação, junto dos serviços académicos.
5 - As faltas às aulas práticas e laboratoriais dos estudantes com regime especial, previstos no n.º 3 do artigo 14, podem ser justificadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22.º
Horários
1 - O Conselho Pedagógico é o Órgão da Faculdade de Farmácia responsável pela elaboração dos horários e pela planificação de ocupação das salas.
2 - Na organização dos horários das aulas serão tidas em consideração as necessidades de funcionamento da Faculdade.
3 - O Conselho Pedagógico afixará os horários das UCs, pelo menos uma semana antes do início de cada semestre.
Artigo 23.º
Regras Gerais de Avaliação de Conhecimentos
1 - De acordo com a legislação em vigor, cabe a cada instituição de ensino superior fixar as regras gerais de avaliação de conhecimentos.
2 - A avaliação de conhecimentos é o instrumento utilizado para determinar o sucesso educativo e tem em conta os objetivos do curso alcançados, incidindo sobre o ensino teórico, prático e/ou laboratorial nas respetivas UCs.
3 - Os métodos de avaliação de conhecimentos devem:
a) Ser adequados aos objetivos de aquisição de competências definidos para cada UC e aos métodos pedagógicos utilizados, promovendo um contacto mais próximo e individualizado com o estudante que contribua para o conhecimento e compreensão de diferentes matérias e permita o desenvolvimento de capacidades de formulação de juízos, de competências de comunicação e de orientação.
b) Ter em consideração o equilíbrio entre as várias UCs, o normal funcionamento das aulas e o tempo de trabalho exigido a docentes e estudantes;
c) Contemplar as situações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.
4 - Os métodos de avaliação de conhecimentos deverão ser apresentados pelo professor responsável de cada UC ao Conselho Pedagógico, até 30 (trinta) dias antes do início de cada semestre.
5 - Compete ao Conselho Pedagógico aprovar os métodos de avaliação mencionados no número anterior, antes do início do semestre em que a UC é lecionada, sendo que, após a sua aprovação, os mesmos manter-se-ão em vigor durante todo o ano letivo.
6 - Os métodos e os critérios de avaliação aprovados para cada UC deverão ser aplicados de forma idêntica em todas as turmas onde o ensino prático e/ou laboratorial é ministrado.
Artigo 24.º
Avaliação de Conhecimentos no Ensino Teórico
1 - A avaliação de conhecimentos e de competências no ensino teórico poderá ser efetuada através de exame final e/ou através da realização de testes intercalares ou outra modalidade considerada adequada à UC.
2 - A aprovação em testes intercalares deverá dispensar o estudante da realização de exame final.
Artigo 25.º
Avaliação de Conhecimentos no Ensino Prático e/ou Laboratorial
1 - Nas UCs em que exista avaliação objetiva e quantificável de conhecimentos relativos ao ensino prático e/ou laboratorial, essa avaliação deverá ser efetuada ao longo do período letivo, podendo assumir uma ou várias das seguintes modalidades de avaliação, entre outras:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação por trabalhos;
c) Avaliação por testes.
2 - A avaliação contínua é feita durante o período letivo através da apreciação de vários parâmetros que incluam a assiduidade, pontualidade, participação, desempenho e interesse do aluno durante o período letivo, assegurando assim as condições necessárias para um acompanhamento do processo de aprendizagem.
3 - A avaliação por trabalhos incide, quer na apresentação oral e/ou escrita de trabalhos monográficos ou de pesquisa, quer em trabalhos de natureza experimental e respetivos relatórios.
4 - Os trabalhos mencionados no número anterior poderão ser individuais ou de grupo e deverão ser efetuados ou apresentados durante o período letivo do respetivo semestre e em horário que não afete o normal funcionamento de outras UCs.
5 - A avaliação por testes consistirá na realização de provas que incidirão sobre uma pequena parte dos conhecimentos adquiridos nas aulas práticas.
6 - Os testes deverão ser efetuados durante o período letivo e em horário que não afete o normal funcionamento de outras UCs, sendo a sua vigilância da inteira responsabilidade dos docentes da UC.
7 - A calendarização da avaliação prática e/ou laboratorial deve ser aprovada pelo Conselho Pedagógico.
8 - Os estudantes devem ser informados, na primeira aula, das modalidades de avaliação, da sua calendarização e do seu contributo percentual para a avaliação final da UC.
9 - As classificações dos elementos de avaliação são em sistema decimal de 0 a 20 valores, sem arredondamento, salvo nas situações previstas nas diferentes UCs e são tornadas públicas, pelo menos, até dois dias úteis antes da realização do exame final.
10 - A aprovação na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial é um requisito para a admissão do estudante a exame final, desde que tal tenha sido proposto pelo professor responsável da UC e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
11 - Na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial, o contributo percentual da classificação do ensino prático e/ou laboratorial para a classificação final na UC não pode ser inferior a 30 %.
12 - Os estudantes com classificação inferior a 10 (dez) valores são considerados reprovados.
13 - A classificação obtida na avaliação do ensino prático e laboratorial é válida durante 3 anos letivos, incluindo o ano em que o estudante obteve o aproveitamento e nos dois seguintes, desde que não haja mudanças significativas no respetivo programa e alguma situação de exceção aprovada pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 26.º
Exame Final
1 - O exame final consta de uma prova escrita e/ou de uma prova oral.
2 - A prova oral é realizada caso tenha sido prevista pelo professor responsável da UC e apresentada na sua metodologia de avaliação, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Admissão a Exame Final
1 - São admitidos a exame final, em cada ano letivo e em cada UC, os estudantes que cumulativamente:
a) Estejam regularmente inscritos na UC;
b) Estejam identificados mediante a apresentação do documento de identificação, sempre que tal seja solicitado. Em situação excecional, na ausência de documentos de identificação, o estudante poderá ser submetido a avaliação cuja validade será condicionada a identificação posterior;
c) Tenham assistido a pelo menos 2/3 das aulas práticas e laboratoriais, de acordo com o artigo 21.º do presente Regulamento;
d) Tenham sido aprovados na avaliação de conhecimentos no ensino prático e/ou laboratorial da respetiva UC, quando tal foi considerado um pré-requisito, de acordo com o artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Dispensa de Realização de Exame Final
As regras de avaliação de conhecimentos a uma UC poderão prever a dispensa de realização de exame final, desde que tal tenha sido proposto pelo professor responsável e aprovado pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 29.º
Provas Escritas
1 - As provas escritas incidem sobre as matérias constantes no programa da UC, efetivamente lecionadas durante o período letivo.
2 - A calendarização das provas escritas das UCs é aprovada pelo Conselho Pedagógico e tornada pública antes do início do ano letivo.
3 - A data da realização das provas não pode ser alterada, salvo em circunstâncias excecionais que deverão ser comunicadas ao Conselho Pedagógico e por este aprovadas.
4 - As provas realizadas em datas diferentes das aprovadas pelo Conselho Pedagógico são consideradas nulas.
5 - Só é permitida a entrada de estudantes até 30 minutos após o início da prova e não é autorizada a sua saída durante os quarenta minutos iniciais.
6 - É considerada falta à prova escrita a não comparência do estudante no local da realização da prova nos 30 minutos após a hora marcada para a sua realização.
7 - A vigilância das provas é assegurada exclusivamente por docentes; obrigatoriamente devem estar presentes docentes da UC a que as provas se referem.
8 - No enunciado da prova tem que constar a cotação das perguntas, bem como o tempo máximo que os estudantes dispõem para a sua realização, o qual não poderá exceder as 3 (três) horas.
9 - A formulação das perguntas deve ser clara e objetiva de modo a que se tornem desnecessários quaisquer esclarecimentos durante a realização das provas. No caso de se tornar indispensável a prestação de esclarecimentos sobre a interpretação do questionário, o esclarecimento deverá ser efetuado em voz alta e dirigido a todos os estudantes.
10 - Os erros de forma e/ou conteúdo no enunciado das provas que possam afetar a sua resolução e que não sejam corrigidos até 45 minutos após o início da realização das mesmas, obrigarão à anulação da respetiva pergunta, sendo o seu valor adicionado à cotação global da prova.
11 - O enunciado das provas escritas deve ser tornado público por divulgação adequada até 48 horas após a sua realização.
12 - As provas dos estudantes são individuais, pelo que a partilha de conhecimentos com outrem, ou a utilização de meios de consulta não autorizados, implica a anulação da prova. Nesse caso, o estudante é considerado reprovado e fica sujeito a eventuais sanções disciplinares.
13 - No processo de avaliação de cada UC é facultada ao estudante a consulta dos critérios de classificação bem como dos seus elementos de avaliação.
14 - A avaliação na prova escrita é expressa numa classificação numérica de 0 a 20 e tornada pública até 10 dias após a realização do exame e 3 úteis dias antes do respetivo exame na época de recurso.
15 - Os estudantes com classificação igual ou superior a 10 (dez) valores são considerados aprovados.
16 - Os estudantes que no decurso da prova desejem dela desistir devem declará-lo por escrito.
Artigo 30.º
Provas Orais
1 - As provas orais devem incidir sobre todas as matérias constantes no programa das UCs lecionadas durante o período letivo.
2 - As provas orais são públicas e realizadas por um júri composto, pelo menos, por dois docentes.
3 - As provas orais são marcadas com uma antecedência mínima de 48 horas e, pelo menos, cinco dias úteis após a publicação da nota da prova escrita.
4 - Será considerada falta à prova oral a não comparência do estudante no local da prestação da prova, na hora marcada para a sua realização.
5 - As provas orais dos estudantes que venham a solicitar a revisão das provas escritas, nos termos do artigo seguinte, só poderão ser marcadas em data posterior à da revisão.
6 - O estudante não pode ser obrigado a realizar mais do que uma prova oral no mesmo dia.
Artigo 31.º
Revisão de Classificação
1 - De acordo com o artigo 3.º da Carta de Direitos e Garantias da ULisboa, o estudante tem direito de acesso à consulta de todos os elementos escritos de avaliação das provas (Prova Escrita, Trabalho ou Projeto) por ele prestadas, devidamente corrigidas, e à respetiva grelha de classificação, em horário a definir pelo docente nos 4 dias úteis após a divulgação das classificações.
2 - O horário e local de consulta de uma prova deverá ser divulgado pelo professor responsável da UC, com pelo menos, 48 horas de antecedência.
3 - O estudante pode solicitar, durante o prazo de consulta das provas, a sua reapreciação mediante requerimento ao Conselho Pedagógico e pagamento do respetivo valor emolumentar.
4 - A reapreciação será efetuada pelos professores responsáveis das UCs, devendo estes pronunciar-se num prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de receção da notificação enviada pelo Conselho Pedagógico, fundamentando a classificação atribuída num relatório.
5 - O relatório mencionado no número anterior será enviado ao Conselho Pedagógico que, no prazo de 2 dias úteis, notificará o aluno do resultado obtido.
6 - A reapreciação da prova poderá implicar subida, manutenção ou descida da classificação anteriormente obtida pelo estudante nessa mesma prova.
Artigo 32.º
Classificação Final das Unidades Curriculares
1 - A classificação final da UC é a média ponderada da classificação obtida no ensino prático e/ou laboratorial e a do exame final, de acordo com a proposta apresentada pelo professor responsável da UC e aprovada em Conselho Pedagógico.
2 - A classificação final das UCs exclusivamente laboratoriais ou práticas resulta do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
3 - Nas UCs referidas no n.º 1, a classificação final é tornada pública até 10 dias úteis após a realização do exame final.
4 - Nas UCs referidas no n.º 2, a classificação final deve ser tornada pública através da afixação de uma pauta até dez dias úteis após o final do período letivo de cada semestre.
5 - A classificação final da UC é expressa na escala numérica de 0 a 20, com o arredondamento feito ao número inteiro mais próximo.
Artigo 33.º
Épocas de Exames
1 - No final do período letivo relativo a cada semestre há uma época normal de exames e uma época de recurso, nos seguintes termos:
a) Época normal:
i) A época normal de exames tem a duração de três semanas com início uma semana após o final do período letivo, podendo o estudante prestar provas de exame final em todas as UCs desde que reúna as condições indicadas no presente Regulamento.
ii) A época normal realiza-se no final de cada semestre, de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho Pedagógico.
b) Época de recurso:
i) A época de recurso inicia-se no máximo de cinco dias após o final da época normal e tem a duração de duas semanas.
ii) Na época de recurso relativa a cada semestre os estudantes podem prestar provas de exame final a todas as UCs a cujo exame na época normal tenham faltado, desistido ou sido reprovados.
iii) A época de recurso realiza-se após a época normal, com a duração de duas semanas e de acordo com o calendário aprovado pelo Conselho Pedagógico.
c) Época Especial:
i) A época especial é destinada unicamente a estudantes a que faltem 3 UCs para a conclusão da parte escolar do MICF.
ii) Poderão, igualmente, ser abrangidos por esta época os estudantes que detenham um regime especial, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, até a um limite de 3 UCs.
iii) Excecionalmente, podem os estudantes com o máximo de 2 UCs limitativas de estágio, em atraso, solicitar admissão a uma época de exames a realizar em data a definir, no calendário escolar, mediante requerimento do estudante, devidamente autorizado pelo Conselho Pedagógico.
iv) A época especial realiza-se imediatamente a seguir à época de recurso do 2.º semestre e sempre antes do início do ano letivo seguinte, de acordo com o calendário escolar aprovado pelo Conselho Pedagógico.
2 - Em qualquer das épocas de avaliação, devem as provas do exame final apresentar o mesmo nível de dificuldade.
Artigo 34.º
Melhoria de Classificação
1 - O estudante que pretenda melhorar a avaliação final de uma UC através da realização de prova escrita pode fazê-lo uma única vez ao longo do seu ciclo de estudos, obrigatoriamente numa das duas épocas de avaliação (normal e/ou recurso) a seguir àquela em que obteve aprovação.
2 - O estudante deve efetuar a inscrição nos serviços académicos dentro dos prazos estabelecidos para o efeito nestes serviços até
3 dias úteis antes da realização do exame da UC que pretende melhorar.
3 - A classificação final da UC é a média ponderada da classificação mais alta obtida na prova de exame final, conjugada com a classificação obtida no ensino prático e/ou laboratorial, de acordo com o seu contributo percentual definido no ano letivo em que foi avaliado.
Artigo 35.º
Regime de Precedências
Aplica-se o regime de precedências ao estágio curricular do MICF, nos termos do artigo 44.º do presente regulamento.
Artigo 36.º
Creditação
1 - Os estudantes poderão requerer creditação académica de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013 e no Regulamento de Creditação da FFULisboa.
2 - Para efeitos de creditação da formação o interessado deverá apresentar, no ato da matrícula, nos serviços académicos, requerimento dirigido ao Diretor, devidamente acompanhado de original e cópia das habilitações académicas, bem como original e cópia de programas e cargas horárias. Ficam dispensados da entrega desta documentação os estudantes que pretendam ver creditada formação realizada na FFULisboa.
3 - Os estudantes poderão ainda requerer creditação profissional, de acordo com a legislação em vigor e nos termos e nos prazos do regulamento de processo de creditação da experiência profissional e da formação dos estudantes da ULisboa.
4 - Este processo de creditação obriga ao pagamento de taxas emolumentares, de acordo com a tabela de emolumentos da FFULisboa.
Artigo 37.º
Propinas
A frequência do MICF obriga ao pagamento da propina anual, nos termos do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa em vigor.
Artigo 38.º
Desistência de Estudos
1 - O estudante pode desistir do curso em que se inscreveu em cumprimento do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.
2 - A desistência de estudos desobriga o estudante do pagamento das prestações vincendas, desde que a desistência seja comunicada aos serviços académicos em requerimento dirigido ao Diretor.
3 - A desistência de estudos não desobriga o estudante do pagamento das prestações já vencidas.
4 - A desistência de estudos não dá lugar a reembolso de propinas e de emolumentos pagos.
CAPÍTULO V
Estágio Curricular
Trabalho Final, Orientação, Apresentação
Artigo 39.º
Objetivos
1 - O Estágio tem como objetivos:
a) A integração do conhecimento adquirido na FFULisboa, no contexto profissional.
b) A integração no meio profissional e a vivência de atividades farmacêuticas em meio comunitário e hospitalar.
c) O contacto direto com os doentes e com outros Profissionais de Saúde.
Artigo 40.º
Organização do Estágio
1 - A organização do Estágio é da responsabilidade da FFULisboa.
2 - As propostas de organização são emanadas pelo Departamento respetivo, através do Núcleo de Estágio, adiante designado de NE, e enviadas para parecer do Conselho Pedagógico e subsequente aprovação pelo Conselho Científico.
3 - A organização do Estágio apoia-se nos seguintes elementos:
a) Programa Curricular;
b) Manual de Apoio ao Estágio;
c) Regulamento de Estágio do MICF.
Artigo 41.º
Núcleo de Estágio
1 - O NE é constituído por:
a) Um Coordenador, nomeado anualmente pelo Conselho Científico;
b) Dois docentes, um com formação adequada no âmbito da Farmácia Comunitária e outro de Farmácia Hospitalar;
c) Um administrativo.
2 - O NE tem como função assegurar o normal funcionamento do Estágio no que se refere aos diversos aspetos da sua organização, formação e avaliação dos estagiários.
3 - O Coordenador do NE é considerado responsável dessa UC.
Artigo 42.º
Funções do Coordenador do Núcleo de Estágio
O Coordenador do NE tem como funções:
1) Assegurar a direção e gestão das atividades do NE, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da FFULisboa;
2) Assegurar o cumprimento da orientação pedagógica e científica do Estágio;
3) Elaborar anualmente o Programa Curricular do Estágio e assegurar a sua divulgação;
4) Promover a organização das atividades letivas do Estágio;
5) Assegurar a existência de um contacto regular entre o NE, os estagiários e os seus orientadores;
6) Promover a celebração de protocolos com as Farmácias Comunitárias e Hospitais e assegurar o cumprimento dos mesmos.
Artigo 43.º
Funcionamento
O funcionamento do Estágio Curricular do MICF encontra-se previsto no Regulamento do Estágio Curricular do MICF, em vigor.
Artigo 44.º
Admissão ao Estágio
1 - São admitidos a Estágio os alunos que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Tenham concluído integralmente o plano de estudos até ao final do primeiro semestre do 5.º Ano do MICF.
b) Tenham frequentado o 5.º ano e a quem, para a conclusão do plano de estudos do MICF, não faltem mais de 4 UCs, desde que, entre elas, não figure nenhuma das seguintes:
i) Farmacocinética e Biogalénica;
ii) Deontologia e Legislação Farmacêutica;
iii) Laboratório de Farmácia;
iv) Farmácia Prática;
v) Farmacoterapia I;
vi) Farmacoterapia II;
vii) Saúde Pública.
Artigo 45.º
Orientação
1 - O estágio em Farmácia Comunitária e/ou Hospitalar é orientado, respetivamente por farmacêuticos comunitários e/ou hospitalares, alocados às instituições (Farmácias Comunitárias e Serviços Hospitalares) onde decorre o estágio.
2 - A orientação da monografia ou trabalho de campo ou de projeto é da responsabilidade de um doutor da FFULisboa.
3 - A orientação poderá ser assegurada em regime de coorientação, por um doutor ou um especialista de mérito reconhecido pela FFULisboa, num máximo de dois orientadores.
Artigo 46.º
Mudança de Local de Estágio/Tema/Orientador(es)
1 - O estudante pode requerer a mudança de local de estágio, dentro dos prazos fixados para o efeito, junto do secretariado do NE.
2 - O estudante pode apresentar pedido de mudança de tema monografia ou trabalho de campo, sempre que a situação o justifique.
3 - Os pedidos referidos no n.º 1 e 2, devem ser formalizados através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Coordenador do NE.
4 - O orientador poderá, mediante parecer justificativo, dirigido ao Coordenador do NE, renunciar à orientação do estudante.
Artigo 47.º
Regras sobre a Apresentação e Entrega do Trabalho Final
1 - A capa do trabalho final deve incluir o nome e logótipo da ULisboa e da FFULisboa, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a modalidade de trabalho em que se apresenta (monografia ou trabalho de campo ou projeto) e o ano de conclusão do trabalho. A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa.
2 - O trabalho deve incluir resumos em português e Inglês, com um mínimo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e Inglês e índices.
3 - Quando o Conselho Pedagógico, ouvido o Coordenador do NE, autorizar a apresentação do trabalho final escrito em língua estrangeira, este deve ser acompanhado de um resumo em português com uma extensão compreendida entre 1200 palavras e 1500 palavras.
4 - Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, como os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
5 - O trabalho final deverá ter uma extensão máxima de 12 000 palavras (cerca de 40 páginas) e respeitar o seguinte esquema:
a) Capa;
b) Página de rosto;
c) Resumo;
d) Dedicatória/Agradecimentos (se aplicável);
e) Índices;
f) Corpo do trabalho (inclui introdução e conclusão);
g) Bibliografia;
h) Anexos (se aplicável).
6 - O trabalho deverá respeitar as seguintes regras de formatação:
a) Capa: cartolina branca, com letra a preto;
b) Tipo de letra: Times New Roman 12 ou Arial 11;
c) Margens: mínimo de 2,5 cm nos quatro lados;
7 - A impressão do trabalho tem de ser em papel A4 branco, podendo ser em frente e verso.
Artigo 48.º
Avaliação
1 - A avaliação do Estágio realiza-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Apreciação do desempenho do aluno no Estágio em Farmácia Comunitária, efetuada pelo respetivo orientador individual na "Ficha de Avaliação do Orientador Individual de Estágio", disponibilizada pelo NE.
b) Apreciação do desempenho do aluno no Estágio em Serviços Farmacêuticos Hospitalares, efetuada pelo respetivo orientador individual na "Ficha de Avaliação do Orientador Individual de Estágio", disponibilizada pelo NE.
c) Avaliação de conhecimentos do aluno sobre as componentes do Estágio em Farmácia Comunitária e/ou Hospitalar.
d) Apreciação e discussão pública da monografia/trabalho de campo ou de projeto realizada por docentes da FFULisboa.
Artigo 49.º
Admissão à Avaliação Final
1 - As condições de admissão à avaliação são:
a) Entrega do mapa de registo de assiduidade ao Estágio em Farmácia Comunitária/Hospitalar;
b) Avaliação dos orientadores de Farmácia Comunitária e Serviços Hospitalares;
c) Declaração do orientador da Monografia/Trabalho de Campo ou de projeto a aprovar a admissão do estudante;
d) Entrega de um exemplar em suporte papel e em CD-ROM.
Artigo 50.º
Júri do Ato Público de Defesa
O júri do ato público da avaliação do estágio é constituído pelos elementos nomeados anualmente pelo Conselho Científico da FFULisboa, sob proposta do NE.
Artigo 51.º
Classificação final
1 - A classificação final resulta do apuramento final dos diferentes elementos de avaliação e aprovados pelo Conselho Cientifico, sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvido o NE.
2 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 52.º
Confidencialidade e Propriedade Intelectual
1 - O estudante, no ato de entrega dos documentos necessários para a avaliação, deverá entregar parecer do(s) orientador(es), justificando o pedido de confidencialidade da monografia/trabalho de campo.
2 - A monografia/trabalho de campo deverá ter a inscrição "confidencial" na capa.
3 - Todos os membros presentes nas provas de defesa de dissertação deverão assinar o documento, distribuído pelo Presidente do Júri, comprometendo-se à não divulgação de informação discutida na prova.
4 - Todas as atividades que utilizem recursos da FFULisboa estão abrangidas pelo Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO VI
Classificação Final
Artigo 53.º
Processo de Atribuição da Classificação Final do MICF
1 - O grau de Mestre em Ciências Farmacêuticas é conferido aos estudantes que obtiveram aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de MICF.
2 - Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
3 - A classificação final do MICF é efetuada através da média ponderada por ECTS de todas as UCs aprovadas.
4 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).
CAPÍTULO VII
Disposições gerais comuns
Artigo 54.º
Sanções Aplicáveis por Irregularidades Praticadas
1 - A prática de qualquer irregularidade por um estudante em qualquer elemento de avaliação que permita a sua qualificação como fraude académica, implica a anulação desse elemento.
2 - A penalização do ato fraudulento, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá traduzir-se em sanções disciplinares, nos termos do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ULisboa e do Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.
Artigo 55.º
Suspensão da Contagem dos Prazos para entrega de trabalhos finais
1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da FFULisboa, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para a entrega da monografia.
2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o estudante terá de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
3 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os estudantes que não sejam devedores de propinas.
Artigo 56.º
Regime de Prescrição
O regime de prescrição do direito à inscrição encontra-se definido no regulamento de prescrições da Universidade de Lisboa em vigor.
Artigo 57.º
Certidões de Registo e Cartas de Curso
O MICF é atestado obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma.
Artigo 58.º
Elementos das Certidões de Registo e Cartas de Curso
Os elementos das certidões de registo e cartas de curso deverão estar em conformidade com o Despacho 9752/2013, publicado em
DR, 2.ª série, em 24 de julho.
Artigo 59.º
Prazos de Emissão dos Certificados e das Certidões de Registo e Cartas de Curso
1 - Os certificados são requeridos e emitidos nos serviços académicos da FFULisboa, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
2 - As certidões de registo e cartas de curso são requeridas junto dos serviços académicos da FFULisboa e emitidos pelos serviços centrais da reitoria da ULisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelos interessados.
Artigo 60.º
Casos Omissos e Dúvidas
Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo e do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da ULisboa, são definidas por despacho do Diretor da FFULisboa.
Artigo 61.º
Disposições revogatórias
Considera-se revogado o Regulamento Pedagógico do MICF, aprovado em reunião do Conselho Pedagógico de 18 março 2011.
Artigo 62.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir do dia da sua publicação no Diário da República.
4/12/2015. - A Diretora da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.
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